TJPB - 0805344-87.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805344-87.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “O dissabor com o desgaste de interrupções frequentes na prestação de serviço de telefonia é mero aborrecimento que não acarreta dano moral porque não há gravame à honra, apesar da obrigação de a empresa de telefonia fornecer o serviço com continuidade e sem paralisações” (REsp 731.967-MA, Rel.
MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julg.
Em 21/11/2006 – Informativo nº 0305, de 20 a 24 de novembro de 2006) Vistos, etc.
AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. em face de BV FINANCEIRA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que financiou uma moto Honda em 48 parcelas mensais sucessivas, e vendo que estava pagando juros excessivos, ajuizou ação revisional que tramita na 14ª vara cível da capital, sob o número 0028347-17.2010.815.2001.
Aduz que mesmo discutindo a dívida, recebe inúmeras ligações, dia e noite, além de ameaças de retomar o bem financiado.
Assim, propôs a presente demanda, requerendo a condenação da promovida em danos morais a ser arbitrado por esse juízo.
Juntou documentos.
Declarada inexistência de conexão com a demanda de nº 0028347-17.2010.815.2001 que tramitou na 14ª Vara Cível da Capital, id.34827295.
Justiça Gratuita Deferida, id.38757993.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação id.53084614, arguindo em sede de preliminar impugnação a justiça gratuita.
No mérito aduz que agiu no exercício regular de direito, e que não houve dano passível de indenização.
Por fim, requereu a improcedência total do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação, id.55730264.
Intimadas as partes para a produção de provas, a parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal, já a promovida nada requereu.
Decisão de Indeferimento das provas requeridas, id.74480071.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DA PRELIMINAR 1.Impugnação à Gratuidade Judiciária De acordo com o que reza a Lei 1.060/50, a qualquer tempo, após a concessão de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar tal benesse.
Para tanto, deverá comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão.
Nesse sentido dispõe o Art.7º da Lei 1.060/50: Art. 7º.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Ante a ausência de comprovação dos requisitos, tenho por rejeitar a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais onde busca o promovente o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido decorrentes de inúmeras ligações de cobranças em decorrência de um bem financiado que estava em litígio perante o juízo da 14ª vara cível, onde se discutia a aplicação de juros excessivos do respectivo bem.
Primeiramente, é de se destacar que a demanda envolve uma relação consumerista, de modo a ser imperativa a observância às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Quanto ao meritum causae, tem-se que, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a demonstração dos elementos que a configuram.
Segundo o comando do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por seu turno, o art. 186 da Lei Substantiva Civil, comanda: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A exegese dos dispositivos não deixa margens à interpretação outra que não seja a de que, para ser caracterizada a responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) conduta do agente (culpa em sentido amplo); c) resultado lesivo experimentado pela vítima (dano) d) relação de causalidade entre o ilícito e o dano.
Estando, pois, assentada a aplicação dos ditames consumeristas à presente demanda, é de se entender presente a responsabilidade objetiva do prestador dos serviços, nos termos do art. 14, CDC.
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, dispensa-se a existência do elemento culpa para configuração da responsabilidade civil.
Ademais, a teoria do risco da atividade econômica impõe sejam suportados pelas instituições bancárias os ônus decorrentes das práticas comerciais adotadas.
Por conseguinte, tem-se por irrelevante a análise da eventual CULPA do promovido.
Ao passo disso, de grande importância é o estudo quanto à configuração do DANO sustentando na presente lide, qual seja o dano moral.
Imperioso mencionar que a parte autora firmou contrato de financiamento com a promovida, conforme id. 53084615, e que propôs uma ação para discussão dos juros, ali aplicados, o que não o isenta de adimplir as parcelas, e como consequência causaram as ligações de cobrança.
Neste contexto, não há como concluir que as alegadas ligações de cobrança tenham sido indevidas, eis que provada a existência da relação jurídica.
Consequentemente, como a promovida não praticou qualquer ato ilícito, não há que se cogitar de indenização por danos morais.
Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" [1].
Com efeito, tem-se que os fatos narrados na inicial, per si, não passaram de mero dissabor ou mero aborrecimento por eventos corriqueiros.
Tanto assim o é que a parte autora pretende o reconhecimento judicial de danos morais em decorrência automática da falha no serviço, não trazendo na inicial nenhum fato específico capaz de causar-lhe abalo físico ou psíquico.
A propósito, a matéria em comento restou destacada através do INFORMATIVO nº. 0305, de 20 a 24 de novembro de 2006, do STJ, ao se publicar a decisão da Terceira Turma, proferida no REsp 731.967-MA, da lavra do então Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, a qual colaciono: Não fugindo a tal entendimento, o STJ já havia se manifestado sobre o tema, conforme se verifica através dos precedentes abaixo transcritos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
PROVA DOS PREJUÍZOS.
ACÓRDÃO.
NULIDADE.INEXISTÊNCIA. - Os embargos de declaração visam à integração e correção do julgado, objetivos que não se descortinam no caso. - O tão-só fato da interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para automaticamente inferir-se a ocorrência do alegado dano moral à pessoa jurídica.
Necessidade de prova específica a respeito.
Recurso especial não conhecido. (REsp 299.282/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 05/08/2002, p. 347 – grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO.
MERO DISSABOR.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 606.382/MS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238 – grifo nosso) No caso em tela, dada a ausência de qualquer fato concreto que viesse a abalar física ou psiquicamente a parte autora, é de se asseverar que os autos retratam a ocorrência de mero transtorno, o qual não é apto a ensejar a configuração de dano moral, fulminando, por conseguinte, a indenização perquirida.
Assim, à míngua da configuração de um dos elementos da responsabilidade civil invocada, qual seja o dano moral, inconteste é a inexistência do dever indenizatório.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC.
Intimem-se.
Por fim, retifique-se o polo passivo da demanda para Banco Votorantim, dada a comprovação da cisão entre as instituições bancárias, id.53084617.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
24/08/2022 10:41
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 22/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 06:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:13
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 02:03
Conclusos para despacho
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16/03/2022 23:12
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 08:31
Juntada de diligência
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18/10/2021 08:21
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:11
Conclusos para despacho
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06/11/2020 00:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2020 16:10
Conclusos para despacho
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24/09/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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02/04/2018 18:02
Juntada de Outros documentos
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06/03/2018 17:59
Juntada de Ofício
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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29/11/2016 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2016 14:07
Conclusos para despacho
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04/02/2016 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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