TJPB - 0800014-02.2018.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:56
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:56
Juntada de informação
-
28/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 23:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 04:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:45
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao pedido formulado pela exequente.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 17 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:20
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:06
Juntada de informação
-
25/10/2024 09:49
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 09:49
Juntada de Alvará
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MENEZES em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de informação
-
09/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:37
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800014-02.2018.8.15.0171 Autor: ANA LIGIA PASSOS DE OLIVEIRA Réu: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo causídico da exequente para execução dos honorários de sucumbência, bem como para que o contrato apresentado nos autos seja considerado para fins de destaque dos honorários contratuais.
Ainda, não sendo o caso, requereu o prazo para sanar o vício no contrato.
Inicialmente, em relação ao contrato, tem-se que não se nega o empenho do advogado no decorrer do processo.
Contudo, o zelo não é o requisito para a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, sendo necessária a apresentação de pacto válido e regular para tal finalidade.
Na hipótese em tela, contudo, o contrato apresentado, como já mencionado, foi assinado em abril do corrente ano sem nenhuma menção ao presente processo.
Não bastasse isso, a primeira cláusula possui uma redação que sugere que o pacto refere-se aos serviços que ainda serão prestados, ao menos é o que se interpreta a partir do tempo verbal empregado (prestarão).
Dessa forma, não há como considerar o referido documento como fundamento para o destaque pretendido.
Ademais, também não estamos diante do caso de concessão de prazo, pois esse já foi concedido anteriormente.
Ora, o causídico não foi intimado para se manifestar sobre o contrato, mas, expressamente, para apresentar o contrato referente ao processo em tela, o que não fez e sequer justificou a dificuldade de, no prazo concedido anteriormente, providenciá-lo.
Além disso, importa registrar que a negativa quanto ao destaque não impede que os advogados recebam os valores devidos, pois a obrigação de pagar decorrente de sua atuação persiste, não ficando a autora desobrigada.
Portanto, indefiro o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da exequente quanto ao crédito principal.
No mais, apresentado o cálculo dos honorários de sucumbência, passo a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença nesse ponto.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:40
Indeferido o pedido de ANA LIGIA PASSOS DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*89-34 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:27
Juntada de Petição de informação
-
17/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Analisando os valores apresentados pelo exequente à título de honorários, verifica-se que não correspondem ao que foi fixado nos autos, tanto na sentença (evento 22262841) quanto no agravo que negou provimento ao recurso especial ( evento 58008773).
Ademais, a tabela apresentada também não constitui o demonstrativo a que se refere o artigo 524 do Código de Processo Civil.
Quanto ao honorários contratuais, o contrato apresentado foi assinado em abril do corrente ano, contudo, nada mencionam sobre o presente processo.
Não bastasse isso, a primeira cláusula possui uma redação que sugere que o pacto refere-se aos serviços que ainda serão prestados, ao menos é o que se interpreta a partir do tempo verbal empregado, a propósito, vejamos a cláusula em tela: "1.
Os advogados por ela indicados prestarão serviços de assessoria jurídica, defendendo os interesses e direitos do contratante;"(Grifei) Dessa forma, intime-se o advogado exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar a petição de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência aos exatos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, observando a proporção e percentual fixados nos autos.
Quanto aos honorários contratuais, deverá, no mesmo prazo, apresentar o contrato referente ao presente feito, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 15 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:30
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800014-02.2018.8.15.0171 Autor: ANA LIGIA PASSOS DE OLIVEIRA Réu: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros DECISÃO: Vistos etc.
Conforme consta nos autos, o exequente foi intimado para manifestar-se em relação ao cumprimento da obrigação de pagar, ocasião em que pugnou pela intimação do executado para pagamento do valor correspondente aos honorários.
O executado, por sua vez, aduziu inexistir saldo remanescente.
Analisando os autos, verifica-se que, na verdade, a execução foi iniciada apenas em relação ao crédito principal, uma vez que nem no demonstrativo, tampouco em sua petição, fez referência aos honorários.
Dessa forma, tem-se que o crédito principal foi, de fato, satisfeito, cabendo ao advogado requerer o cumprimento da sentença em relação ao honorários.
Portanto, considerando o pedido de fl. 804, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido aos termos do artigo 523, devendo apresentar, sobretudo, o demonstrativo do cálculo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá informar a conta para levantamento do valor devido para a demandante - credora principal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de dezembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MENEZES em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:36
Outras Decisões
-
10/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:01
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MENEZES em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 21:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/12/2019 00:55
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 09/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2019 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2019 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 08:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2018 18:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2018 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2018 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE em 01/10/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2018 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 18:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 21:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 09:30
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2018 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859942-44.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 16:38
Processo nº 0857742-64.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 14:15
Processo nº 0833146-50.2022.8.15.2001
Banco Bmg S.A
Maria Jose Gomes Mendes
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2023 09:48
Processo nº 0833146-50.2022.8.15.2001
Maria Jose Gomes Mendes
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2022 09:37
Processo nº 0800014-02.2018.8.15.0171
Fundacao de Apoio ao Ensino, a Pesquisa ...
Ana Ligia Passos de Oliveira
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2021 08:00