TJPB - 0813114-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813114-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 112749136 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:06
Juntada de
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 10:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:54
Juntada de
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19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/02/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:57
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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30/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0813114-58.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, vislumbra-se a necessidade de chamar o feito à boa ordem, cientificando o exequente da necessidade de observância aos princípios da cooperação e da boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC/15) e, ainda, à adequada técnica procedimental, para que se evite, assim, a instauração de um verdadeiro pandemônio processual.
Pois bem.
Em primeiro lugar, observa-se na exordial que a presente execução de título extrajudicial foi proposta em desfavor de Ana Virgínia Matias de Oliveira e do espólio de "Genival Matias de Oliveira Filho", que seria representado por Tatiana Aquiaria Oliveira da Silva, Carol Matias de Oliveira e Genival Matias de Oliveira Neto.
Ocorre que ao realizar consulta dos executados cadastrados neste caderno processual eletrônico, vislumbra-se a presença equivocada do de cujus (Genival Matias de Oliveira Filho) e de uma das supostas representantes do espólio (Tatiana Aquiaria Oliveira da Silva), na qualidade de executada, o que também evidencia desacerto lógico.
A referida incorreção, originada pelo próprio exequente no momento do protocolo do feito, obviamente, implicou em um absurdo processual irreparável, que foi a citação de um morto (Id nº 62630907) e a certificação do decurso do prazo para a sua manifestação (Id nº 63872155).
Em um segundo momento, denota-se que a parte exequente procedeu à manifestações inadequadas, chegando a requerer o "cumprimento de sentença condenatória" (Id nº 58078173, pág. 5), sem que se saiba, no entanto, a que poderia se referir o citado pedido.
Ante o exposto, medida que se impõe é a reorganização do feito.
Proceda a escrivania à retificação do polo passivo da presente execução, fazendo constar como executados Ana Virgínia Matias de Oliveira e espólio de "Genival Matias de Oliveira Filho", cadastrando-se as pessoas de Tatiana Aquiaria Oliveira da Silva, Carol Matias de Oliveira e Genival Matias de Oliveira Neto como representantes da referida universalidade de bens.
Torno sem efeito a certidão de Id nº 63872155, isto considerando a invalidade da citação do de cujus autor do espólio executado, bem assim a invalidade da citação de Ana Virgínia Matias de Oliveira, uma vez que o correspondente mandado citatório foi recebido por terceiro, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
Após a retificação do polo passivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação de Ana Virgínia Matias de Oliveira e dos demais representantes do espólio de "Genival Matias de Oliveira Filho", ou seja, Carol Matias de Oliveira e Genival Matias de Oliveira Neto.
Cientifique-se, ainda, que as partes deverão se abster de manifestações material e/ou processualmente desconexas com a realidade processual, em observância aos princípios da cooperação e boa-fé objetiva.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:26
Juntada de provimento correcional
-
07/11/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 20:41
Juntada de
-
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO em 15/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:48
Decorrido prazo de ANNA VIRGINIA DE BRITO MATIAS em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 04:00
Decorrido prazo de JOSE JUCIER FERREIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 12:08
Conclusos para despacho
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16/12/2021 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2021 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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