TJPB - 0012443-15.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0012443-15.2014.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Bonanza Supermercados LTDA, havendo denunciação à lide incluindo-se os denunciados Gotemburgo Veículos LTDA e SVD Transportes Rodoviários S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que os endereços das partes são: AUTOR: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Av.
Rio Branco, n.°s 1485 / 1489, Campos Elíseos, São Paulo, SP (id. 27458007, pág. 1).
RÉU: Bonanza Supermercados LTDA - Av.
Cleto Campelo, nº 36, Bairro Maurício de Nassau, Caruaru, PE (id. 27458007, pág. 49) DENUNCIADO: Gotemburgo Veículos LTDA - Parque Industrial CIA SUL, Km. 01, Simões Filho, BA (id. 27458008, pág. 04).
DENUNCIADO: SVD Transportes Rodoviários S/A - Rua Ludovico Kaminski, n° 880, Bairro Augusta, Curitiba, PR (id. 27458008, pág. 36).
Breve relato.
Decido.
A norma especial contida no art. 53, V do CPC se interpreta levando-se em conta a situação personalíssima da vítima de delito ou acidente automobilístico, no intuito de facilitar o acesso à Justiça.
A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, se subrogam materialmente nos direitos do credor.
Assim, o foro competente para o conhecimento, processamento e julgamento da ação regressiva é o do domicílio do demandado, a teor do artigo 46 do NCPC , e não o foro privilegiado, exclusivo da credora original, conforme precedentes do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.294 - SP (2016/02723960) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos Federais da 11ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em autos de ação regressiva ajuizada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na rodovia BR 408 com segurado da autora.
O juízo federal do Rio de Janeiro declinou de sua competência para o juízo de São Paulo, sob a alegação de que a prerrogativa de foro do art. 53, V, do CPC/73 visa facilitar a ação da vítima, não se enquadrando na hipótese da respectiva ação regressiva movida por Seguradora (fls. 31-32).
Recebendo os autos, o Juízo de São Paulo suscitou o presente conflito ao argumento de tratar-se de competência territorial concorrente, podendo o autor optar por qualquer dos foros (fls. 34-36).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação de mérito (fls. 45-48). É o relatório.
Decido.
A respeito do tema em discussão, o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que as seguradoras não se subrogam nos danos sofridos pelo segurado, não contando com a prerrogativa de ajuizar a ação no local de sua sede ou no local do acidente.
A propósito, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam.
A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 21.829/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 114). "CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
FORO PRIVILEGIADO.
I - A excepcionalidade de foro da vítima de acidente (CPC, art. 100, parágrafo único)é concedida em homenagem a sua situação personalíssima, e, por isso mesmo, não é passível de transmissão à sub-rogada.
Precedentes.
II - Recurso a que se nega provimento." (3ª Turma, REsp 35.500/RS, Rel.
Ministro CLÁUDIO SANTOS, unânime, DJU de 13.9.1993). "COMPETÊNCIA.
Acidente de trânsito.
Ação regressiva da seguradora.
Protesto.
Prevenção. 1.
Não se aplica a regra excepcional do artigo 100, parágrafo único, do CPC, à ação de regresso intentada pela seguradora. 2.
O protesto feito para interrupção da prescrição não tem o condão de determinar, por prevenção, o foro competente para a ação principal.
Recurso conhecido e provido." (4ª Turma, REsp 48.690/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 29.8.1994).
Por decisões monocráticas também evidencia-se tal entendimento: CC n. 135.092/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverio, DJe de 01.08.2017; REsp n. 1.646.732/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 01.08.2017.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - CC: 149294 SP 2016/0272396-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 10/08/2017) (Grifou-se)”.
Logo, resta evidente a incompetência deste juízo para julgamento da presente ação, mostrando-se necessária, por conseguinte, o envio dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Caruaru, Pernambuco.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a redistribuição dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Caruaru/PE.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 09:02
Conclusos para despacho
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15/01/2021 09:02
Juntada de Certidão
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06/10/2020 01:39
Decorrido prazo de BONANZA SUPERMERCADOS LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:17
Juntada de Certidão
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17/07/2020 00:42
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 17:36
Conclusos para despacho
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09/06/2020 17:35
Juntada de Certidão
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20/04/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2020 07:21
Processo migrado para o PJe
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05/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 05: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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05/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 12/2019 NF 01/19
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05/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 12/2019 12:24 TJECZ13
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02/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 08/2019 P020802192001 12:24:56 TERCEIR
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22/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 07/2019 P019736192001 12:56:29 TERCEIR
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22/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 07/2019
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22/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 22: 07/2019 P020802192001 18:15:35 TERCEIR
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10/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 07/2019 P019736192001 15:01:54 TERCEIR
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20/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 06/2019 AR'S JUNTADOS
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27/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2019 PA05459182001 15:10:34 PORTO S
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27/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 23: 05/2019 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDAS
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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11/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 PA05459182001 11/10/2018 16:20
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11/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 10/2018
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11/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 PETIçãO JUNTADA
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11/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2018
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11/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/2018
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28/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/09/2018 013830PB
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19/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 09/2018 NOTA 165
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17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2018
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17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 165/1
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17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 NOTA 165
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03/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 08/2018 CERTIDãO EXPEDIDA
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03/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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03/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2014
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02/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2014
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02/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2014
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28/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2014
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21/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/11/2014 013830PB
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19/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 18: 11/2014 14:30 17 VARA CIVEL
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18/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 10: 09/2014 14:30 17 VARA CIVEL
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18/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 18: 11/2014 14:30 17 VARA CIVEL
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09/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 10/2014
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24/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/2014
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18/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2014 DESPACHO
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16/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2014 BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
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16/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2014 NF 153/1
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28/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 07/2014
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03/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2014 BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
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01/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2014
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27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2014 NF 101/1
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27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 06/2014 BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
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27/06/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 10: 09/2014 14:30 17 VARA CIVEL
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27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 06/2014
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27/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2014
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30/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 04/2014 AUTOS AUTUADO EM
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30/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2014
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30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014
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28/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 04/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2014
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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