TJPB - 0802017-58.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA VICENTE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOABSON RAMOS ALVES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802017-58.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora busca executar a decisão proferida nos presentes autos contra a 123 Viagens e Turismo Ltda. É de conhecimento público e notório que a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Nesse contexto, após a aprovação do plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores e sua devida homologação, cabe exclusivamente ao juízo da recuperação decidir sobre qualquer ato que envolva o patrimônio e os interesses da empresa recuperanda, inclusive quanto à continuidade de execuções originadas em outros órgãos judiciais.
Isso é necessário para não comprometer os objetivos da recuperação e evitar sua conversão em falência (Art. 73, da Lei 11.101/2005), o que prejudicaria todos os credores, anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Cabe destacar o Enunciado nº 51 do FONAJE, aplicável ao presente caso por analogia, que dispõe: "Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.635.559, recentemente decidiu que “o fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular antes do deferimento do pedido de recuperação judicial não impede a aplicação da força atrativa do juízo universal”.
Nesse sentido, “admitir que os valores penhorados não se sujeitem à vis attractiva do foro da recuperação representa clara violação aos princípios da universalidade, unidade do juízo e preservação da empresa”.
Portanto, “a penhora determinada em processo executivo antes do deferimento da recuperação judicial não impede a inclusão do respectivo crédito no plano de recuperação da empresa devedora”.
Diante disso, a continuidade do presente cumprimento de sentença neste juízo é incompatível com a situação jurídica da empresa ré.
O credor, portanto, deve habilitar seu crédito no juízo da falência, munido da certidão do título judicial.
Considerando que os créditos decorrentes desta ação estão sujeitos ao juízo universal da falência, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Caso haja pedido de expedição de certidão para fins de habilitação de crédito no processo falimentar, em curso em outro juízo, esta Secretaria está autorizada a confeccioná-la, conforme o art. 9º da Lei 11.101/2005.
Em caso de inércia, após 10 (dez) dias da intimação dessa decisão, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido dos exequentes.
Sem custas e honorários advocatícios (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:53
Declarada incompetência
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21/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:03
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802017-58.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802017-58.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROMARIO DA SILVA VICENTE, JOABSON RAMOS ALVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, 3 andar - centro empresarial, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 26/03/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA VICENTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JOABSON RAMOS ALVES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802017-58.2023.8.15.0201 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMARIO DA SILVA VICENTE, JOABSON RAMOS ALVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, cuja controvérsia fática-jurídica se circunscreve à existência de responsabilidade da parte promovida em decorrência de inadimplemento contratual.
Não foram produzidas provas orais.
Ab initio, no tocante aos pleitos de suspensão do feito em decorrência do deferimento de recuperação judicial, bem como por se achar em trâmite Ação Civil Pública atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, imperioso tecer algumas considerações preliminares.
No tocante à recuperação judicial, a jurisprudência é uníssona ao dispor que, não obstante o art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperação Judicial preveja a suspensão do curso de todas as ações e execuções em face do devedor, considera-se que não há óbice ao prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face de empresa que teve a medida deferida em juízo, porquanto, nessa fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré.
Coadunando-se a tal entendimento, há o Enunciado n. 51 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) À vista disso a circunstância relatada – recuperação judicial – deverá influir apenas em momento futuro, em eventual cumprimento de sentença.
Por sua vez, relativamente à existência de Ação Civil Pública, proposta em face da promovida, versando acerca de dano coletivo ao consumidor pela suspensão temporária do fornecimento de seus serviços de turismo, é de se assentir que o termo de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, abarca, tão somente “ações de natureza coletiva que tramite ou venha a ser ajuizada na justiça paraibana contra o grupo empresarial 123 Milhas”1 (grifei).
Dessa forma, o ato de cooperação não tem o condão de impactar a demanda ajuizada individualmente.
Outrossim, do sistema da tutela coletiva, disciplinado no CDC (nomeadamente em seus artigos 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor.
Logo, inexistindo interesse do promovente na suspensão do feito, a ação individual deverá seguir seu curso, não sofrendo, contudo, influência da ação coletiva, ainda que julgada procedente.
Por fim, o pedido de suspensão não é compatível com toda a principiologia contida na Lei 9.099/95, dentre ela se destaca os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Assim, com fulcro nessas razões, rejeita-se o requerimento de suspensão deduzido pela parte promovida.
Analiso a preliminar suscitada.
Ilegitimidade Sustenta a parte ré, que apenas intermediou a emissão dos bilhetes perante as companhias aéreas e que a má prestação de serviço está relacionada ao fato do voo ter sido cancelado unilateralmente pela companhia aérea LATAM.
Assim, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. É sabido que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida.
As condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses.
Corolário do princípio da autonomia e abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
No presente caso, a requerida colocou no mercado o serviço de intermediação para a aquisição de passagens aéreas, ficando sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, responde perante o consumidor, uma vez que passou a integrar a cadeia produtiva, com responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do referido diploma consumerista.
Logo, REJEITO a presente preliminar.
MÉRITO Feitas essas considerações, é de se assentir que a relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – CDC, visto que a parte promovida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte promovente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Dessa forma, malgrado a promovida sustente que a recusa em cumprir com a oferta veiculada se afigura legítima, visto que a inflação dos serviços impactou o valor total das viagens no setor de turismo e, por conseguinte, suas atividades – gerando o inadimplemento contratual por onerosidade excessiva – tais circunstâncias são incapazes de funcionar como excludentes de responsabilidade, uma vez que integram os riscos do negócio desenvolvido.
Sob esta ótica, destaca-se o enunciado doutrinário aprovado na V Jornada de Direito Civil, segundo o qual “o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado n. 443).
Logo, embora se reconheça que as circunstâncias vivenciadas pela fornecedora, in casu, se deram de forma inevitável, os ônus de sua ocorrência não podem ser transferidos ao consumidor, visto que guardam relação com o serviço fornecido.
Portanto, resta evidente o descumprimento da oferta contratada e, sendo esse o caso, o art. 35 do CDC faculta ao consumidor as opções de exigir o cumprimento forçado da obrigação, de rescindir o contrato ou de requerer a restituição da quantia paga.
Assim, tenho que a parte autora se desincumbiu em comprovar os fatos que constituem o seu direito, pois juntou a prova da aquisição de duas passagens aéreas com origem em João Pessoa - PB e destino em Navegantes - SC, no valor total de R$ 2.762,98 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) e período de 06/10/2023 a 09/10/2023, conforme visto no Id 83040012 e ID 83040035, merecendo acolhimento o seu pedido de restituição.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, muito embora o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente a configurar fato gerador de dano extrapatrimonial, bem de ver que, no caso concreto, a situação retratada desborda o razoável, gerando agravos ao ofendido que não podem ser considerados meros dissabores cotidianos, porquanto frustra a legítima expectativa do consumidor, que se planeja inteiramente para a consecução de uma viagem que não irá se concretizar.
Com essas considerações, é cediço que, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a intensidade e duração do dano, a reprovabilidade da conduta da ré, a posição econômica e social da parte autora, a extensão do ilícito e a capacidade econômica da promovida, além da parcela punitiva e pedagógica, reconhecida pela doutrina e jurisprudência mais avançada.
Assim sendo, considero consentânea ao caso a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/2015 c/c art. 38 da Lei 9099/1995, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte promovente a importância de R$ R$ 2.762,98 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), referente ao valor das passagens não utilizadas, valores estes que deve ainda ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC desde a data do efetivo dispêndio – conforme a súmula n. 43 do STJ – incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar igualmente a partir da aludida data; b) CONDENAR a parte promovida a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (três mil reais), para cada autor, acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde a data da publicação deste ato sentencial – conforme a súmula n. 362 do STJ – incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, aguarde-se requerimento do cumprimento de sentença por 05 (cinco) dias, conforme art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
INGÁ-PB, data do protocolo eletrônico.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
29/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA VICENTE em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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12/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:02
Recebidos os autos.
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05/12/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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04/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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