TJPB - 0805688-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805688-73.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação processual com pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais promovida por EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente já qualificados.
De acordo com o autor, sofre descontos de R$ 51,50 em seu benefício previdenciário, de responsabilidade do réu e referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 589624586, que sustenta não ter firmado.
O negócio teria sido feito em 01/06/2018, no valor de R$ 3.708,00.
Através da presente ação, pretende a declaração de inexistência dessa relação contratual, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e devolução dos descontos em dobro.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 86290352).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 91394028).
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial pelo fato de o promovente ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro; prescrição quinquenal; conexão; falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade na contratação.
Diz que o negócio foi baixado em novembro de 2019 devido a refinanciamento.
Diz, também, que se tratou de contrato de refinanciamento, que quitou o montante de R$ 1.057,12 referente ao contrato de nº 548043203, tendo sobrado um “troco” de R$ 824,04 que foi sacado mediante ordem de pagamento.
Impugnação à contestação (id. 93505647).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inépcia da Inicial Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Afasto, portanto, a alegação de inépcia da inicial.
Conexão O banco promovido alegou a existência de conexão com outros dezoito processos movidos contra ele.
Acontece que, em que pese se tratar das mesmas partes, tais ações versam sobre contratos distintos e desvinculados.
Por este motivo, rejeito a preliminar de conexão.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Prejudicial – Prescrição Inicialmente, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A presente demanda diz respeito ao contrato de empréstimo consignado, no qual são realizados descontos mensalmente na conta corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) (grifos nossos).
No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 28/02/2024 e a contratação se deu em abril de 2018, encontram-se prescritos os descontos efetivados até 28/02/2019.
Acolho, portanto, a prescrição parcial, a fim de declarar a prescrição dos descontos efetivados até 28/02/2019.
MÉRITO Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a autora informa que desconhece a contratação do empréstimo consignado que, segundo documentos acostados pelo promovido, teria sido fruto de refinanciamento de um contrato de empréstimo consignado anterior, o qual não foi objeto de nenhuma das vinte e seis ações propostas pelo autor em face do demandado.
Não havendo verossimilhança das alegações, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia ao demandante comprovar a ilegalidade na contratação do empréstimo nº 589624586.
Pois bem.
O banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando Cédula de Crédito Bancário (id. 91394034) em que há a informação de que o contrato de nº 589624586 teria refinanciado o contrato nº 548043203.
Este último teria sido incluído em 11/2014 (id. 86274346) e, conforme mencionado anteriormente, em nenhum momento sua legalidade foi discutida pelo autor, ao longo das vinte e seis ações que moveu contra o réu.
Ora, se não houve questionamento, é porque a celebração deste empréstimo foi legítima e, portanto, a renegociação decorrente dele também.
Além disso, houve a disponibilização do montante de R$ 824,04 que foi sacado mediante ordem de pagamento devidamente assinada pelo promovente, em 16/04/2018 (91394032 - Pág. 3).
Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
Desnecessidade de perícia grafotécnica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Pois bem.
A demandante recebeu os valores mediante ordem de pagamento no ano de 2018, sem qualquer notícia de que tenha diligenciado para devolver o montante ao banco de origem ao longo de mais de CINCO ANOS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Não falou se recebeu ou não os valores, ao contrário, apresentou uma impugnação genérica sem ventilar sequer a possibilidade de devolução.
Além disso, tanto a assinatura aposta na ordem de pagamento de id. 91394032 - Pág. 3 quando a aposta no contrato de id. 91394034 - Pág. 7 são exatamente iguais à assinatura constante na procuração de id. 86274347.
Portanto, ainda que o contrato de empréstimo consignado possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício da promovente que, não tendo realizado o negócio, deveria ter desconfiado do valor recebido e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada além da sua inércia por mais de CINCO ANOS, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, desnecessária a produção de prova pericial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805688-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o recesso do CEJUSC entre os dias 30/06/24 a 05/08/24, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CG, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805688-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 87649700.
Primeiro porque não há registro de que a implantação de marca-passo torne a pessoa inválida, muito menos impossibilitada de se dirigir à agência bancária objetivando solicitação de extrato bancário, mormente quando já decorridos 02 anos do procedimento de implante.
Segundo, não observo ilegalidade na cobrança de taxa bancária para o fornecimento de extrato bancário referente a período anterior aos últimos cinco anos.
Fica a parte autora intimada deste indeferimento e, mais uma vez, para atender ao comando de Id 86290352, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Campina Grande (PB), 24 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 23:22
Indeferido o pedido de EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE - CPF: *13.***.*50-04 (AUTOR)
-
24/03/2024 22:51
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805688-73.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora se insurge contra contrato de empréstimo consignado.
O contrato impugnado é o 589624586, incluído em 01/06/2018, no valor de R$ 3.708,000 e com 72 parcelas de R$ 51,50 para pagamento.
Sustenta a demandante não ter recebido qualquer valor proveniente do contrato cuja celebração é negada.
Para fazer prova, junta extrato de conta junto a CEF referente ao mês de junho de 2018.
Informa que chegaram a ser realizados 17 descontos.
Pede cancelamento do contrato, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Não há pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. É o que importa relatar até aqui.
Em análise do extrato de empréstimos consignados, vejo que o contrato questionado foi excluído em 01/11/2019 pelo banco.
Teriam sido liberados R$ 1.881,16.
O extrato que veio aos autos para demonstrar o não recebimento de valores é referente à conta fácil 4379-2, agência 737, da CEF, contudo, a conta cadastrada junto ao INSS, de acordo com o extrato de empréstimos consignados, é a conta-corrente 8345042188 também da CEF, agência 737.
Pela experiência com ações desta natureza, quando há depósito de valor decorrente de empréstimo consignado, ele é realizado na mesma conta cadastrada junto ao INSS.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, apresentando o extrato dos meses de maio e junho de 2018 referentes à conta-corrente 8345042188, CEF, agência 737.
O extrato de maio se justifica em razão de haver informação de que, embora incluído em 01/06/2018, o contrato impugnado teve início de desconto em maio de 2018, o que pode significar uma inclusão extemporânea, considerando a data efetiva de celebração e eventual depósito.
Defiro a gratuidade processal.
Campina Grande (PB), 28 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE - CPF: *13.***.*50-04 (AUTOR).
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28/02/2024 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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