TJPB - 0801839-12.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801839-12.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE ARAUJO FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE ARAUJO FILHO em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO E COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 3.551,66 (Id 100397706).
A parte demandada apresentou depósito do valor e requereu o levantamento da quantia pelo exequente e arquivamento do feito (Id 101805273), ocorrendo, portanto, preclusão lógica para impugnar o pedido de cumprimento de sentença.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório de Id 102454306. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 23 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801839-12.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e BRADESCO (REPRESENTANTE) e provido em parte
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10/07/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-12.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE PEREIRA DE ARAUJO FILHO REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE PEREIRA DE ARAUJO FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, LIBERTY SEGUROS S.A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), igualmente qualificados, alegando, em suma, que a parte promovida passou a lançar débitos referentes a serviços de seguro em sua conta bancária, denominados “LIBERTY SEGUROS” e “PREVISUL”, os quais alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida no ID 82388537.
Na contestação de ID 83425268, a empresa LIBERTY SEGUROS S/A suscitou a prejudicial de prescrição e preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduz que a parte autora contratou os serviços, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
A Companhia de Seguros Previdência do SUL – PREVISUL se defendeu no ID 83437642, alegando prescrição da pretensão da parte autora.
Sustenta a ré, que os descontos ocorreram há mais de três anos do ajuizamento da ação.
Afirma que a requerida recebeu a proposta de adesão de seguro de uma corretora em nome da parte autora, devidamente preenchida e firmada, não tendo a ré participado do ato de contratação.
Entretanto, informa que aceitou o risco e passou a prestar a cobertura descrita no certificado de seguro.
Aduz que o seguro já se encontra cancelado.
Assere, ainda, que improcede o pedido de devolução em dobro dos valores debitados, tendo em vista que não houve má-fé por parte da requerida.
Defende, ainda, que não houve ato ilícito, tampouco a parte autora sofreu danos.
Requer, por fim, a improcedência da demanda.
O Banco Bradesco S/A contestou no ID 83900760.
Sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam”.
Impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que apenas agiu como meio de pagamento, modalidade débito em conta corrente, para a autora realizar o pagamento dos contratos firmados com as empresas de seguro.
Requer, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Impugnação às contestações no ID 87565412, ID 87565414 e 87565417.
Intimadas para especificarem provas, a parte demandada, Companhia de Seguros Previdência do SUL – PREVISUL, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 87932797), bem como a LIBERTY SEGUROS S/A (ID 88011880).
A parte autora informou que não possui novas provas a produzir e reiterou os pedidos da exordial (ID 88180754).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os pedidos iniciais fundamentam-se na premissa de que os réus lançaram débitos na conta da parte autora, sem sua autorização, razão pela qual a autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial, as preliminares e a impugnação suscitadas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A demandada LIBERTY SEGUROS S/A defende a ocorrência da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Afirma que no dia 06/02/2018 ocorreram os descontos das parcelas referentes ao seguro contratado, todavia, somente em 14/11/2023 veio a presente demanda ser proposta, ou seja, após mais de 05 (cinco) anos do último desconto.
Por sua vez, a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL defende a ocorrência da prescrição trienal.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, já que as tarifas são cobradas mensalmente, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Analisando os descontos realizados pela ré, LIBERTY SEGUROS S/A, conforme tabela juntada pela autora, no ID 82138595 – Pág. 03, verifico que o desconto da última parcela ocorreu em 06/03/2018 (R$ 17,65), conforme extrato bancário de ID 82139269 – Pág. 01.
Assim, concluo que houve a consumação do prazo prescricional, posto que a parte autora ajuizou a demanda em 12/11/2023, ou seja, após o termo final do prazo prescricional (06/03/2023).
Logo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral em relação a ré, LIBERTY SEGUROS S/A.
Assim, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II e parágrafo único, do CPC/2015, somente em relação a ré LIBERTY SEGUROS S/A.
No que se refere às parcelas descontadas pela ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, verifico que o desconto da última parcela ocorreu em 06/11/2020 (R$ 21,42), conforme extrato bancário juntado no ID 82139269 – pág. 14.
Assim, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional, de modo que, somente se pode falar em prescrição dos descontos/parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (14/11/2023), ou seja, estão prescritas as parcelas descontadas antes de 14/11/2018.
Razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO BRADESCO O BANCO BRADESCO S/A suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não assiste razão ao demandado.
Trata-se de demanda em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco.
Isso porque a demanda está fundada em desconto indevido na conta corrente da autora junto ao Banco demandado, decorrente de mensalidades de seguro por ela contestada, cujo desconto foi autorizado pelo Banco, e, ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, era responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Nesse sentido: “LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Polo passivo – Instituição bancária que procedeu aos descontos indevidos de valores referentes a contrato de seguro – Pretensão à sua exclusão da lide, sob a alegação de legitimidade da seguradora – Descabimento - Responsabilidade solidária dos fornecedoras que integram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Seguro – Contratação pelo autor não comprovada - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova – Falha da prestação dos serviços pelo banco que evidencia sua responsabilidade pelos prejuízos causados - Dever de indenizar configurado – Danos materiais verificados - Condenação do réu à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, relativos ao seguro não pactuado - Danos morais caracterizados, tendo em vista a intranquilidade, aflição, transtornos e angústia sofridos pelo demandante, pessoa que recebe modesta aposentadoria para sua sobrevivência – Valor – Fixação em R$5.000,00 – Manutenção - Observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda das características do caso concreto e da finalidade de coibir a reiteração de condutas como as dos autos e dar certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa.
SUCUMBÊNCIA – Honorários de advogado – Fixação em valor que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, importando na quantia de R$500,00 – Majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação – Art. 85, § 2º, do CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001433-72.2021.8.26.0103; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021)”.
Diante do exposto, rejeito a preliminar apresentada.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo BANCO BRADESCO S/A, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
MÉRITO Passo à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, observa-se a existência de descontos na conta bancária da parte autora, que nega a realização de contratação de serviços que dão ensejo à referida cobrança.
Posta a discussão nestes termos, cabia à promovida “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL” provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a regularidade da avença.
Tanto é assim que o único documento carreado aos autos pela demandada, “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL”, foi o certificado individual de seguro (ID 83437648), sendo este, uma prova produzida unilateralmente, sem qualquer assinatura da requerente.
Ainda, evidenciando claramente que o suposto seguro não foi contratado, observa-se que a seguradora/requerida, sequer comprovou o envio da suposta apólice de seguro e do certificado individual de seguro ao endereço da requerente, para a ciência da suposta contratação.
Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que a demandada responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa conduta poderia advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que demonstrassem a efetivação do respectivo negócio jurídico, seja por dados biométricos da contratante, ou no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças sob as rubricas “PAGTO COBRANCA PREVISUL”, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e, respectivamente, entre a demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pela ré, bem como, em razão da má-fé do réu ao cobrar serviço que não foi contratado.
Outrossim, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da parte autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência dos requeridos e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imputada à ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A, ameniza a situação de inconformismo da parte autora e serve para punir a desídia dos requeridos.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança dos descontos “PAGTO COBRANCA PREVISUL" e declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL"; b) Condenar o demandado “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL” em solidariedade com o "BANCO BRADESCO S/A" à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), devendo observar a prescrição quinquenal; c) Condenar os promovidos ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a ré, “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL” em solidariedade com o BANCO BRADESCO S/A, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Ante o exposto na fundamentação, reconheço a prescrição da pretensão autoral quanto ao réu LIBERTY SEGUROS S/A e extingo o processo em relação a ele, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II e parágrafo único, do CPC/2015.
Por fim, condeno os promovidos, “COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL” e “BANCO BRADESCO S/A” ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, devendo cada litisconsorte arcar com 50 % (cinquenta por cento) do valor percentual mencionado, o que estipulo com base no art. 87, §1º, CPC.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
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