TJPB - 0807925-25.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JARLEY GERMANO LUNA SOARES em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:08
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:16
Expedição de Edital.
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22/04/2025 13:11
Outras Decisões
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22/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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29/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:30
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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15/01/2025 02:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/01/2025 05:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 10:56
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:56
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 17:35
Juntada de Petição de informação
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14/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de informação
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05/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:55
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MACEDO - CPF: *23.***.*20-24 (AUTOR)
-
18/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de informação
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24/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/07/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/05/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/04/2024 12:38
Recebidos os autos.
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17/04/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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10/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807925-25.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS - PB20965 REU: JARLEY GERMANO LUNA SOARES, COOPERATIVA MISTA JOCKEY DECISÃO
Vistos.
Embora não haja uma disposição legal específica que trate do diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, tal medida se mostra factível.
Assim, como forma de assegurar o acesso à justiça, Defiro o requerimento do autor(Id.87634420).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, citem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação prévia, acompanhados de seus advogados, e para, querendo, oferecerem contestação e/ou reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:05
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:45
Juntada de Petição de informação
-
01/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807925-25.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS - PB20965 REU: JARLEY GERMANO LUNA SOARES, COOPERATIVA MISTA JOCKEY DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MACEDO, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, limitou-se a apresentar declaração de imposto de renda pessoa física, a despeito de a decisão ter sido cristalina ao determinar a juntada comprovante de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é servidora pública de autarquia federal e aufere rendimentos anuais de aproximadamente R$ 55.000,00, o que revela-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 842,17 de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 50% (cinquenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE MACEDO - CPF: *23.***.*20-24 (AUTOR)
-
28/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:22
Juntada de Petição de informação
-
06/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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