TJPB - 0801576-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 18:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 05:33 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 05:33 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            24/09/2024 08:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/09/2024 14:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/09/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 18:35 Juntada de Petição de recurso adesivo 
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                                            02/09/2024 18:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/08/2024 01:06 Decorrido prazo de EVANDRO BARROS MAYER em 09/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 16:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/07/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 17:01 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/03/2024 00:35 Decorrido prazo de EVANDRO BARROS MAYER em 22/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 21:20 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            13/03/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 00:05 Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801576-06.2023.8.15.2003 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVANDRO BARROS MAYER EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
 
 João Pessoa/PB, 11 de março de 2024.
 
 SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
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                                            11/03/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 16:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/03/2024 00:53 Publicado Sentença em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801576-06.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EVANDRO BARROS MAYER Advogados do(a) EMBARGANTE: DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA - PB12493, FÁBIO BRITO FERREIRA - PB9672 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 I - RELATÓRIO EVANDRO BARROS MAYER opôs Embargos à Execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
 
 Em síntese, alega que: 1) Em 22 de agosto de 2000, enquanto sócio da INBRAPEL, assinou como avalista duas "cédulas de crédito" que compõem a execução.
 
 Uma delas (nº 2243151-A) era no valor de R$ 329.379,54, e a outra (nº 2243151) era de R$ 336.596,20, totalizando R$ 665.975,74; 2) Em 12 de junho de 2001, através da terceira alteração contratual, o embargante se retirou do quadro social da INBRAPEL, sem mais vínculos com a empresa.
 
 A INBRAPEL informou isso ao embargado em 21 de agosto de 2001, solicitando a substituição do avalista pelo Sr.
 
 Nelson Fernando Vasconcelos Vilela; 3) Em 9 de dezembro de 2003, a INBRAPEL e o banco embargado formalizaram uma "escritura pública de composição e confissão de dívidas" relacionada às "cédulas de crédito" originais; 4) Nesse acordo, a INBRAPEL assumiu obrigações, reconhecendo e confessando duas dívidas líquidas e certas: uma de R$ 190.593,26, referente ao saldo devedor atualizado das parcelas vencidas até 22 de setembro de 2003; e outra de R$ 659.729,47, correspondente a um saldo devedor unilateralmente atualizado das parcelas vencíveis após 22 de setembro de 2003; 5) A INBRAPEL concordou que sobre esse segundo saldo incidiriam as mesmas características das cláusulas contratuais dos instrumentos originais; 6) O embargante não atuou como avalista na nova "escritura pública de composição e confissão de dívidas", sendo mencionado apenas como "interveniente hipotecante" do imóvel dado como garantia; 7) Sua ausência de expressa manifestação de vontade em reconhecer, confessar e aceitar as obrigações como avalista na composição de dívida evidencia sua ilegitimidade para ser executado em qualquer execução relacionada às "cédulas de crédito" em questão; 8) A "escritura pública" especifica os fiadores que assumiram solidariamente a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações da INBRAPEL no referido instrumento.
 
 Levantou preliminar de Ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição da pretensão executiva.
 
 No mérito, sustentou a a ausência de certeza e liquidez: títulos sem força executiva; excesso de execução; o direcionamento da execução às garantias oferecidas no título.
 
 Pugnou pela procedência dos embargos para extinguir a execução.
 
 Juntou Documentos.
 
 Indeferida a Gratuidade processual, sendo deferida a redução e parcelamento das custas(Id.70238833).
 
 O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos(Id.76119364), sustentando, em síntese, que: 1) Apesar de Evandro Barros Mayer não ser mais sócio da empresa INBRAPEL, ele permanece como executado na ação de execução devido à sua condição de avalista; 2) O aval é uma garantia pessoal de pagamento, tornando o avalista responsável pela dívida no mesmo nível do avalizado; 3) Portanto, a alegação de ilegitimidade do embargante na ação de execução é considerada inviável, pois ele é tão responsável quanto o emitente do título de crédito; 4) O aval e a responsabilidade solidária dos avalistas independem de sua condição como sócios da empresa emitente, pois o aval é uma garantia fidejussória que obriga pessoal e solidariamente ao pagamento integral da dívida avalizada; 5) Portanto, Evandro Barros Mayer deve permanecer no polo passivo da execução por figurar como avalista solidário; 6) Quanto à Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas, alegada pelo embargante como não coobrigado/fiador, destaca-se que esse título não é relevante para a execução em questão, pois não renegociou a totalidade da dívida referente às Cédulas de Crédito Industrial 2243151-A e 2243151-B.
 
 A mencionada escritura apenas renegociou as parcelas vencidas até 22.09.2003, mantendo inalteradas as operações originais em relação às parcelas vincendas até essa data; 7) Portanto, a execução é legítima, baseando-se nas Cédulas de Crédito Industrial, para cobrar apenas a parte da dívida que não foi objeto de renegociação pela Escritura Pública; 8) A legitimidade do executado não é afetada pela presença dessa escritura em outra execução envolvendo a mesma empresa; 9) A prescrição alegada pelo Embargante não é aplicável ao presente processo, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional com a citação dos demais devedores solidários imediatamente após o ajuizamento da ação.
 
 Além disso, a demora na citação do Embargante foi principalmente causada pela morosidade da justiça, apesar dos diversos requerimentos e tentativas de citação por parte do Exequente.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos presentes embargos, com o regular prosseguimento do processo de Execução de nº 0008197-48.2006.8.15.2003.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Cabe julgamento antecipado da lide, na forma do art.355, I do CPC, isto porque, a matéria é eminentemente de direito, sendo dispensável maior produção de provas.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De conformidade com entendimento do STJ, é pacífico que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
 
 Nesse norte, considera-se legitimada a embargante a ocupar o polo passivo da presente demanda, aplicando-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual observa-se, diante das assertivas postas na inicial, o promovido como integrante da relação jurídica deduzida no processo.
 
 Assim, a ausência de responsabilidade da embargante em relação ao débito perseguido na ação de execução tombada sob o nº 0008197-48.2006.8.15.2003 importaria na procedência dos embargos e não extinção da ação sem resolução do mérito.
 
 Rejeito preliminar.
 
 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Assevera o embargante que a ação de execução de nº 0008197-48.2006.8.15.2003 foi proposta em 06.02.2006, tendo o despacho que determinou a citação do ora embargante sido proferido em 20.02.2006.12 Contudo, o embargante não foi validamente citado no prazo a que alude o citado § 4º, do art. 219, do CPC/73, acarretando a não interrupção da prescrição material em relação a ele.
 
 Ao revés, a citação do embargante ocorreu em 16.12.2022, quando já decorridos 16 anos da data do despacho que a ordenou e 14 anos da data de vencimento final de ambas as cédulas de crédito industriais que instruem a execução.
 
 Em resposta, sustentou o embargado que interrupção efetuada contra o devedor solidário interrompe também a contagem do prazo prescricional em relação aos outros devedores solidários, nos termos do art. 204, §1º do Código Civil.
 
 Portanto, a citação dos dois outros Executados dessa Execução (INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS LTDA e LUIZ CARLOS FREITAS DE SOUSA) logo após o ajuizamento interrompeu a prescrição em relação ao Embargante.
 
 A ação de execução fora distribuída em 06/02/2006, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 20/02/2006(Id.13302440 ), tendo o sócio LUIZ CARLOS FREITAS DE SOUSA sido regularmente citado em 18/04/2006(Id.13302473 - Pág. 14) e a INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS LTDA, ocorrida em 27 de abril de 2006, através de seu representante legal, conforme ID Num. 13302473 - Pág. 34, conforme se atesta do processo principal.
 
 Desta forma, houve a interrupção do prazo prescricional com a citação dos demais devedores solidários após o ajuizamento da ação, dentro do prazo legal previsto no art.219 do CPC, vigente à época.
 
 Por outro lado, pondere-se que a interrupção da prescrição opera-se uma única vez, voltando a correr o prazo prescricional normalmente após tal marco.
 
 O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescindíveis.
 
 Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão.
 
 A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.
 
 O artigo 139, II, do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de zelar pela duração razoável do processo o que inclusive foi alçado à categoria de dogma constitucional: art. 5º, LXXVIII.
 
 Aplicando-se as normas acima ao caso concreto, verifica-se que a presente execução se arrasta por mais de dez anos à espera de citação do devedor, de modo que a pretensão do credor foi fulminada pela prescrição intercorrente.
 
 Não se pode olvidar que a prescrição é instituto de direito material que extingue o direito de ação da parte pelo critério do tempo.
 
 Ultrapassado determinado período previsto em lei, sem movimentação do interessado, este perde o direito de pleitear em juízo determinado bem da vida.
 
 De fato, o embargante EVANDRO BARROS MAYER só fora citado dos termos da ação executiva em 16.12.2022, conforme se atesta do Id.69086561 - Pág. 1 -processo principal), quando já decorridos 16 anos da data do despacho ordenou a citação dos devedores solidários e 16 anos da data de vencimento final de ambas as cédulas de crédito industriais que instruem a execução(2008).
 
 A prescrição para ação executiva lastreada em título executivo extrajudicial é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do novo Código Civil, a partir da data de seu vencimento.
 
 Tal morosidade em promover a citação do executado/embargante não pode ser atribuída à burocracia da máquina judiciária, mas sim ao próprio credor.
 
 Vê-se, por conseguinte, que o retardo no deferimento e na realização da citação não se deu por culpa da máquina judiciária, mas efetivamente por desídia da parte interessada.
 
 Nesse sentido: CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO 1.
 
 A consequência do descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 2º e 3º do artigo 219 está estabelecida no parágrafo § 4º do mesmo artigo, nos termos do qual, Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 2.
 
 Deixando o autor transcorrer o prazo prescricional, sem realizar a citação do demandado em tempo hábil, a extinção do processo é medida que se impõe. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0401-38, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 13/04/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2016 .
 
 Pág.: 398).
 
 Já decidiu o E.
 
 Superior Tribunal de Justiça: "Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo - adotando diligências para o êxito da execução - possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução.
 
 Desse modo, se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual." (Recurso Especial nº 991.507 – RN, Rel.
 
 Des.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão).
 
 Percebe-se que, no caso em tela, o banco ingressou tempestivamente com a execução forçada, uma vez que a ação fora distribuída dentro do quinquênio legal, porém, o processo não teve curso regular em relação ao embargante diante da ausência de providências efetivas por parte do banco credor.
 
 Ora, desse modo, impossível prosseguir a executiva em face do embargante, visto que o título que a fundamenta não se mostra exigível em relação a este, já que perdeu a força executória pela prescrição.
 
 Portanto, não há outro caminho que não o da extinção em relação a EVANDRO BARROS MAYER.
 
 III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, acolho os embargos à execução, para reconhecer a prescrição e extinguir a execução em relação a EVANDRO BARROS MAYER, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas finais, por não ter sido satisfeita a obrigação.
 
 Sem honorários, considerando a prescrição não pode ensejar a imputação de causalidade ao exequente.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
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                                            28/02/2024 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 19:18 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            28/02/2024 19:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/10/2023 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2023 15:19 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            29/06/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 14:05 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANDRO BARROS MAYER - CPF: *95.***.*97-49 (EMBARGANTE). 
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                                            10/03/2023 17:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/03/2023 17:50 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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