TJPB - 0809896-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0809896-22.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: WELDRY GUEDES LIMA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Decisão indeferindo o pedido de arresto ante a presença do executado nos autos, bem como determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo legal.
Parte executada se manifestou apresentando embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos o protocolo de embargos à execução diretamente no feito principal.
Entretanto, nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser opostos por meio de ação autônoma, distribuída por dependência aos autos da execução, observando-se as regras próprias de registro e autuação.
Dessa forma, revela-se inadequado o protocolo realizado nos presentes autos, razão pela qual deixo de examinar as arguições do executado, dando prosseguimento à execução.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução adequadamente.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 32.945,47), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Outras Decisões
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28/04/2025 11:54
Indeferido o pedido de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 04:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 14:58
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:34
Outras Decisões
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14/11/2024 06:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809896-22.2021.8.15.2001 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RÉU: WELDRY GUEDES LIMA Vistos, etc.
Consta nos autos, especificamente na certidão de ID: 74483511, que a parte ré informou ter repassado o veículo a terceiro e que não sabe o paradeiro atual do bem.
Nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio, utilizando-se dos meios adequados para assegurar a efetivação da tutela jurisdicional.
Todavia, a intimação da parte ré para indicar o endereço do veículo, sabendo-se que esta já informou não possuir tal informação, revela-se medida inútil e ineficaz, que não contribuirá para o prosseguimento eficaz do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da parte ré para indicar o endereço do veículo.
Intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre novas diligências que entenda cabíveis ou apresente elementos que possam auxiliar na localização do bem, ou, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse processual.
O gabinete intimou a parte autora pelo D.J.E.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:00
Indeferido o pedido de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (AUTOR)
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25/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0809896-22.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: WELDRY GUEDES LIMA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão de prazo para entrar em contato com a parte ré para tentativa de realização de acordo.
Ocorre, contudo, que tal requerimento foi realizado em novembro de 2023, não tendo a parte autora se manifestado nos autos até o presente momento.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve contato com a parte ré para tentativa de celebração de acordo, informando o resultado da tentativa, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
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18/12/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de WELDRY GUEDES LIMA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:31
Outras Decisões
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06/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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11/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2023 15:55
Juntada de Petição de procuração
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29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2023 20:34
Decorrido prazo de WELDRY GUEDES LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:58
Outras Decisões
-
14/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:43
Deferido o pedido de
-
02/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 22:28
Juntada de diligência
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22/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 22:04
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 15:48
Deferido o pedido de
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02/12/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 22:10
Juntada de diligência
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02/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 16:39
Conclusos para despacho
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13/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:35
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 09:15
Conclusos para despacho
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01/04/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 12:13
Declarada incompetência
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26/03/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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