TJPB - 0848049-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:11
Juntada de Informações
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Informações
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28/04/2025 12:50
Juntada de comunicações
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27/04/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:24
Nomeado perito
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10/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:34
Juntada de Informações
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:04
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÕES DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848049-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S.A.
Aduziu, em síntese, que o banco promovido vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 0229015086995, com prestação no valor de R$ 161,95.
Alegou, ainda, que desconhece a contratação da operação supracitada.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, requereu, em sede de tutela antecipada, que a parte ré se abstivesse de realizar os descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$10.000,00).
Sob o id. 89383247, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 98015030).
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de documento essencial à propositura da demanda, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que a autora realizou a contratação questionada e que esta não possui nenhum vício.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte promovente ofereceu impugnação à contestação (Id.98861604).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, constato que a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330,§ 1º, II, do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, REJEITO a preliminar pleiteada.
FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte ré arguiu preliminarmente falta de documento essencial à propositura da ação, sob a alegação de que a parte autora não teria encartado comprovante de residência e que este é essencial à propositura da ação.
Todavia, analisando os autos, constato que a promovente encartou ao Id. 78704666 fatura de água a fim de comprovar seu endereço.
Assim, REJEITO a preliminar aduzida.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se a assinatura aposta no contrato pertence à parte autora; b) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes; c) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) a configuração de danos morais e sua extensão; e) eventual repetição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DAS PROVAS Quanto às provas, observo que a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica, uma vez que impugna autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da ação.
Acerca desse tema, o STJ, ao analisar o tema 1061, consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Assim, DEFIRO o pedido de prova para realização de perícia grafotécnica.
NOMEIO como perito o Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, que possui cadastro no TJPB e que pode ser contatado através dos telefones celulares (83) 98831-2502/99332-2907 (WhatsApp) ou por via do e-mail: [email protected]/[email protected] DO DISPOSITIVO a) REJEITO as preliminares aduzidas pela parte ré; b)FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se a assinatura aposta no contrato pertence à parte autora; b) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes; c) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) a configuração de danos morais e sua extensão; e) eventual repetição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. c) DEFIRO o pedido de prova para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora e NOMEIO Felipe Queiroga Gadelha, como perito, telefones celulares (83) 98831-2502/99332-2907 (WhatsApp), e-mail: [email protected]/[email protected], perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos; d) INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); e) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, com honorários fixados pela Resolução nº 09/2017 do TJ/PB ao valor de R$ 370,00 (trezentos reais), já que a parte requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que deverá comunicar, na mesma petição, data hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da realização da perícia; f) Caso o perito nomeado aceite o encargo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca da data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); g) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). h) Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/01/2025 10:36
Juntada de comunicações
-
23/01/2025 10:25
Juntada de Informações
-
19/12/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848049-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Natália Amélia Leite Monteiro ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência em face do Banco Pan S/A aduzindo, em síntese, que há mais de seis anos vem sofrendo descontos no valor de R$ 161,95 (cento e sessenta e um reais, e noventa e cinco centavos) em seu contracheque, empréstimo que sustenta não ter contratado.
Ao argumentar o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato.
Juntou documentos.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Numa análise preliminar do caso concreto, observo que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória.
A despeito do alegado desconhecimento da contratação, os autos não contam com elementos a demonstrar a inocorrência do crédito em favor da autora, nem de que tenha havido uma prévia contestação administrativa acerca dos descontos, notadamente quando se alega uma possível ocorrência de fraude.
Também, o comprovante de renda apresentado discrimina a existência de outros empréstimos, aspecto que pode importar num padrão de comportamento, exigindo a deflagração do contraditório e instrução do feito.
O perigo na demora também não se mostra evidenciado, tendo em vista a alegação autoral de que os descontos vêm ocorrendo há mais de seis anos, sem oposição, não se mostrando crível que somente agora a promovente esteja diante do risco de dano de difícil reparação.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.
Defiro o pedido de emenda à inicial, vez que, neste momento, não é possível aquilatar o indébito.
O pleito de inversão do ônus probatório é reservado à fase de saneamento.
Intime-se a promovente desta decisão.
Designe-se audiência, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar perante o CEJUSC, visto que, tratando-se de direito disponível, a audiência só não será realizada quando ambas as partes manifestar expressamente o desinteresse na composição (art. 334, §ª§ 4º e 5º, CPC).
Intimem-se as partes para comparecimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/04/2024 08:26
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/04/2024 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848049-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber da demandada decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1 º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora possui condições de quantificar os valores supostamente cobrados indevidamente até da demanda.
Outrossim, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, intime-se a demandante, em 15 dias, para: a) Quantificar os valores que pretende receber da demandada a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da inicial. c) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, o que no caso dos autos o que deverá corresponder a soma dos danos morais com os danos materiais, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2022 22:15