TJPB - 0800994-59.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800994-59.2023.8.15.0401 [Fixação] REPRESENTANTE: GERUSA NUNES PEREIRA REU: MAURICIO HONORIO DA CUNHA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
PARTICIPAÇÃO MINISTERIAL.
ANUÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos promovida por Larissa Pereira da Cunha e Gustavo Pereira da Cunha, representada por sua genitora, a Sra.
Gerusa Nunes Pereira, qualificado(a/s) nos autos, em face de Maurício Honório da Cunha, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos digitalizados.
Alimentos provisórios arbitrados no ID 86181080.
Em audiência, as partes transigiram acerca do objeto desta ação (ID 99068686). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de alimentos em que, no curso dessa lide, as partes chegaram a um consenso, apresentando proposta de acordo, para fins de homologação por esse Juízo.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo apesentado em audiência. (ID 100312173) Verifica-se, portanto, que não há óbice à transação, merecendo o crivo judicial para que produza na espécie os efeitos pretendidos pelas partes.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pela executada nos autos.
Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional. À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID100312173, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Honorários conforme pactuado.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
As partes renunciaram ao direito de interpor recurso desta decisão, razão pela qual esta sentença já vale como certidão de trânsito em julgado..
Após tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas legais.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
30/09/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 19:11
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:05
Homologada a Transação
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30/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 23:55
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/08/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 13:50
Juntada de Petição de cota
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16/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:02
Recebidos os autos.
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09/07/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de GERUSA NUNES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800994-59.2023.8.15.0401 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Considerando que o pedido de alimentos não foi cumulado com qualquer outro, aplicar-se-á o rito especial da Lei Federal n.° 5.478/98.
Inteligência do art. 693, parágrafo único, do CPC. 2.
Constata-se, nos autos, prova documental (certidão de nascimento) do vínculo de parentesco existente entre as partes autoras e a parte ré (filiação biológica).
Considerando que não há qualquer prova indicativa da remuneração auferida pelo promovido, a exemplo de contracheque ou qualquer outro documento hábil, com fulcro nas disposições do art. 4º da Lei nº 5.478/68, bem como do art. 1.694, §1°, do Código Civil (binômio necessidade/capacidade), não resta outra alternativa mais plausível senão tomar por base de cálculo o salário mínimo nacional vigente de cada época.
Ante o expendido, arbitro ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a) requerente LARISSA PEREIRA DA CUNHA e GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA no importe mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, quantia essa que não inviabiliza o sustento do alimentante e, na medida do possível, contribui minimamente para as despesas ordinárias, reajustável automática e imediatamente quando de cada elevação dessa base de cálculo por ato normativo, devidos a partir da data de realização da citação, devendo o pagamento ser efetivado até o dia 10 (dez) de cada mês, perante a genitora dos(as) menores, mediante recibo, ou através de transferência para conta bancária por ela indicada.
Se comprovada, no curso do processo, a existência de vínculo formal de trabalho, a pensão deverá a ser descontada em folha de pagamento na proporção dos rendimentos líquidos, deduzidos os descontos oficiais, depositados em nome da alimentanda. 3.
Conste-se no mandado de citação/intimação da parte promovida que a falta de pagamento dos alimentos fixados poderá importar em sua prisão civil (art. 19 da Lei 5.478/68 e art. 528, §3°, do CPC). 4.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a Designação da audiência de conciliação e mediação. 5.
CITE-SE a parte promovida para ciência e comparecimento, sendo que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial (art. 695, §1º, do CPC). 6.
Conste do mandado, ainda que não obtida autocomposição, o réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado automaticamente da data da realização da respectiva audiência de conciliação e/ou mediação, independentemente de qualquer nova intimação (art. 335, I, do CPC). 7.
INTIME-SE também a parte autora para ciência e comparecimento, assim como o Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência (Preferencial: Alimentos).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERUSA NUNES PEREIRA (*96.***.*03-63).
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08/01/2024 10:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERUSA NUNES PEREIRA - CPF: *96.***.*03-63 (REPRESENTANTE)
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22/12/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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