TJPB - 0862282-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MATHEUS NELVAM LUCAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0862282-58.2023.8.15.2001 AUTOR: MATHEUS NELVAM LUCAS REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
MATHEUS NELVAM LUCAS, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face do BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, igualmente qualificada, nos termos da petição inicial.
No ID 82600017, as partes firmara um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 82600017 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, inciso III, ambos do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transacionaram sobre o pagamento das custas processuais.
Ocorre que, o Poder Judiciário é o titular da verba, não cabendo ao autor, pois, transigir sobre direito que não lhe pertence.
Se o autor tivesse recolhido tais verbas, poderia abrir mão do seu correspondente ressarcimento, o que não é a hipótese dos autos, posto que foi beneficiário da gratuidade judiciária.
Assim, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser pro rata, sendo aquelas calculadas sobre o valor do acordo (R$ 2.000,00), observando-se a gratuidade judiciária concedida ao autor.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRAM-SE DE IMEDIATO os itens abaixo: 1.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo (R$ 2.000,00), cabendo apenas à parte promovida recolher 50% das custas, considerando a gratuidade concedida ao autor. 2.
INTIME-SE a promovida para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/02/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 11:25
Juntada de cálculos
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27/02/2024 11:19
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:56
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 13:56
Homologada a Transação
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27/11/2023 21:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2023 09:34
Determinada a citação de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA - CNPJ: 76.***.***/0007-42 (REU)
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07/11/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS NELVAM LUCAS - CPF: *19.***.*20-06 (AUTOR).
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06/11/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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