TJPB - 0848049-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848049-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se as parte do agendamento da perícia, A coleta de assinaturas irá acontecer dia 03/09/2025 às 10:00 no seguinte endereço: Av.
Rui Barbosa, n° 531, sala 203 (1º andar), TORRE, João Pessoa/PB (Referência de localização: Prédio Azul, de esquina, mesmo prédio da Odontologia Luciano Furtado).
A parte AUTORA deverá apresentar na coleta de provas o seu RG e CNH em suas versões originais.
Caso a parte não possa comparecer, favor entrar em contato com este perito o quanto antes, para que possamos viabilizar a coleta.
Para garantir a ciência de todas as partes e para que tenha tempo hábil para a notificação, está sendo aprazada com antecedência, e solicita que os representantes de ambas as partes sejam intimados a respeito da data e local do trabalho pericial.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:11
Juntada de Informações
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30/04/2025 10:01
Juntada de Informações
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28/04/2025 12:50
Juntada de comunicações
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27/04/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:24
Nomeado perito
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10/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:34
Juntada de Informações
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:04
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÕES DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848049-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S.A.
Aduziu, em síntese, que o banco promovido vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 0229015086995, com prestação no valor de R$ 161,95.
Alegou, ainda, que desconhece a contratação da operação supracitada.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, requereu, em sede de tutela antecipada, que a parte ré se abstivesse de realizar os descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$10.000,00).
Sob o id. 89383247, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 98015030).
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de documento essencial à propositura da demanda, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que a autora realizou a contratação questionada e que esta não possui nenhum vício.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte promovente ofereceu impugnação à contestação (Id.98861604).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, constato que a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330,§ 1º, II, do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, REJEITO a preliminar pleiteada.
FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte ré arguiu preliminarmente falta de documento essencial à propositura da ação, sob a alegação de que a parte autora não teria encartado comprovante de residência e que este é essencial à propositura da ação.
Todavia, analisando os autos, constato que a promovente encartou ao Id. 78704666 fatura de água a fim de comprovar seu endereço.
Assim, REJEITO a preliminar aduzida.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se a assinatura aposta no contrato pertence à parte autora; b) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes; c) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) a configuração de danos morais e sua extensão; e) eventual repetição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DAS PROVAS Quanto às provas, observo que a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica, uma vez que impugna autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da ação.
Acerca desse tema, o STJ, ao analisar o tema 1061, consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Assim, DEFIRO o pedido de prova para realização de perícia grafotécnica.
NOMEIO como perito o Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, que possui cadastro no TJPB e que pode ser contatado através dos telefones celulares (83) 98831-2502/99332-2907 (WhatsApp) ou por via do e-mail: [email protected]/[email protected] DO DISPOSITIVO a) REJEITO as preliminares aduzidas pela parte ré; b)FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se a assinatura aposta no contrato pertence à parte autora; b) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes; c) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) a configuração de danos morais e sua extensão; e) eventual repetição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. c) DEFIRO o pedido de prova para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora e NOMEIO Felipe Queiroga Gadelha, como perito, telefones celulares (83) 98831-2502/99332-2907 (WhatsApp), e-mail: [email protected]/[email protected], perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos; d) INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); e) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, com honorários fixados pela Resolução nº 09/2017 do TJ/PB ao valor de R$ 370,00 (trezentos reais), já que a parte requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que deverá comunicar, na mesma petição, data hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da realização da perícia; f) Caso o perito nomeado aceite o encargo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca da data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); g) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). h) Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/01/2025 10:36
Juntada de comunicações
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23/01/2025 10:25
Juntada de Informações
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19/12/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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05/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848049-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Natália Amélia Leite Monteiro ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência em face do Banco Pan S/A aduzindo, em síntese, que há mais de seis anos vem sofrendo descontos no valor de R$ 161,95 (cento e sessenta e um reais, e noventa e cinco centavos) em seu contracheque, empréstimo que sustenta não ter contratado.
Ao argumentar o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato.
Juntou documentos.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Numa análise preliminar do caso concreto, observo que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória.
A despeito do alegado desconhecimento da contratação, os autos não contam com elementos a demonstrar a inocorrência do crédito em favor da autora, nem de que tenha havido uma prévia contestação administrativa acerca dos descontos, notadamente quando se alega uma possível ocorrência de fraude.
Também, o comprovante de renda apresentado discrimina a existência de outros empréstimos, aspecto que pode importar num padrão de comportamento, exigindo a deflagração do contraditório e instrução do feito.
O perigo na demora também não se mostra evidenciado, tendo em vista a alegação autoral de que os descontos vêm ocorrendo há mais de seis anos, sem oposição, não se mostrando crível que somente agora a promovente esteja diante do risco de dano de difícil reparação.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.
Defiro o pedido de emenda à inicial, vez que, neste momento, não é possível aquilatar o indébito.
O pleito de inversão do ônus probatório é reservado à fase de saneamento.
Intime-se a promovente desta decisão.
Designe-se audiência, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar perante o CEJUSC, visto que, tratando-se de direito disponível, a audiência só não será realizada quando ambas as partes manifestar expressamente o desinteresse na composição (art. 334, §ª§ 4º e 5º, CPC).
Intimem-se as partes para comparecimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/04/2024 08:26
Recebidos os autos.
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29/04/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/04/2024 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848049-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber da demandada decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1 º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora possui condições de quantificar os valores supostamente cobrados indevidamente até da demanda.
Outrossim, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, intime-se a demandante, em 15 dias, para: a) Quantificar os valores que pretende receber da demandada a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da inicial. c) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, o que no caso dos autos o que deverá corresponder a soma dos danos morais com os danos materiais, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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