TJPB - 0809575-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESSOA DO RIO em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESSOA DO RIO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809575-79.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Propriedade, Aquisição] EMBARGANTE: DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE32176, ARTHUR LIMA AMARAL - PE33945 EMBARGADO: ALEXANDRE PESSOA DO RIOPROCURADOR: TARCIANA ARAUJO DE LIMA, OSMAIR COUTO Advogados do(a) EMBARGADO: OSMAIR COUTO - PB25253-B, TARCIANA ARAUJO DE LIMA - PB23058 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 98557711.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
04/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0809575-79.2024.8.15.2001 AUTOR: EMBARGANTE: DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA RÉU: EMBARGADO: ALEXANDRE PESSOA DO RIOPROCURADOR: TARCIANA ARAUJO DE LIMA, OSMAIR COUTO EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809575-79.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Propriedade, Aquisição] EMBARGANTE: DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE32176, ARTHUR LIMA AMARAL - PE33945 EMBARGADO: ALEXANDRE PESSOA DO RIOPROCURADOR: TARCIANA ARAUJO DE LIMA, OSMAIR COUTO Advogados do(a) EMBARGADO: OSMAIR COUTO - PB25253-B, TARCIANA ARAUJO DE LIMA - PB23058 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA suscitando o levantamento da restrição de transferência inserida via RENAJUD sobre o veículo Kia Soul EX 1.6L, placa KIO-6258, ano 2009, modelo 2010, nos autos de execução que tramitam neste juízo sob o nº 0814301-09.2018.8.15.2001.
O embargante alega que o veículo objeto de penhora, embora registrado em nome do Sra.
Sabrina Steckert de Matos Paiva é de sua propriedade e está em sua posse, há mais de 08 (oito) anos.
Requer a desconstituição da penhora.
O embargado apresentou contestação, alegando, em suma, ausência de provas. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
A Embargante requer a liberação do veículo penhorado afirmando que apesar de ainda constar no nome da executada Sabrina Steckert de Matos Paiva, a posse e propriedade pertence ao ora embargante, que adquiriu o veículo, pago seu preço, exercido e exercendo, há 08 (oito) anos a posse mansa, pacífica e ininterrupta, assim como munido sempre da mais extrema boa-fé e, principalmente, sem qualquer questionamento ou interferência de qualquer forma ou natureza, bem como, assumiu as despesas do veículo.
No caso dos autos, o Embargante afirma que, apesar de não ter registrado a transferência de propriedade junto ao Detran, o veículo está em sua posse, anexando documentos que comprovam os pagamentos realizados referentes à impostos, multas e taxas.
No entanto, o embargante não indica, e tampouco comprova, a data em que se deu a tradição do bem.
Frise-se que a não realização da transferência de propriedade do automóvel junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
NÃO DEMONSTRADA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO.
MATÉRIA DE FATO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
No caso, o embargante não trouxe aos autos qualquer prova acerca da efetiva aquisição do veículo, fosse mediante a apresentação de um recibo ou comprovante de transferência bancária de valores relativos ao pagamento do preço, ou a comunicação à Instituição Financeira acerca da compra e venda do bem ou sobre o fato de estivesse adimplindo as prestações do financiamento, tendo em vista que o veículo se encontra alienado fiduciariamente, ônus que incumbia à parte embargante, nos termos do artigo 373, inc.
I, CPC/15.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-65, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/12/2018) (gn) Ademais, não há prova mínima que corroborem as alegações do autor/embargante, nenhum contrato, recibo de pagamento, transferência bancária, cópia de cheque, etc. foi trazido para comprovar a efetiva compra do bem, tendo em vista que a única documentação trazida por este nos autos são comprovantes de pagamentos relativos à impostos, multa e taxas.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos nos Embargos de Terceiro ao passo que determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Proceda a escrivania com a juntada da presente sentença nos autos do Processo nº 0814301-09.2018.8.15.2001 Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESSOA DO RIO em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0809575-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, apresentar documento que comprove a compra e venda do veículo objeto desta ação, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
10/06/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809575-79.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Propriedade, Aquisição] EMBARGANTE: DANIEL DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA EMBARGADO: ALEXANDRE PESSOA DO RIOPROCURADOR: TARCIANA ARAUJO DE LIMA, OSMAIR COUTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Razão assiste à parte embargante quando afirma que este juízo se equivocou ao prolatar a sentença de extinção por ausência dos pressupostos processuais.
A presente Ação se refere a Embargos de Terceiro e não a Embargos à Execução, como fora interpretado erroneamente por este Juízo.
A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, para a modificação de sentença, quando se verificar a existência de qualquer dos vícios ou erro material manifesto a que alude os arts. 463 e 535 do CPC, e aqueles constantes no artigo 48 da Lei 9.099/95.
Acha-se, a meu ver, caracterizada a hipótese de contradição do julgado, já que a sentença foi fundamentada tendo como premissa Embargos do Devedor.
Assim, é de se reconhecer a existência de contradição para anular a sentença de extinção e determinar a continuidade da Ação de Embargos de Terceiro.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, o indefiro, por ora, por vislumbrar a necessidade do contraditório pela parte embargada, a fim de melhor consubstanciar a probabilidade do direito do Embargante, além de não estar demonstrado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, em razão da não concessão liminar nesse momento, diante do precário juízo de cognição.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para, suprindo a contradição, anular a sentença de extinção por ausência dos pressupostos processuais, ao tempo em que indefiro o pedido de tutela antecipada, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte Embargada para responder aos Embargos de Terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
08/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0809575-79.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Os presentes embargos do devedor foram ajuizados em autos apartados aos do feito que fixou o valor executado, objeto da execução.
Situação que enseja a extinção da demanda, na medida em que tal embargos deveriam terem sido realizados no próprio processo nº 0814301-09.2018.8.15.2001, conforme determina o art. 52, IX, da Lei 9.099/1995.
Ora, a Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no inc.
IX, do art. 52 c/c 53, §1°, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução, ou seja, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução.
Vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Dessa forma, em virtude de ausência de pressuposto válido e regular processual, impõe-se a extinção do feito, em virtude da inadequação da via eleita.
ISTO POSTO, decido: a) Suscitar, de ofício, a preliminar de ausência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, e, acolhendo-a, extingo a lide, sem a resolução do mérito, com lastro no artigo 485, IV, do estatuto processual; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e registrada no presente ato.
Intime-se o embargante.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855478-11.2022.8.15.2001
Lediere da Silva Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 12:07
Processo nº 0020742-83.2011.8.15.2001
Antonio Rafael de Almeida
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Dayane Salvino Xavier de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2011 00:00
Processo nº 0801376-97.2021.8.15.0441
Maria das Neves de Franca Soares
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Carlos Neves Dantas Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 17:14
Processo nº 0848945-36.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Daniel Augusto Lins de Melo
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2022 14:37
Processo nº 0870871-39.2023.8.15.2001
Camila Mariz Garcez
Patricia de Cassia Pereira da Cunha
Advogado: Gilvan da Silva Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 16:32