TJPB - 0807711-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 02:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 04:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 19:09
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807711-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:28
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. -
24/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da decisão do Agravo de Instrumento - ID 100002635, bem como do postulado pelo demandado nos ID's 100391150 e 100387443, no prazo de 15(quinze) dias. -
19/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 06:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:03
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807711-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informa o autor que a tutela vem sendo cumprida de forma parcial, sendo realizando as seguintes terapias: Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade e Musicoterapia.
Informa que o plano de saúde, NÃO vem fornecendo o analista do comportamento, previsto em sede liminar e não reformado liminarmente pelo Tribunal, conforme petição do ID 92501122.
INTIME-SE o demandado para informar nos autos acerca do cumprimento obrigacional reclamado pelo autor com relação ao item alhures, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/08/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 01:31
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:54
Determinada diligência
-
28/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 20:31
Determinada diligência
-
21/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora, INTIME-SE a parte demandada para ciência e cumprimento do inteiro teor da decisão depositada no ID 89095641 por meio eletrônico, haja vista que encontra-se habilitada nos autos.
De toda sorte, CERTIFIQUE a escrivania a devolutiva do mandado expedido no ID 89378961, juntando nos autos o AR resposta.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:16
Deferido o pedido de
-
14/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora reclama descumprimento da tutela deferida no ID 85704900, informando que o demandado deixou de cobrir o tratamento do Analista do comportamento, apesar da decisão liminar proferida em Agravo de Instrumento ter retirado apenas a obrigação de contratação de assistente terapêutico para o ambiente domiciliar, mantendo a decisão a quo nos seus termos.
Isto posto, INTIME-SE PESSOALMENTE o demandado para comprovar nos autos o cumprimento INTEGRAL da tutela deferida nos autos, com a devida determinação do decisum do Agravo de Instrumento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 19:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 01:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. já qualificados nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando contradição na tutela de urgência (ID 85704900) deferida nos seguintes termos: “ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para det custeie o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assi menor, nos exatos termos da solicitação (Id. documento de comprovação gral e contínua, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do art. 300, c/c o art. 497, § 4º, do CPC.
A presente dec são possui força de mandado para cumpriment ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, autorize e/ou custeie o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assi menor, nos exatos termos da solicitação (Id. documento de comprovação - (ID 85691611)), de forma int terminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do art. 300, c/c o art. 497, § 4º, do CPC.
A presente dec são possui força de mandado para cumprimento com urgência.” Contudo, ao final da decisão consta a seguinte menção: “A seguir, considerando que os processos desta natureza estão suspensos pelo TJPB, em razão de IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, permaneçam os autos suspensos até decisão.” Ao final, requer que seja sanado o presente vício apontado, por se tratar o processo supra mencionado (0812604-05.2019.815.0000) referente a contas vinculadas ao PASEP que em nada se relacionam com a presente lide. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso em tela, o embargante postula a reforma da decisão para suprir contradição.
Neste mesmo norte, entende-se que a pretensão merece prosperar, pois no caso dos autos de fato há um erro material, visto que o IRDR mencionado sob qual foi decretada a suspensão do processo trata-se de uma ação que versa sobre tarifas bancárias ilegal, matéria estranha a lide que por sua vez, versa sobre tratamento de saúde com o fito de assegurar o tratamento multidisciplinar do autor.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os embargos de declaração, com vistas a sanar a contradição constatada, a respeito de suspensão do processo, em razão do IRDR 0816955-79.2023.8.15.0000.
Neste diapasão, deve a decisão ser assim redigida: “ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, autorize e/ou custeie o acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação indicado pela médica assistente do menor, nos exatos termos da solicitação (Id. documento de comprovação - (ID 85691611)), de forma integral e contínua, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais), tudo nos termos do art. 300, c/c o art. 497, § 4º, do CPC.
A presente decisão possui força de mandado para cumprimento com urgência.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.” Devendo ser desconsiderada a menção: “A seguir, considerando que os processos desta natureza estão suspensos pelo TJPB, em razão de IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000, permaneçam os autos suspensos até decisão.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
As partes, para ciência em 5(cinco) dias.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 21:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 23:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807711-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar o pedido de aditamento da inicial, fale o autor em 5(cinco) dias, se houve o cumprimento da tutela deferida JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:23
Deferido o pedido de
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19/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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16/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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