TJPB - 0801216-04.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:23
Decorrido prazo de SERGIO SOARES SALLES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:22
Decorrido prazo de SERGIO SOARES SALLES em 03/06/2025 23:59.
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30/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:18
Não conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
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28/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801216-04.2023.8.15.0441 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SERGIO SOARES SALLES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O autor, Sérgio Soares Salles, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de danos morais em face do Banco BMG S.A., alegando que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, mesmo após decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0800262-89.2022.8.15.0441, determinando a suspensão das cobranças relacionadas a contrato de cartão de crédito consignado.
Além disso, o autor relata sofrer constrangimentos devido a insistentes ligações de cobrança realizadas pelo réu, mesmo após ter informado sobre a decisão judicial anterior.
Anexou à inicial comprovantes de negativação, contracheques e outros documentos que corroboram suas alegações.
Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu por danos morais e a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
O réu apresentou contestação alegando a regularidade do contrato e das cobranças, sem, contudo, apresentar elementos concretos que descaracterizassem as alegações do autor.
Ato seguinte, a parte autora apresentou réplica, reforçando os pontos da inicial e impugnando as alegações do banco.
Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor reiterado o pedido de julgamento antecipado por entender que a matéria é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RÉ O réu, em sede de contestação, arguiu a inexistência de descumprimento de decisão judicial e a regularidade das cobranças realizadas, buscando afastar a responsabilidade pelos danos alegados.
Argumentou, ainda, que não há elementos para configurar dano moral, considerando os fatos como meros aborrecimentos decorrentes de eventual falha contratual.
Contudo, tais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas em conjunto com ele.
DO OBJETO DA DEMANDA A controvérsia reside na análise da regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e dos danos morais decorrentes dessa conduta, sendo a questão distinta do mérito tratado nos autos nº 0800262-89.2022.8.15.0441, que discute a validade do contrato.
Qualquer pedido acerca da análise da suspensão das cobranças, cumprimento da decisão ou sentença, deverá ser objeto de pedido próprio no feito originário, encontrando-se prejudicados nesta ação.
DO MÉRITO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA É incontroversa a relação de consumo entre as partes, regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Aplicam-se, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da vulnerabilidade do consumidor, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC.
Conforme juntado no ID 79818368, a sentença prolatada no processo de n. 00800262-89.2022.8.15.0441 em 10/10/2022 concedeu em tutela antecipada a "imediata suspensão dos descontos inerentes ao contrato n. 54105952 (id. 55990328), junto ao contra-cheque do autor, e, após o trânsito em julgado, o cancelamento definitivo".
Por sua vez, o comprovante da negativação juntada aos autos no ID 79818362, seria por uma dívida de R$ 6.003,54, com data de vencimento em 02/12/2022,.
Analisando o contracheque da parte autora verifico que o único desconto realizado pela BMG é referente ao cartão de crédito consignado, objeto dos autos originários.
No mais, o valor da dívida inscrita no cadastro de inadimplente e a data de vencimento coincide com a fatura mensal trazida aos autos pela parte ré no ID 81118826 - Pág. 61.
Os referidos aspectos fazem essa magistrada concluir que a inscrição no SERASA apontada no ID 79818362, é pela dívida de cartão de crédito consignado apontada no ID 81118826 - Pág. 61, que foi objeto de análise e suspensão por este juízo nos autos de n 00800262-89.2022.8.15.0441.
Assim, entendo que o autor demonstrou que a negativação se refere ao débito oriundo do contrato de cartão de crédito consignado, cuja cobrança foi suspensa por decisão judicial.
Tal inscrição configura descumprimento de ordem judicial (art. 77, IV, do CPC) e prática abusiva, conforme disposto no art. 39, V, do CDC.
Citada, a parte ré apenas alegou a regularidade da cobrança do cartão de crédito consignado, apresentando defesa genérica como se o objeto desta ação fosse a dos autos originários, quando na verdade discute-se as repercussões do descumprimento da tutela concedida em sede de sentença, culminando na inscrição no cadastro de inadimplentes.
Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve falha ao se proceder com as cobranças relativas à referida dívisa, resultando em inscrição indevida do nome do autor.
Não foi juntado, por exemplo, prova de que haviam inscrições anteriores, ou que a inscrição deixou de existir após a sentença ou qualquer outra prova.
A ausência de diligência na conferência dos dados e a inscrição indevida são evidências de falha na prestação de serviços por parte do réu, atraindo sua responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
O réu não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC.
DAS LIGAÇÕES INSISTENTES DE COBRANÇA As ligações de cobrança reiteradas, mesmo após ciência da decisão judicial, configuram abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil, e afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Tal prática expõe o consumidor a constrangimentos e angústia, extrapolando o limite da razoabilidade e da boa-fé nas relações contratuais.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é fato que prejudica o direito creditório da parte demandante, impossibilitando-o de realizar compras e o expondo de forma manifesta perante a sociedade. É por tais razões que a jurisprudência nacional tem por presumido os prejuízos morais nestes casos.
Ademais, no caso dos autos, houve grave negligência por parte da ré.
Sendo assim, tenho por insubsistente a tese da ré de tratar-se de meros dissabores do cotidiano.
No mais, verifico que ainda houveram cobranças abusivas através de diversas ligações, o que também se enquadra em ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, visto que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autos de n. 0801216-04.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Custas sendo pagas (1/2). 1.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 2.
Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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