TJPB - 0832645-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:23
Juntada de Ofício
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19/09/2024 09:28
Determinada diligência
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19/09/2024 09:28
Deferido o pedido de
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13/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832645-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89047340, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832645-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:35
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832645-96.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Urgência] AUTOR: DANIELLE CRISTINE DA SILVA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE “retirada de enxerto ósseo, realização de osteotomias alvéolo palatinas e reconstrução parcial de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo”.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DA ANS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
LAUDO MÉDICO JUSTIFICADO.
COBERTURA.
MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO.
RECUSA INDEVIDA E INJUSTIFICADA.
INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 423 DO CC E NORMAS CONSUMERISTAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO EMOCIONAL À PESSOA JÁ FRAGILIZADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). - É sabido que as restrições devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde dos contratantes. - A ré não logrou êxito em afastar a necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar, motivo pelo qual resta superada a controvérsia existente acerca da existência de cobertura contratual dos procedimento necessitados. - O profissional assistente em momento algum escolheu o fornecedor dos materiais, limitando-se a especificar os materiais a serem utilizados no procedimento, sem indicação do fabricante. - Quando da avaliação da abusividade da conduta do plano de saúde, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do Código Civil e normas consumeristas. - A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.
I – Relatório DANIELLE CRISTINE DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED NORTE DE MINAS, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que necessita se submeter, em caráter de urgência, aos procedimentos cirúrgicos denominados “retirada de enxerto ósseo (código CBHPM 3.07.13.07-2) (x1), além da realização de osteotomias alvéolo palatinas (código CBHPM 3.02.08.03-3) (x1) e ainda de reconstrução parcial de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo (código CBHPM 3.02.08.03-3) (x2)” a fim de recuperar a sua saúde.
Pleiteou, então, a autorização para a sua realização, porém obteve resposta negativa, sob os argumentos da desnecessidade dos materiais solicitados e da realização em ambiente hospitalar.
Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada autorizasse e custeasse os procedimentos nos moldes solicitados médico e, no mérito, pleiteou, a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos com a exordial.
Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 71256761, informando que o parecer da Justa Médica Desempatadora instaurada concluiu que não foi comprovado no caso concreto, de forma inequívoca, a presença de imperativo clínico para realização dos procedimento solicitados em ambiente hospitalar, inexistindo, portanto, cobertura obrigatória pela segmentação hospitalar.
Finaliza defendendo a inexistência de direito a indenização por danos morais.
Juntou documento com a defesa.
Intimada para impugnar a defesa, a parte autora se manifestou ao ID 72696926.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré requereu perícia médica judicial, o que foi indeferido ao ID 78202432, decisão esta mantida ao ID 82046659.
Tutela de urgência deferida ao ID 74596470.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Da aplicação das normas consumeristas É assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
Nada sendo suscitado a título de preliminar, passo, desde logo, ao mérito da demanda.
Do mérito É sabido que as restrições contratuais devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde dos contratantes.
Dessa feita, quando da avaliação da abusividade da conduta do plano de saúde, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do Código Civil e das normas consumeristas.
Quanto mais que, no caso concreto, não houve negativa de cobertura para o tratamento da condição clínica em si, mas do procedimento específico de que necessita a autora, o que, aliás, sequer poderia ocorrer, a partir do advento da Lei 9.656/98.
No sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 15.03.2007).
Sem sombra de dúvida, o tratamento do qual necessita a paciente deve ser feito da maneira segura e eficaz possível, a fim de minimizar o risco de intercorrências durante o procedimento ou após sua realização.
Ademais, ainda que se argumente pela ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), por si só, não restaria obstacularizada a cobertura do tratamento, uma vez que a referida lista não é taxativa, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados.
A celeuma ora posta centra-se na obrigatoriedade ou não de a UNIMED autorizar e custear as despesas relativas aos procedimentos de “retirada de enxerto ósseo, realização de osteotomias alvéolo palatinas e reconstrução parcial de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo” necessitado por DANIELLE CRISTINE DA SILVA, bem como a suposta ocorrência de dano moral em virtude da negativa de autorização.
Os pontos controvertidos se fixam na existência de cobertura aos procedimentos e materiais necessitados, em face da suposta desnecessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar.
Pois bem. É incontroverso nos autos que entre autora e ré foi celebrado contrato de prestação de serviços médicos e que a usuária necessita do procedimento indicado, apenas discordando as partes quanto a necessidade de realização em ambiente hospitalar e, portanto, quanto a existência ou não de cobertura contratual.
Argumenta a demandada que, ante a divergência firmada, a questão foi submetida a Junta Médica, que concluiu pela desnecessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar e, portanto, inexiste cobertura (ID’s 71256761 e 71256778).
Neste momento, cumpre-se observar que no documento em questão (“Parecer de Junta Médica ou Odontológica”) há apenas a seguinte consideração: As reconstruções ósseas da maxila e mandíbula, com finalidade de posterior reabilitação com implantes dentários, são considerados procedimentos odontológicos, com previsão em tabela específica (TUSS odontologia), sem apresentar cobertura obrigatória pela segmentação hospitalar.
Não há imperativo clínico comprovado por laudo médico e ou exames complementares.
Todavia, conforme cabalmente demonstrado em sede de impugnação à contestação (ID 72696926), a segmentação contratada pela autora (Plano Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia), apresenta cobertura aos três procedimentos solicitados, conforme informação contida nos documentos ali exibidos, com a seguinte informação: “Este procedimento é de cobertura obrigatória no tipo de plano informado. (…) Conforme o Rol de Procedimentos de Saúde definido pela ANS o procedimento citado é coberto por planos dessa(s) segmentação(ões)”.
Entendo, portanto, que a ré não logrou êxito em afastar a cobertura obrigatória dos procedimentos requeridos, motivo pelo qual resta superada a controvérsia em questão.
Procedente, portanto, o pleito autoral neste tópico.
No que tange aos questionamento envolvendo os materiais solicitados pelo profissional assistente, apesar das alegações formuladas pela defesa, não vislumbro nenhuma justificativa para a recusa dos materiais solicitados, eis que o parecer técnico sequer menciona tal questão, limitando-se a questionar a necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar.
Clara está, portanto, a abusividade na recusa de procedimento necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário, seja sob o argumento de ausência de cobertura contratual e/ou obediência às normas da ANS, seja sob a justificativa da impertinência dos materiais solicitados.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.” (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Grifo nosso.
Notório resta que a negativa do procedimento solicitado, na forma prescrita pelo profissional assistente, através de laudo detalhado e fundamentado, necessário à saúde do paciente, restringe direito fundamental inerente à própria natureza do contrato.
Outrossim, se há no contrato cobertura para a enfermidade a que foi acometido o paciente, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a segurança e a efetividade de tratamentos relacionados a problemas dessa ordem, sendo plenamente abusiva a cláusula que limita a cobertura do procedimento considerado mais adequado pelo profissional de saúde.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem precedentes nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
PATOLOGIA COM COBERTURA CONTRATUAL. 1.
Havendo previsão contratual de cobertura de determinada patologia, é abusiva a restrição aos meios necessários ao sucesso do tratamento.
Quem garante os fins deve dar os meios, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contratual contraditório.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 341.956/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014). É, pois, sob esse fundamento, que os tribunais pátrios vêm declarando a abusividade de cláusulas contratuais que limitem coberturas ou estabeleçam exclusões atentatórias à legítima expectativa do beneficiário de receber integral assistência do plano de saúde.
Não é o caso de negar ou suprimir a autonomia da vontade na formação dos contratos, mas de dar primazia de valores maiores, utilizando-se, para tanto, do espírito protetivo dos princípios constitucionais da transparência, boa-fé, lealdade, probidade, eticidade e dignidade da pessoa humana.
Ressalto, pois, que a liberdade de contratar não é absoluta, esbarrando em zonas fronteiriças de bens supremos e, por isto, indisponíveis.
A natureza peculiar do contrato de seguro de saúde e a especial relevância do direito protegido, estão a exigir que a sua compreensão seja realizada à luz de princípios maiores e não a vista das regras tradicionais da teoria dos contratos.
Destaco, ainda, que a entidade ré ofertante de planos de saúde, por inserir-se num ramo de atividade classificada como serviço público de natureza essencial, deve ter como bússola norteadora de suas ações a promoção da dignidade da pessoa humana.
Assim, tendo em vista a autorização do ordenamento jurídico pátrio, entendimento majoritário na jurisprudência, tenho que a UNIMED deve custear o procedimento médico em questão, bem como os materiais necessários à sua realização, isentando a parte autora de qualquer despesa ou restrição.
Do dano moral Por fim, quanto ao pleito de danos morais, entendo pertinente a pretensão.
Ocorre que o contratante, em dia com suas obrigações contratuais, nutre a justa expectativa de contar com o plano de saúde em horas de dificuldades, máxime quando se trata de condição potencialmente causadora de prejuízos à qualidade de vida, como no caso vertente.
A frustração dessa justa expectativa de respaldo médico, em casos como o dos autos, é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização da contratada, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
CONDUTA ABUSIVA.
FATO INCONTROVERSO.
DANOS MORAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde ao procedimento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1617864/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Nesta esteira também este Egrégio Tribunal, em posicionamento recente em caso semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET SCAN.
NEGATIVA DE EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/98 E DO CDC.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ABALO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nesses termos, emerge a abusividade da conduta da empresa apelante que, ainda ciente do risco de perda da visão apresentado por autora beneficiária de plano de saúde, negara cobertura ao tratamento prescrito àquela, mesmo diante da aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e do CDC. “Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656⁄98, dirigidas às operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente”. (REsp 531.370⁄SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7⁄8⁄2012, DJe 6⁄9⁄2012). “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 469 (cancelada) e 608). - Desta feita, impõe-se o teor da Jurisprudência do STJ, segundo a qual resta perfilhada no sentido de que, “Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico”. - Nesse mister, consoante a Corte Superior, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência. (0111565-63.2012.8.15.2003, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2018) Evidente, portanto, a angústia a que foi submetido o autor quando se deparou com a negativa do procedimento, nos moldes solicitados pelo profissional que lhe acompanhava, sem qualquer justificativa plausível.
Destarte, ante a ocorrência de abalo psicológico no paciente, merece prosperar o pleito de indenização por danos morais.
III – Dispositivo. À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, ratifico a tutela de urgência já concedida, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a demandada a autorizar a custear os procedimentos de retirada de enxerto ósseo, realização de osteotomias alvéolo palatinas e reconstrução parcial de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, nos termos contidos no laudo médico de ID 59837198, além de condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação e corrigidos monetariamente a partir desta data, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo-se levar em consideração, inclusive, o pleito de obrigação de fazer.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
28/02/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:29
Indeferido o pedido de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REU)
-
03/08/2023 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de JORDANA MIRANDA SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de JORDANA MIRANDA SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 00:15
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 25/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 09:50
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:50
Decorrido prazo de LUCA CISNEIROS GRADIM em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 15:54
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 02/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:49
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES MOURA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:44
Determinada diligência
-
16/06/2022 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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