TJPB - 0825432-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 07:14
Recebidos os autos
-
17/08/2024 07:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA RAMALHO GALVAO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825432-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825432-39.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Direito de Imagem] AUTOR: LUCELIA MARIA RAMALHO GALVAO REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCELIA MARIA RAMALHO GALVAO, em desfavor da FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora ter firmado acordo financeiro com a parte promovida no sentido de que usaria a margem disponível da autora junto ao Banco do Brasil para empréstimo e, em troca, depositariam um bônus junto com o valor, de forma que o dinheiro cedido renderia tanto para a autora como para a empresa.
Assim pretende a resolução do contrato, devolução das parcelas a partir do mês de abril de 2022 e reparação por danos morais.
Decisão de ID 57910896 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação o BANCO PAN sustenta, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, impugna a gratuidade judiciária e quanto ao mérito, sustenta que o acordo mencionado na petição inicial, teria sido realizado entre a autora e a empresa FullCred, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 63928206.
Determinada a citação da promovida FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI por edital, ante a ausência de localização de endereço, e nomeado Defensor público como curador especial, este apresentou contestação por negativa geral (ID 78819059).
Impugnação a contestação apresentada (Id 80067127) Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em sua peça de defesa a parte promovida impugna a gratuidade judiciária.
Ocorre que, pela simples análise dos dos autos, mais especificamente da decisão de ID 57910896, pode-se constatar que tal benefício não foi concedido a autora, não havendo razão para a dita impugnação.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial.
A hipótese dos autos – ação ordinária cujo objeto é buscar a diferença dos juros remuneratórios incidentes sobre cobranças julgadas ilegais – prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo.
Assim, afasto a referida preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim definido, considerando que a operação realizada pelas partes é de empréstimo consignado, onde uma das partes atua na condição de instituição financeira, não há dúvidas de que deve o caso ser analisado sob a égide do CDC.
Nesse entendimento, a súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A par disso, tem-se que os documentos anexados à inicial informam que foi depositado na conta da promovente a quantia de R$ 26.746,79, sendo certo que no contrato anexado ID 57893472, consta da cláusula segunda que o Negociador, no caso a primeira promovida, se responsabiliza pelo “valor da operação”.
Ou seja, é no mínimo, estranho que um consumidor realize um empréstimo financeiro e que uma empresa se responsabilize pelo pagamento das prestações.
Não somente isso, há no contrato a previsão expressa de que a autora se obriga a “transferir a quantia de R$ 26.746,79 para a conta da FULLCRED”, configurando-se uma conduta que vai de encontro ao procedimento padrão de bancos que atuam na contratação de empréstimos.
Nesse cenário, constata-se que a autora foi utilizada para angariar dinheiro para a primeira ré, através da utilização de seu nome para efetivar um empréstimo consignado perante o Banco PAN, se obrigando a transferir o dinheiro da operação financeira para a FULLCRED, sem que, no entanto, tivesse a real dimensão da obrigação contratada, o que se extrai, das provas anexadas.
No contexto supra especificado, é de se reconhecer a abusividade dos encargos impostos à promovente, que se viu obrigada a realizar uma transação financeira sob a promessa de maior vantagem, quando, na realidade, foi utilizada como meio para que a segunda ré obtivesse acesso a dinheiro, de forma ilícita.
No tocante à alegação de incidência do pacta sunt servanda, em que pese a promovida tenha apresentado o contrato firmado entre as partes, tal fato, por si só, não corrobora a higidez da estipulação contratual. É que se afigura inconteste o defeito na prestação de serviço, pois, da análise detida dos autos, extrai-se que não foram prestadas informações claras e suficientes pela Instituição Financeira acerca da modalidade de tomada de crédito que estava sendo pactuada, implicando contratação diversa e mais onerosa do que àquela pretendida ela consumidora.
Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes.
DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos moais, esse igualmente é procedente. É que estão devidamente patenteados os requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta ilícita, a lesão a direito personalíssimo e o nexo de causalidade entre ambos, motivo pelo qual os réus devem ser compelido a ressarcir os prejuízos de ordem moral suportados pela autora, posto que, com a percepção da situação firmada com o contrato, suportou sentimentos de impotência e angústia.
Portanto, não se escusando que a lesão sofrida pela parte promovente merece ser reparada visto que essa é a única forma de compensar o dano sofrido ante a violação do seu patrimônio subjetivo e objetivo, resta apenas fixar o montante devido a título de danos morais e, nesse norte, é imperativo ressaltar que a situação narrada foi causa de constrangimento a promovente, vítima da má-fé das empresas rés.
Não obstante, para a fixação da verba indenizatória, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria sub examine, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação do ofendido, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
No caso in concreto, levando em consideração a conduta das promovidas e todas as circunstâncias narradas, julgo suficiente para reparar o dano sofrido, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, o que faço com esteio no art.487, I, do CPC, para: 01.
DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO firmado entre as partes e CONDENO FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e o BANCO PAN a pagar solidariamente à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da publicação da presente decisão. 02.
Condeno ambas as promovidas vencidas a pagarem as custas processuais e solidariamente os honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o montante total da condenação imposta. 03 Condeno a parte promovida a restituir de forma simples o valor, retirado do contracheque/proventos da promovente, a partir do mês de abril de 2022, corrigido desde a data do desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 03.
Considerando o depósito da quantia de R$ 26.746,79 associado ao presente processo, determino a compensação (indenização) dos valores devidos à autora, a título de descontos procedidos em seus proventos bem como pela indenização por danos morais determinada, devendo o saldo devedor ser restituído à segunda ré, tudo a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença.
Remetam-se cópias desse processo ao Ministério Público, mais especificamente à Promotoria do Idoso, para apuração de eventual crime previsto no art.102 da Lei n. 10/741/2003.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:24
Determinado o arquivamento
-
28/02/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:39
Nomeado curador
-
23/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:10
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 15:15
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 17:26
Deferido o pedido de
-
31/05/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:57
Publicado Certidão de Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:01
Juntada de Certidão de intimação
-
17/05/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 10:32
Juntada de comunicações
-
03/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:05
Determinada diligência
-
24/11/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:24
Indeferido o pedido de LUCELIA MARIA RAMALHO GALVAO - CPF: *95.***.*15-87 (AUTOR)
-
27/09/2022 15:24
Determinada diligência
-
24/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 05:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 05:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 05:12
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 05:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCELIA MARIA RAMALHO GALVAO - CPF: *95.***.*15-87 (AUTOR).
-
04/05/2022 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 10:07
Indeferido o pedido de LUCELIA MARIA RAMALHO GALVAO - CPF: *95.***.*15-87 (AUTOR)
-
04/05/2022 10:07
Determinada diligência
-
03/05/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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