TJPB - 0801376-97.2021.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/07/2025 12:15
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 23/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE FRANCA SOARES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-97.2021.8.15.0441 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DO CONDE RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: MARIA DAS NEVES DE FRANÇA SOARES ADVOGADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES - OAB/PB 21.684 APELADO: : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CONDE - CONDPREV ADVOGADO: ENIO SILVA NASCIMENTO - OAB/PB 11.946 Ementa: Direito Previdenciário.
Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Obrigação de Pagar.
Aposentadoria.
Recebimento de Parcelas Retroativas.
Possibilidade.
Tema 1013 do STJ.
Reforma da Sentença.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução quanto aos valores correspondentes ao período em que a exequente ainda estava em atividade e recebendo sua remuneração.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar o acerto do magistrado de primeiro grau em julgar improcedente o pedido da autora, especificamente quanto à realização de descontos de valores no período em que houve percepção de salário na condição de servidor, simultaneamente com o benefício de aposentadoria concedido judicialmente.
III.
Razões de Decidir 3.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. 4.
Dessa forma, em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1.013, cuja observância é imperativa, faz-se necessária a reforma da sentença quanto a tal tópico, em que vedou o cômputo dos períodos em que o autor/apelante manteve vínculo empregatício no cálculo da percepção do benefício da aposentadoria.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo provido.
Tese jurídica: “É devida a concessão das parcelas retroativas do benefício, pois a autora continuou trabalhando, mesmo após cumprir os requisitos para aposentadoria, por necessidade de subsistência.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1039.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1039; TJPB - 0807782-52.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Relatório Maria das Neves de França Soares interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Conde, que acolheu o pedido formulado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0801376-97.2021.8.15.0441, ajuizado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Conde (CONDEPREV), ora recorrido, assim dispondo: Diante do exposto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução quanto aos valores correspondentes ao período em que a exequente ainda estava em atividade e recebendo sua remuneração. (ID. 34234431).
Em suas razões, a promovente alega, em síntese, que a sentença violou a coisa julgada material.
Sustenta, ainda, que a executada não comprovou o pagamento dos valores retroativos a que foi condenada a CONDEPREV.
Por outro lado, destaca que a Prefeitura do Conde não integra a presente execução, sendo que os valores recebidos pela exequente junto àquela municipalidade referem-se à sua remuneração pelo exercício de suas funções, à época em que a CONDEPREV, mesmo diante do reconhecimento de direito adquirido, indeferiu sua aposentadoria (ID. 34234437).
Contrarrazões apresentadas (ID. 34234440). É o que importa relatar.
Voto.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia trazida em instância recursal pela autora, ora apelante, consiste em verificar o acerto do magistrado de primeiro grau em julgar improcedente o pedido da autora, especificamente quanto à realização de descontos de valores no período em que houve percepção de salário na condição de servidor, simultaneamente com o benefício de aposentadoria concedido judicialmente.
Conforme se denota do dispositivo da sentença, o juízo singular considerou a impossibilidade de recebimento cumulativo do benefício previdenciário com os valores referentes aos períodos em que a autora, ora apelante, exerceu atividade laborativa.
Ocorre que a matéria posta a debate nos presentes autos trata-se de questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.013, no julgamento transitado em julgado em 25/03/2021, restando fixada a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Cumpre destacar que, tal entendimento se amolda harmonicamente com o caso dos autos, visto que, a autora/apelante requereu ao ente autárquico a concessão de aposentadoria e foi indeferido pela autarquia.
Diante da negativa, a autora/apelante ajuizou a presente ação e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, sendo tal pedido indeferido em primeiro grau de jurisdição (ID. 19085241).
Nesse cenário, não restou ao autor/apelante alternativa a não ser o exercício do seu labor enquanto aguardava a concessão da aposentadoria, o que só ocorreu quando da prolação da sentença, após longo período do ajuizamento da ação, que foi confirmada pelo TJPB, nos seguintes termos: Pelo exposto, DOU RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, CONCEDENDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO, conforme disposto no artigo 3° da EC n° 47/2005, com contagem de data inicial em 04 de outubro de 2018, na protocolização de Requerimento Administrativo junto à Autarquia Municipal, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. (ID. 19085319 - Pág. 5) Nesse contexto, permite-se ao segurado, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação da aposentadoria, mediante decisão judicial, o recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 1.013, de aplicação vinculante, nos termos do artigo 1039 do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação de concessão de benefício previdenciário” – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho - Doença equiparada à acidente de trabalho – Laudo pericial – Incapacidade parcial e temporária – Auxílio doença devido – Exercício de atividade remunerada durante período de incapacidade - Garantia da sobrevivência – Tema 1013 do STJ - Possibilidade - Reforma da sentença – Provimento. — De acordo com a Lei nº 8213/91, somente tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a incapacidade total permanente sem possibilidade de reabilitação funcional. - Tendo o laudo pericial concluído pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, o autor faz jus ao auxílio doença. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. (TJPB; 0807782-52.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - PAGAMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO - EM QUE O SEGURADO MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - TEMA REPETITIVO 1013 DO STJ - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - COISA JULGADA - MODIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO COM FUNDAMENTO EM FATO FUTURO - DESCABIMENTO. - Se o autor contribuiu com o RGPS no interregno entre o acidente de trabalho e a elaboração do laudo pericial que atestou a incapacidade laborativa, então os salários-de-contribuição desse período devem ser considerados na apuração do salário-de-benefício que servirá de base para fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, já que se trata efetivamente de período contributivo. - No julgamento do REsp 1.786.590/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema repetitivo 1013). - Consoante jurisprudência do STJ, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1861550/DF). - A perspectiva do recebimento futuro de um crédito não modifica a situação financeira atual da parte, logo, não é premissa bastante para revogação da gratuidade de justiça concedida no processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0604.16.000596-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 08/11/2021 - g.n.) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
NEXO CAUSAL COM O TRABALHO.
CONCESSÃO.
TERMO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM SALÁRIOS PAGOS ENTRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO E A DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1013, STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual, deve ser concedido o pagamento do auxílio-doença desde a data do início da incapacidade. - Havendo divergência entre as duas perícias realizadas nos autos quanto ao nexo causal laborativo e data de início da incapacidade, aplica-se a conclusão mais favorável ao segurado, em razão do caráter social do Direito Previdenciário. - Permite-se ao segurado, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 1.013. - As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A à Lei nº. 8.213/91, e acrescidas de e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos definidos pelos Tribunais Superiores (vide REsp nº. 1.495.146/MG e REsp nº. 1.492.221/PR). - Sentença confirmada no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0079.10.067919-4/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021 - g.n.) Dessa forma, em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1.013, cuja observância é imperativa, faz-se necessária a reforma da sentença quanto a tal tópico, em que vedou o cômputo dos períodos em que a autora/apelante manteve vínculo empregatício no cálculo da percepção do benefício da aposentadoria.
Dispositivo Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, julgar improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0801376-97.2021.8.15.0441, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Deixo de fixar os honorários advocatícios, uma vez que na hipótese de rejeição da impugnação, não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DE FRANCA SOARES - CPF: *66.***.*65-91 (APELADO) e provido
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:35
Baixa Definitiva
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27/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE FRANCA SOARES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE FRANCA SOARES em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 23:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:48
Juntada de Petição de cota
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25/04/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:29
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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