TJPB - 0803008-02.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803008-02.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: TANIA OLIVEIRA GONCALVES DE MENEZES Advogados do(a) EXEQUENTE: VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA - PB11290, ELIANA CHRISTINA CALDAS ALVES - PB10257 EXECUTADO: ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI, nos autos ajuizados por TANIA OLIVEIRA GONCALVES DE MENEZES, ambos devidamente qualificados, arguindo, em síntese, no ID 97716837, que: 1) a decisão de ID 91499424 está eivada de omissão e contradição, pois não considerou o valor das verbas que constam na sentença de ID 44400614 e no acórdão de ID 80789488, quais sejam: “todos os valores pagos pela autora, à título de sinal e por meio do financiamento”; “indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários”; 2) a decisão embargada não considerou a dedução dos valores depositados pelo próprio exequente e que por ele já foram levantados, levando a erro no cálculo da segunda executada quando do pagamento da condenação, na medida em que, além do sinal e do financiamento, incluiu os depósitos judiciais realizados nestes autos e que não foram recepcionados pelas Executadas; 3) a decisão embargada não considerou a planilha apresentada pela executada no ID 86260680, tendo aceitado apenas a planilha apresentada pela segunda executada no ID 80789516, a qual está equivocada por não deduzir os depósitos judiciais já levantados pela autora; 4) a decisão foi omissa e contraditória ao afirmar que “o executado não apresentou planilha de cálculos apta a justificar tal pedido”, quando a planilha foi apresentada no ID 86260680.
Assim, o exequente/embargante pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar a omissão e contradição, no que concerne à apreciação da teses arguidas, com remessa dos autos à Contadoria Judicial.
No ID 97977914, a parte executada/embargada apresentou manifestação, requerendo o não acolhimento dos embargos, ao passo que pugnou pela penhora do saldo remanescente nas contas da primeira executada (IDs 97977330 e 102410569).
Breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, de plano, razão não assiste à embargante, uma vez que não é possível identificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, de erro material na sentença atacada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os ao seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
A alegação de que a decisão não teria levado em consideração as arguições levantadas pelo ré/embargante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecido como devido os valores apontados pelo corréu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e pela exequente não se trata de omissão, uma vez que a pretensão, na verdade, é a reforma da decisão prolatada.
Assim, os embargos de declaração não podem ser utilizados em hipótese de insurgência da parte no tocante ao conteúdo, quando não verificadas as hipóteses legais, justificadoras da oposição do referido recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.
O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão.
A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Ressalta-se, por fim, que a fundamentação constante na decisão embargada, de que o executado não teria apresentado planilha de cálculos apta a justificar tal pedido, não pode ser configurada como omissão ou contradição, sob o fundamento de que a parte havia juntado a respectiva planilha de valores, uma vez que não foi dito pelo Juízo que não foram juntados cálculos pelo réu, mas apenas que estes não foram considerados, uma vez que verificado excesso na execução.
Portanto, a decisão embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição.
Dessa forma, NÃO ACOLHO os embargos de declaração (ID 97716837), e mantenho a decisão de ID 91499424 em todos os seus termos, devendo permanecer como lançada.
Decorrido o prazo recursal, sem insurgência das partes, diante do lapso temporal desde sua última manifestação, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, ratificar o que entender de direito, devendo, na oportunidade, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito remanescente.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/10/2023 05:08
Baixa Definitiva
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18/10/2023 05:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2023 05:07
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 21:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/09/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2023 10:49
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2023 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:57
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (APELANTE)
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04/05/2023 08:57
Conhecido o recurso de TANIA OLIVEIRA GONCALVES DE MENEZES - CPF: *50.***.*18-87 (APELANTE) e provido em parte
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04/05/2023 08:57
Conhecido o recurso de ANDRE MONTENEGRO LEAL ROCHA CARVALHO EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 21:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/04/2023 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2023 15:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/04/2023 04:32
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2023 10:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:06
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2023 20:21
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2023 20:21
Retirado pedido de pauta virtual
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07/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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06/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:07
Juntada de Petição de resposta
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22/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 20:58
Conclusos para despacho
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30/06/2022 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
30/06/2022 20:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2022 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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29/06/2022 08:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/06/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2022 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2022 09:31
Juntada de Petição de memoriais
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12/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2022 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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14/03/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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14/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
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13/03/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 17:57
Conclusos para despacho
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01/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:35
Recebidos os autos
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24/02/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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