TJPB - 0005020-04.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE RENATO LUCAS BASTOS DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE BRITO LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:30
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 10:30
Determinada diligência
-
24/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de CRISTINE BASTOS DE BRITO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0005020-04.2014.8.15.2001 REQUERENTE: CRISTINE BASTOS DE BRITO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Visto etc.
Tratam-se de pedidos de habilitação de herdeiros da parte autora falecida nos presentes autos, a fim de suceder-lhe na presente ação.
Nessa toada, é preciso registrar, que a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, ao contrário da transmissão da herança (art. 1784 do CC).
A morte da parte autora gera a suspensão do curso processual (art. 313, I, do CPC).
O texto do art. 110 do CPC é claro: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Dispõe o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, que o espólio ou os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo.
Senão vejamos: Artigo 313, § 2º, II: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, sendo a habilitação requerida diretamente pelos herdeiros necessários, desde que comprovem sua condição, o juiz poderá decidir a habilitação imediatamente, caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, determinará a autuação em apartado, dispondo sobra a instrução (art. 691, NCPC).
No presente caso, não houve impugnação pela parte adversa, e não foi necessária a dilação probatória.
O óbito do autor foi comprovado mediante apresentação da certidão de óbito, e o parentesco alegado foi demonstrado por meio da certidão de casamento do falecido e das certidões de nascimento dos herdeiros necessários.
Ressalto que na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais.
Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que ao juízo da execução não compete apreciação relativa a matéria de sucessão.
Sendo, por conseguinte, desnecessário determinar a juntada do formal de partilha, conforme art. 9º, §7º da Resolução TJPB 23/2022: “§ 7º Na hipótese de óbito do beneficiário originário ocorrido: I - antes da expedição do precatório, deverá ser expedida a requisição em nome do espólio, representado pelo inventariante ou, já tendo ocorrido a sucessão processual nos autos originários e o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD caso devido, deverão ser expedidas requisições individuais para cada herdeiro com o quinhão correspondente.” Isso posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessores do(a) falecido(a) CRISTINE BASTOS DE BRITO, seus sucessores JOSÉ MARCOS DE BRITO LIMA, e JOSÉ RENATO LUCAS BASTOS DE LIMA nos termos do art. 110 do CPC. (movimento 12308) Proceda-se as anotações necessárias junto ao sistema no tocante ao polo ativo desta demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de abril de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
26/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:14
Processo Desarquivado
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10/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 22:34
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 22:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CRISTINE BASTOS DE BRITO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0005020-04.2014.8.15.2001 REQUERENTE: CRISTINE BASTOS DE BRITO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Visto etc.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquive-se com as cautelas de praxe e anotações de estilo.
Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:41
Determinada diligência
-
27/02/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2023 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2022 21:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 29/06/2022 23:59.
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24/05/2022 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2022 04:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 04:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 23:54
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:58
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
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23/04/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 15:51
Conclusos para despacho
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13/12/2020 15:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/12/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/12/2020 23:59:59.
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15/10/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 21:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/10/2019 17:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2019 05:23
Decorrido prazo de CRISTINE BASTOS DE BRITO em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 05:23
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 29/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 14:27
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2019 12:52
Processo migrado para o PJe
-
15/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2019 REMETER A DIGITALIZACAO
-
15/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 17/19
-
15/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 02/2019 12:30 TJEUMTL
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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24/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 03/2015
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24/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 03/2015
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04/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 03/2015 DESPACHO
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02/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2015 NF 20/15
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10/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2015 INT.PARTES
-
22/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 21: 01/2015
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22/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2015
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20/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 01/2015 DEV. ADV.
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12/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/01/2015 009283PB
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11/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2014 A IMPUGNACAO
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09/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 12/2014
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09/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2014
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04/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 11/2014 DO MUNICIPIO
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03/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 11/2014
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15/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 15/08/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2014 DOS PROMOVIDOS-PRAZO:14102014
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23/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA
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17/07/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 17: 07/2014 CITE-SE
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14/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2014 DO MUNICIPIO
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14/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2014
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09/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 DO PROMOVIDO-PRAZO:14042014
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17/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA
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28/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 02/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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