TJPB - 0809277-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:22
Determinada diligência
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13/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 13:48
Juntada de informação
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZ em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de ADENIO LIMA NETO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809277-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 07:33
Juntada de informação
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZ em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ADENIO LIMA NETO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809277-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ROMUALDO BRAGA ROLIM NETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de WALLACE ALBUQUERQUE MASSINI em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/11/2024 20:52
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 12:38
Recebidos os autos.
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17/09/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ADENIO LIMA NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZ em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:24
Juntada de informação
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23/08/2024 11:21
Juntada de informação
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23/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809277-87.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZREPRESENTANTE: ADENIO LIMA NETO REU: ELEVADORES OTIS LTDA DECISÃO Custas pagas, ID 97345614.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZ em desfavor de ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0042-80, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que a última renovação do contrato com a promovida foi assinado na data de 01 de agosto de 2021 com prazo final de vencimento em 31 de julho de 2023 (prazo total de 24 meses), em 31 de agosto de 2023), (em anexo doc.01), após o cumprimento total por parte da Autora das suas obrigações previstas no contrato, foi comunicado a Ré o não interesse em mais permanecer vinculado a este contrato, tal notificação foi realizada através de E-mail e também por contato telefônico e pelo app WhatsApp.
Após a comunicação junto a Ré, o condomínio firmou contrato com nova empresa que ofertou proposta mais vantajosa financeiramente.
Alguns dias após a rescisão, os representantes da empresa OTIS, insistentemente tentaram por diversas vezes através de contatos junto ao síndico, a possibilidade de reconsiderar o fim do vínculo, porém sem sucesso.
A partir do momento que realmente foi constatado que não haveria a possibilidade do retorno do contrato, passaram a exigir uma multa ao Autor supostamente por descumprir clausula de renovação tácita do contrato, onde prevê multa abusiva e ilegal referente a rescisão unilateral do contrato, obrigando o consumidor e parte hipossuficiente a arcar com multa equivalente a 20% das prestações vincendas.
Pretende a parte promovente, em sede de medida de urgência, que a Requerida se abstenha de cobrar os valores até o julgamento final, bem como se abstenha de incluir o nome da promovente nos cadastros negativos dos Órgãos de Proteção do Crédito.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: se abstenha de cobrar os valores até o julgamento final, bem como se abstenha de incluir o nome da promovente nos cadastros negativos dos Órgãos de Proteção do Crédito.
A jurisprudência Pátria tem entendido que, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou sua amplitude, deve ser concedida medida acautelatória para a não inclusão do nome do devedor do banco de dados de instituição de proteção ao crédito, até decisão final.
Configurado, portanto, a probabilidade do direito.
Com relação ao segundo requisito autorizador - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – consubstancia-se na constante restrição ao crédito sofrida pelo autor, que pode ficar impossibilitado de realizar transações que exijam idoneidade creditícia.
Vale salientar que por se tratar de um direito reversível, caso hajam fatos novos capazes de modificar tal entendimento, a presente decisão poderá ser reapreciada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, a fim de que a promovida se abstenha de cobrar os valores até o julgamento final, bem como se abstenha de incluir o nome da promovente nos cadastros negativos dos Órgãos de Proteção do Crédito.
Expeça ofícios ao SERASA e SPC, a fim de que providenciem o imediato cancelamento da inscrição do nome do promovente do rol dos inadimplentes, atentando-se que tal exclusão deverá limitar-se ao presente litígio, servindo este pronunciamento como ofício.
Expeça os mandados necessários.
Cumpra com urgência.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação; 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081521413507400000092658647, Documento de Comprovação: 24072416485106100000091479261, Outros Documentos: 24072416485038100000091479260, Petição: 24072416485008800000091479259, Decisão: 24071913424614300000088214988, Decisão: 24071913424614300000088214988, Informação: 24071712223507300000088099196, Informações Prestadas: 24031909583756600000082169808, Informações Prestadas: 24031909583688500000082169804, Informações Prestadas: 24031909583622000000082169802] -
21/08/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:42
Determinada a citação de ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0042-80 (REU)
-
20/08/2024 22:42
Determinada diligência
-
20/08/2024 22:42
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:41
Juntada de informação
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809277-87.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZREPRESENTANTE: ADENIO LIMA NETO REU: ELEVADORES OTIS LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos balancete constando saldo de R$2.671,20.
O valor das custas iniciais é de R$ 1.641,20, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital -
19/07/2024 13:42
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 13:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZ - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
19/07/2024 13:42
Determinada diligência
-
17/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:22
Juntada de informação
-
19/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809277-87.2024.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ANA BEATRIZREPRESENTANTE: ADENIO LIMA NETO REU: ELEVADORES OTIS LTDA DECISÃO A parte autora (condomínio) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira do presente condomínio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/02/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 18:05
Determinada diligência
-
25/02/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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