TJPB - 0801576-06.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 05:33
Recebidos os autos
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29/07/2025 05:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/09/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de EVANDRO BARROS MAYER em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EVANDRO BARROS MAYER em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 21:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801576-06.2023.8.15.2003 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVANDRO BARROS MAYER EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 11 de março de 2024.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
11/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801576-06.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EVANDRO BARROS MAYER Advogados do(a) EMBARGANTE: DANYEL DE SOUSA OLIVEIRA - PB12493, FÁBIO BRITO FERREIRA - PB9672 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO EVANDRO BARROS MAYER opôs Embargos à Execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
Em síntese, alega que: 1) Em 22 de agosto de 2000, enquanto sócio da INBRAPEL, assinou como avalista duas "cédulas de crédito" que compõem a execução.
Uma delas (nº 2243151-A) era no valor de R$ 329.379,54, e a outra (nº 2243151) era de R$ 336.596,20, totalizando R$ 665.975,74; 2) Em 12 de junho de 2001, através da terceira alteração contratual, o embargante se retirou do quadro social da INBRAPEL, sem mais vínculos com a empresa.
A INBRAPEL informou isso ao embargado em 21 de agosto de 2001, solicitando a substituição do avalista pelo Sr.
Nelson Fernando Vasconcelos Vilela; 3) Em 9 de dezembro de 2003, a INBRAPEL e o banco embargado formalizaram uma "escritura pública de composição e confissão de dívidas" relacionada às "cédulas de crédito" originais; 4) Nesse acordo, a INBRAPEL assumiu obrigações, reconhecendo e confessando duas dívidas líquidas e certas: uma de R$ 190.593,26, referente ao saldo devedor atualizado das parcelas vencidas até 22 de setembro de 2003; e outra de R$ 659.729,47, correspondente a um saldo devedor unilateralmente atualizado das parcelas vencíveis após 22 de setembro de 2003; 5) A INBRAPEL concordou que sobre esse segundo saldo incidiriam as mesmas características das cláusulas contratuais dos instrumentos originais; 6) O embargante não atuou como avalista na nova "escritura pública de composição e confissão de dívidas", sendo mencionado apenas como "interveniente hipotecante" do imóvel dado como garantia; 7) Sua ausência de expressa manifestação de vontade em reconhecer, confessar e aceitar as obrigações como avalista na composição de dívida evidencia sua ilegitimidade para ser executado em qualquer execução relacionada às "cédulas de crédito" em questão; 8) A "escritura pública" especifica os fiadores que assumiram solidariamente a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações da INBRAPEL no referido instrumento.
Levantou preliminar de Ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição da pretensão executiva.
No mérito, sustentou a a ausência de certeza e liquidez: títulos sem força executiva; excesso de execução; o direcionamento da execução às garantias oferecidas no título.
Pugnou pela procedência dos embargos para extinguir a execução.
Juntou Documentos.
Indeferida a Gratuidade processual, sendo deferida a redução e parcelamento das custas(Id.70238833).
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos(Id.76119364), sustentando, em síntese, que: 1) Apesar de Evandro Barros Mayer não ser mais sócio da empresa INBRAPEL, ele permanece como executado na ação de execução devido à sua condição de avalista; 2) O aval é uma garantia pessoal de pagamento, tornando o avalista responsável pela dívida no mesmo nível do avalizado; 3) Portanto, a alegação de ilegitimidade do embargante na ação de execução é considerada inviável, pois ele é tão responsável quanto o emitente do título de crédito; 4) O aval e a responsabilidade solidária dos avalistas independem de sua condição como sócios da empresa emitente, pois o aval é uma garantia fidejussória que obriga pessoal e solidariamente ao pagamento integral da dívida avalizada; 5) Portanto, Evandro Barros Mayer deve permanecer no polo passivo da execução por figurar como avalista solidário; 6) Quanto à Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas, alegada pelo embargante como não coobrigado/fiador, destaca-se que esse título não é relevante para a execução em questão, pois não renegociou a totalidade da dívida referente às Cédulas de Crédito Industrial 2243151-A e 2243151-B.
A mencionada escritura apenas renegociou as parcelas vencidas até 22.09.2003, mantendo inalteradas as operações originais em relação às parcelas vincendas até essa data; 7) Portanto, a execução é legítima, baseando-se nas Cédulas de Crédito Industrial, para cobrar apenas a parte da dívida que não foi objeto de renegociação pela Escritura Pública; 8) A legitimidade do executado não é afetada pela presença dessa escritura em outra execução envolvendo a mesma empresa; 9) A prescrição alegada pelo Embargante não é aplicável ao presente processo, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional com a citação dos demais devedores solidários imediatamente após o ajuizamento da ação.
Além disso, a demora na citação do Embargante foi principalmente causada pela morosidade da justiça, apesar dos diversos requerimentos e tentativas de citação por parte do Exequente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos presentes embargos, com o regular prosseguimento do processo de Execução de nº 0008197-48.2006.8.15.2003.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cabe julgamento antecipado da lide, na forma do art.355, I do CPC, isto porque, a matéria é eminentemente de direito, sendo dispensável maior produção de provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De conformidade com entendimento do STJ, é pacífico que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
Nesse norte, considera-se legitimada a embargante a ocupar o polo passivo da presente demanda, aplicando-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual observa-se, diante das assertivas postas na inicial, o promovido como integrante da relação jurídica deduzida no processo.
Assim, a ausência de responsabilidade da embargante em relação ao débito perseguido na ação de execução tombada sob o nº 0008197-48.2006.8.15.2003 importaria na procedência dos embargos e não extinção da ação sem resolução do mérito.
Rejeito preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Assevera o embargante que a ação de execução de nº 0008197-48.2006.8.15.2003 foi proposta em 06.02.2006, tendo o despacho que determinou a citação do ora embargante sido proferido em 20.02.2006.12 Contudo, o embargante não foi validamente citado no prazo a que alude o citado § 4º, do art. 219, do CPC/73, acarretando a não interrupção da prescrição material em relação a ele.
Ao revés, a citação do embargante ocorreu em 16.12.2022, quando já decorridos 16 anos da data do despacho que a ordenou e 14 anos da data de vencimento final de ambas as cédulas de crédito industriais que instruem a execução.
Em resposta, sustentou o embargado que interrupção efetuada contra o devedor solidário interrompe também a contagem do prazo prescricional em relação aos outros devedores solidários, nos termos do art. 204, §1º do Código Civil.
Portanto, a citação dos dois outros Executados dessa Execução (INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS LTDA e LUIZ CARLOS FREITAS DE SOUSA) logo após o ajuizamento interrompeu a prescrição em relação ao Embargante.
A ação de execução fora distribuída em 06/02/2006, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 20/02/2006(Id.13302440 ), tendo o sócio LUIZ CARLOS FREITAS DE SOUSA sido regularmente citado em 18/04/2006(Id.13302473 - Pág. 14) e a INBRAPEL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PESCADOS LTDA, ocorrida em 27 de abril de 2006, através de seu representante legal, conforme ID Num. 13302473 - Pág. 34, conforme se atesta do processo principal.
Desta forma, houve a interrupção do prazo prescricional com a citação dos demais devedores solidários após o ajuizamento da ação, dentro do prazo legal previsto no art.219 do CPC, vigente à época.
Por outro lado, pondere-se que a interrupção da prescrição opera-se uma única vez, voltando a correr o prazo prescricional normalmente após tal marco.
O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescindíveis.
Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão.
A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.
O artigo 139, II, do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de zelar pela duração razoável do processo o que inclusive foi alçado à categoria de dogma constitucional: art. 5º, LXXVIII.
Aplicando-se as normas acima ao caso concreto, verifica-se que a presente execução se arrasta por mais de dez anos à espera de citação do devedor, de modo que a pretensão do credor foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Não se pode olvidar que a prescrição é instituto de direito material que extingue o direito de ação da parte pelo critério do tempo.
Ultrapassado determinado período previsto em lei, sem movimentação do interessado, este perde o direito de pleitear em juízo determinado bem da vida.
De fato, o embargante EVANDRO BARROS MAYER só fora citado dos termos da ação executiva em 16.12.2022, conforme se atesta do Id.69086561 - Pág. 1 -processo principal), quando já decorridos 16 anos da data do despacho ordenou a citação dos devedores solidários e 16 anos da data de vencimento final de ambas as cédulas de crédito industriais que instruem a execução(2008).
A prescrição para ação executiva lastreada em título executivo extrajudicial é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do novo Código Civil, a partir da data de seu vencimento.
Tal morosidade em promover a citação do executado/embargante não pode ser atribuída à burocracia da máquina judiciária, mas sim ao próprio credor.
Vê-se, por conseguinte, que o retardo no deferimento e na realização da citação não se deu por culpa da máquina judiciária, mas efetivamente por desídia da parte interessada.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO 1.
A consequência do descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 2º e 3º do artigo 219 está estabelecida no parágrafo § 4º do mesmo artigo, nos termos do qual, Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 2.
Deixando o autor transcorrer o prazo prescricional, sem realizar a citação do demandado em tempo hábil, a extinção do processo é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0401-38, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 13/04/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2016 .
Pág.: 398).
Já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: "Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo - adotando diligências para o êxito da execução - possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução.
Desse modo, se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual." (Recurso Especial nº 991.507 – RN, Rel.
Des.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Percebe-se que, no caso em tela, o banco ingressou tempestivamente com a execução forçada, uma vez que a ação fora distribuída dentro do quinquênio legal, porém, o processo não teve curso regular em relação ao embargante diante da ausência de providências efetivas por parte do banco credor.
Ora, desse modo, impossível prosseguir a executiva em face do embargante, visto que o título que a fundamenta não se mostra exigível em relação a este, já que perdeu a força executória pela prescrição.
Portanto, não há outro caminho que não o da extinção em relação a EVANDRO BARROS MAYER.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, acolho os embargos à execução, para reconhecer a prescrição e extinguir a execução em relação a EVANDRO BARROS MAYER, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por não ter sido satisfeita a obrigação.
Sem honorários, considerando a prescrição não pode ensejar a imputação de causalidade ao exequente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:18
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVANDRO BARROS MAYER - CPF: *95.***.*97-49 (EMBARGANTE).
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10/03/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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