TJPB - 0859106-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 04:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 23:17
Juntada de Alvará
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18/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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02/04/2024 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859106-71.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DE OLIVEIRA REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/02/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2024 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/02/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:59
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 07:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2023 07:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/12/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/12/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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