TJPB - 0801897-19.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0801897-19.2022.8.15.0211 AUTOR: JURACI SERAFIM DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Banco do Brasil em desfavor de Juraci Serafim de Sousa, para execução de honorários de sucumbência.
Decido.
Ressalte-se que a promovente é beneficiária da gratuidade da justiça no caso vertente (ID 61250895), tendo este juízo, na sentença (ID 71627551), feito incidir a regra do artigo 98,§3º do CPC, que prevê a suspensão dos consectários da sucumbência no prazo de cinco anos, salvo se nesse período a parte interessada comprovar a alteração do estado de miserabilidade.
Ora, como é amplamente cediço, o art. 98 do CPC, no intuito de facilitar o acesso ao judiciário, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, que engloba a condenação nas custas e em honorários advocatícios, ficando o beneficiário sujeito ao pagamento de tais verbas caso o credor comprove a reversão da precariedade econômica no prazo de cinco anos, consoante dispõe o parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Destarte, o título executivo formado em situações congêneres fica condicionado à prova da mencionada alteração do quadro fático, de modo que não poderá o credor executar o devedor antes da comprovação da reversão da sua condição econômica.
Tal proceder não se depreende dos autos, porquanto o exequente sequer fez menção à reversão supramencionada na petição inicial da fase da cumprimento de sentença, limitando-se a se referir à sentença condenatória e a solicitar a expedição de mandado para pagamento do débito.
Pelo exposto, ante a ausência de prova pré-constituída da reversão econômica da beneficiária da justiça gratuita, indefiro o pedido de execução de honorários de ID 85064962, por inexigibilidade da obrigação.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:06
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 13:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3015-58 (REU)
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16/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:15
Processo Desarquivado
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01/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 06:54
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2023 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:35
Juntada de Alvará
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23/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:15
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:45
Nomeado perito
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10/02/2023 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2022 07:10
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
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18/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
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19/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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