TJPB - 0802214-51.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802214-51.2021.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: GILVAN SALES COUTINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que a Contadoria apurou um valor executado a maior pelo exequente no importe de R$ 5.468,87, todavia como este valor executado já havia sido pago espontaneamente pelo promovido, houve a liberação dos respectivos alvarás.
Ainda assim o exequente pleiteou o pagamento das multas do art. 523 do CPC, tendo em vista que o executado havia pago a verba com alguns dias de atraso.
Na situação em concreto entendo que a referida multa tornou-se inexigível posto que foi lastreada em valor sobejamente superior ao devido.
Ora, o valor pago pelo demandado (R$ 9.412,91) ultrapassa bastante o valor que seria realmente devido com as multas (R$ 3.944,04).
Assim obrigar que o executado ainda pague as referidas penalidades importaria num injusto enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Destarte, não resta outra conclusão a não ser que a dívida exequenda já fora totalmente paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Intime-se o executado para o pagamento das custas finais (id 83163954) no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/01/2023 12:49
Baixa Definitiva
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20/01/2023 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/01/2023 12:43
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Decorrido prazo de GILVAN SALES COUTINHO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:00
Decorrido prazo de GILVAN SALES COUTINHO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:37
Conhecido o recurso de GILVAN SALES COUTINHO - CPF: *09.***.*93-72 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 07:31
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:19
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:53
Recebidos os autos
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29/03/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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