TJPB - 0828898-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:13
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828898-07.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REU: NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ECT NA PARAÍBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES – NATAL TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA (Emvipol – Segurança Eletrônica), já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição, informando a existência de acordo extrajudicial no ID 107101274. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, extinguindo a lide com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015.
Custas processuais nos moldes estabelecidos na sentença de ID 105167985 – Pág. 09.
Honorários sucumbenciais, nos termos do acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Intime-se a parte promovida para o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Em caso de inércia, proceda-se com o PROTESTO e oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado para regular INSCRIÇÃO na dívida ativa, remetendo-se, na oportunidade, cópia da sentença, dos cálculos de custas e deste despacho, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição; 3.
Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
13/02/2025 09:55
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 09:55
Homologada a Transação
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10/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828898-07.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES REU: NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS: Prestação de serviço de vigilância e monitoramento.
Obrigação de meio – Falha na prestação do serviço – Corte de energia seguido de furto.
Inação da empresa ré.
Fornecedora que não adotou as medidas necessárias para viabilizar a prestação do serviço – Dever de indenizar.
Danos materiais configurados – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA 0PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 12.***.***/0001-45, já qualificado(a)(s), por seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas contra NATAL TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 02.***.***/0001-56, igualmente qualificado(s), requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 10.170,00.
Alega, em síntese, que: - firmou contrato com a ré, ENVIPOL Monitoramento, para a prestação de serviços de monitoramento eletrônico 24 horas, abrangendo a locação de equipamentos e a vigilância contínua através da central de operações da ré; - Em 30/10/2022, por volta das 22:00h, meliantes desligaram o fornecimento de energia do imóvel monitorado e subtraíram um condensador de 60 mil BTUs modelo AGRATO HW18, instalado na parede do sindicato, conforme descrito no boletim de ocorrência anexado; - A ré não tomou qualquer providência imediata para prevenir ou reagir à ocorrência, mesmo diante do corte proposital de energia, fato que não se enquadra nas exceções previstas no contrato quanto às hipóteses de caso fortuito ou força maior; - A empresa ré apenas compareceu ao local após o autor perceber o ocorrido no dia seguinte e entrar em contato, o que configura falha na prestação do serviço contratado; - O autor apresentou vídeo como prova de que a ré apenas tomou conhecimento do fato em plena luz do dia, após a comunicação feita pelo sindicato; - a discrepância entre o serviço contratado e o prestado pela ré foi significativa, obrigando o autor a arcar com os prejuízos materiais decorrentes do furto.
Esses prejuízos totalizaram R$ 10.170,00, conforme nota fiscal anexada.
Juntou procuração e documentos (id’s 73554797 a 73554797) e atribuiu à causa o valor de R$ 10.170,00.
Custas pagas (id 73565190).
Audiência de conciliação sem êxito (id 80540374).
A ré contestou o feito (id 81464371) alegando, em síntese, que: - O contrato firmado entre as partes prevê a utilização de centrais de alarme e sensores infravermelhos, sendo os equipamentos de propriedade do contratante, e não locados pela ré; - A prestação de serviços da empresa ré é uma obrigação de meio e não de resultado, ou seja, não garante a evitação de furtos, mas sim o emprego dos melhores meios possíveis para a proteção patrimonial, conforme o pactuado contratualmente; - A comunicação entre os sensores de alarme e a central foi prejudicada pelo corte de energia, o que impediu o funcionamento do modem/roteador de internet do contratante.
A falta de uma bateria para o roteador é responsabilidade do autor, que já havia providenciado esse recurso para o sistema de alarme; - Não houve falha na prestação do serviço, visto que o contrato não garante a proteção absoluta contra furtos, mas apenas a minimização de riscos; - O furto foi um evento causado por ação dolosa de terceiros, e não por defeito no serviço ou produto fornecido; - A nota fiscal apresentada pelo autor menciona mais equipamentos e serviços do que os alegados na inicial, o que reforça inconsistências na pretensão de ressarcimento; - Não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da ré, inexistindo descumprimento contratual que justifique a reparação pretendida.
Observada a impugnação à contestação (id 87604756).
Intimadas para especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (id 90655521) e o autor deixou transcorrer o prazo.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO A presente demanda versa sobre a alegação de falha na prestação de serviço contratada pelo autor junto à ré (EMVIPOL Monitoramento) em razão de furto ocorrido no imóvel monitorado, resultando em prejuízo material alegado no valor de R$ 10.170,00.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que se trata de prestação de serviços oferecidos por uma empresa especializada a um consumidor final.
Assim, a ré responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso em tela, o autor demonstrou, por meio de provas documentais e audiovisuais, que o furto ocorreu após o corte deliberado do fornecimento de energia elétrica, fato que, por si só, deveria ter sido detectado pela central de monitoramento da ré.
A ré, por sua vez, sustenta que a comunicação com os sensores de alarme foi comprometida pela ausência de bateria no roteador do contratante, não configurando falha de sua parte.
Com efeito, defende que os equipamentos são do autor e a ele incumbia o dever de mantê-los conectado à rede elétrica.
Demais disso, afirma a ré que a seu serviço é atividade meio, e não de resultado, não podendo ser responsabilizada pelo furto.
Todavia, o autor aduz que a responsabilidade da promovida não está relacionada à ocorrência do furto em si, mas sim à ausência de resposta imediata e eficaz ao evento.
De fato, a jurisprudência compreende o serviço de vigilância e monitoramento como obrigação de meio, dado que não se pode garantir o resultado de impedimento da violação que se busca evitar com a vigilância.
Contudo, essa obrigação implica a adoção de medidas razoáveis para minimizar riscos e responder adequadamente a eventos suspeitos, especialmente diante de situações que fogem à normalidade, como o corte de energia elétrica de forma proposital.
Inclusive, como é de costume nestes contratos, a própria avença celebrada entre as partes prevê a hipótese de corte repentino de energia que venha a inviabilizar a prestação de serviço, isentando a empresa ré de responsabilidade nas “hipóteses de caso fortuito ou força maior, a exemplo de interrupção no fornecimento de energia ou telefonia por motivo exclusivo das empresas concessionárias do serviço, bem como, pela interrupção dos referidos serviços por problemas que não sejam derivados do sistema de monitoramento (p. ex: corte de energia ou telefonia por falta de pagamento; tubulações entupidas ou inundadas, etc…) ou mesmo por interceptação dos sensores do sistema do monitoramento provocado pela contratante”.
Vê-se que o ocorrido não se enquadra nas hipóteses de isenção de responsabilidade da ré previstas no contrato. É que sequer haveria sentido em contratar empresa de vigilância e monitoramento se a mesma se isentasse de responsabilidade no caso de corte de energia realizado por terceiros mal-intencionados (aqueles que a empresa se propõe a vigiar e impedir a realização de atividade vil).
Como é cediço, as empresas de vigilância se prestam justamente a monitorar as atividades suspeitas e, em ocorrendo a perda do sinal, o mínimo que se espera é a resposta eficaz da prestadora para apurar o ocorrido. É que, fosse problema na fornecedora de energia elétrica, nada poderiam fazer.
Mas em se tratando de corte forçado por infratores, a empresa após diligência realizaria a atividade que fora contratada para executar: “adotarão providências através de contato telefônico com pessoas ou órgãos determinados na ficha de programação” (Cláusula 4.1.1 do Contrato).
Assim, no caso concreto, restou evidenciado que a ré não tomou providências adequadas para lidar com o evento, deixando de identificar e reagir ao corte de energia (serviço ao qual se obrigou em contrato) e somente comparecendo ao local após ser acionada pelo autor no dia seguinte.
Tal conduta denota negligência e configura defeito na prestação do serviço, conforme preceitua o art. 14, § 1º, do CDC.
Outrossim, cumpre destacar ainda que não prospera a alegação de que “a requerente não teve o mesmo cuidado em relação ao modem/roteador de internet e não foi colocado uma bateria conectada para manter o funcionamento do mesmo em caso de corte de energia, ocasionando assim a falta de comunicação entre a central de alarme com a central da NTS”.
Ora, se se trata de pressuposto imprescindível para realização do serviço contratado (ligação também do modem de internet na bateria 12V 7A), não há como impor tal obrigação ao consumidor salvo se devidamente informado e previsto em contrato. É dizer que de nada adianta a Central de Alarme não cessar o funcionamento com o corte de energia em virtude de conexão com bateria se não haverá internet para que o NTS seja notificado do evento o que, ao fim e ao cabo, impedirá a prestação do serviço contratado.
Isto posto, caberia à ré, no mínimo, informar ao consumidor que providenciasse gerador emergencial para o modem, prevendo ainda no contrato a hipótese de não responsabilização em caso de perda de acesso à internet pela Central de Alarme.
Todavia, conforme algures asseverado, a ré prevê hipótese de não responsabilização em caso de corte de energia pela concessionária ou pela contratada, mas não por terceiros (justamente os meliantes que se pretende vigiar).
Acrescente-se que o corte de energia elétrica, embora realizado por terceiros, também não exime a ré de sua responsabilidade pelo fato de fazer parte do risco inerente à atividade de monitoramento a adoção de medidas para lidar com tais situações (e.g. ligação dos equipamentos necessários às baterias).
Desse modo, resta nítida a falha na prestação do serviço em que a ré fora contratada para realizar.
Quanto ao pedido de reparação pelos prejuízos materiais, por força do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados em virtude da falha na prestação dos serviços.
Também no caso da falha na prestação de serviço de vigilância (obrigação de meio) a jurisprudência é pacífica no sentido do dever de reparar o dano suportado pelo consumidor, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA – OCORRÊNCIA DE FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE – EVIDÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONITORAMENTO NO DIA DO OCORRIDO – INGRESSO DE MELIANTES NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA – CORTE DOS FIOS DA CENTRAL DE MONITORAMENTO QUE FICA DENTRO DO ESTABELECIMENTO – DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – LUCROS CESSANTES A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Muito embora a obrigação da empresa de vigilância seja de meio, e não de resultado, tal regra deve ser afastada nos casos em que houver falha na prestação do serviço.
A prestadora de serviços de monitoramento e vigilância eletrônica tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo estabelecimento furtado, em caso de falha no sistema (não acionamento dos alarmes).
Havendo prova de que a autora teve prejuízo material com o furto de mercadorias em seu estabelecimento comercial, tem cabimento o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
A mera ocorrência de ato ilícito, crime ou descumprimento contratual não gera presunção de abalo moral em pessoa jurídica, cabendo-lhe comprovar a ofensa à sua honra objetiva. (TJMT - 0010900-87.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2022, Publicado no DJE 08/03/2022) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA.
ARROMBAMENTO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REFORMA EM PARTE DO JULGADO.
Restaram incontroversos nos autos os fatos de a apelada ter contratado os serviços de monitoramento e vigilância junto à apelante, com dispositivos de alarme e sensor de presença, com cobertura 24 horas por dia, a fim de resguardar seu patrimônio, e de que, a despeito disso, houve um furto nas dependências do estabelecimento empresarial na madrugada do dia 26/10/2016.
Obrigação assumida pela empresa de vigilância que é de meio, e não de resultado.
Vale dizer: não se compromete a contratada com a absoluta evitação de assaltos ou outros atentados ao patrimônio da contratante, mas com o emprego dos melhores meios possíveis para o eficaz desempenho do múnus assumido.
Para se perquirir a responsabilização da apelante, necessário se faz examinar se ela se desincumbiu da obrigação de meio engendrada.
Por um lado, a apelada comprovou o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), qual seja, a contratação do serviço de monitoramento e vigilância, a invasão ao estabelecimento comercial e a inação da apelante, que não detectou a presença de estranhos no local e não acionou os órgãos públicos de segurança.
Noutro giro, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (art. 373, II, do CPC).
A tese de que a linha telefônica não estava funcionando no momento do incidente, o que teria impedido o recebimento do sinal de alarme pela central de operações, não se sustenta.
Tratou-se de mera suposição desprovida de qualquer demonstração de verossimilhança.
O fato de, da linha telefônica em questão, não ter sido feita nenhuma chamada entre os dias 26 e 29, não presta para corroborar a alegação de que ela estivesse sem funcionamento por manutenção.
Prova que poderia ter sido facilmente produzida junto à concessionária de telefonia.
Ademais, não se mostra razoável atribuir a não detecção e notificação do incidente à não contratação de serviços extras de comunicação pela apelada.
Responsabilidade civil configurada.
Danos materiais comprovados pelo registro de ocorrência do incidente e pelos recibos das obras de conserto do estabelecimento.
Ao contrário do sustentado pela apelante, a responsabilidade in casu não advém de má interpretação do negócio jurídico, como se ela fosse uma seguradora ao invés de empresa de monitoramento e vigilância.
A despeito de se tratar de obrigação de meio, a empresa de vigilância é responsável pelos prejuízos experimentados pelo contratante que porventura resultem da má prestação do serviço.
Precedentes.
Danos morais.
Afastamento.
Por se tratar de pessoa jurídica, faz-se necessário demonstrar efetiva lesão de sua honra objetiva, ou seja, de sua reputação, bom nome ou imagem perante a sociedade - o que não se deu na espécie.
No caso, o descumprimento da obrigação contratual, por si só, não se mostrou apto a causar danos extrapatrimoniais, nem a apelada pessoa jurídica fez prova de efetiva ofensa a direito de sua personalidade.
Súmula nº 227/STJ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0029827-28.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 08/02/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
O fornecer de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (CDC, art. 14, "caput").
Os danos materiais não são presumidos, sendo necessária a sua efetiva comprovação. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.14.006255-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 04/10/2019) Desse modo, os documentos anexados aos autos comprovam o valor do equipamento furtado, inclusive com boletim de ocorrência e vídeo demonstrativo (id’s 73555802 e 73555812), bem como as despesas com instalação e montagem dos aparelhos, sendo este compatível com a nota fiscal apresentada (id 73555807).
Não se verifica inconsistência que desabone a veracidade das alegações do autor nesse ponto, sendo a indenização pleiteada reflexo dos danos materiais suportados pelo autor em virtude da falha na prestação do serviço fornecido pela ré (compra e instalação dos equipamentos).
Dessa forma, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito (falha na prestação do serviço), o dano (prejuízo material decorrente do furto) e o nexo causal entre a conduta da ré e o dano, reconheço o dever da ré de indenizar os prejuízos sofridos pelo autor.
Finalmente, forte nas razões expostas, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré no pagamento da quantia de R$ 10.170,00 a título de indenização por dano material, atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC, a contar do desembolso.
Custas processuais pela ré.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, a serem pagos pela ré ao patrono do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
11/12/2024 09:19
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828898-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828898-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa/PB, em 27 de fevereiro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2023 20:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/10/2023 08:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/10/2023 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/05/2023 09:05
Recebidos os autos.
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24/05/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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