TJPB - 0800868-62.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:47
Juntada de despacho
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03/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 23:59
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MIRELLA DANUBIA DOS SANTOS LIMA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MIRELLA DANUBIA DOS SANTOS LIMA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800868-62.2023.8.15.0351 [Anulação, Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição].
AUTOR: MIRELLA DANUBIA DOS SANTOS LIMA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO, FORA DAS VAGAS, EM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DA INICIAL QUE CONTRARIA TESE DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no RE 837311, estabelecendo que 'O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima'.
II – Evidenciado que a pretensão deduzida na exordial contraria expressamente o precedente do Excelso Pretório, firmado, como dito, em repercussão geral, impõe-se a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
De pronto, recebo a emenda da inicial e porque manifestou prévio interesse, o rito da presente ação observará as disposições da Lei 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Narra a inicial, em breve que a autora se submeteu a concurso público de provas e títulos para o cargo de PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I - Zona Urbana, aberto pela administração municipal para o preenchimento de 11 vagas na zona urbana (07 ampla concorrência, 1 para pessoa com necessidades especiais e 3 para cota racial), obtendo a 25ª colocação, e que, até a presente, houve a nomeação de 21 candidatos da ampla concorrência e aposentadorias, o que surgiria o direito da postulante à nomeação.
Ocorre que o ente público promovido, no lugar de nomear os aprovados, teria realizado a contratação de prestadores de serviços para as mesmas atividades, requerendo, assim a imposição de obrigação de sua nomeação, inclusive em sede liminar.
De logo, verifica-se que é o caso de improcedência liminar do pedido, com aplicação do art. 332 do CPC.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no RE 837311, estabelecendo que: 'O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima'.
A pretensão deduzida nos presentes autos, como dito, repousa do fato de ter o Município demandado procedido à contratação temporária de pessoal para exercício de atividades dos cargos no qual submeteu o promovente a certame público, mesmo sem ter sido aprovado no número de vagas ofertadas.
Nesse sentido, na esteira do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário acima indicado, tem-se que DUARANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO compete à administração ESCOLHER o melhor momento para a realização da nomeação.
Assim, não tendo expirado o prazo de validade do certame, não há que se falar na existência de omissão estatal capaz de justificar ordem judicial determinando a nomeação, eis que competente ao gestor, dentro do seu juízo de discricionariedade, escolher o melhor instante para nomear o candidato aprovado.
Evidentemente que, acaso deferido o pedido, mesmo ao final do procedimento, ter-se-ia, a um só tempo, a ofensa ao precedente do STF, firmado, repito, em repercussão geral, e a violação da ordem sequencial de aprovados.
De todo modo, evidenciado que a pretensão deduzida na exordial contraria expressamente o precedente do Excelso Pretório, firmado, digo mais uma vez, em repercussão geral, impõe-se a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Ex positis, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por MIRELLA DANUBIA DOS SANTOS LIMA, em face de MUNICIPIO DE SAPE.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Procedo com a retificação da autuação alterando a classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA".
Sem prejuízo, proceda-se com à alteração da "competência", passando de Cível (Art. 164 LOJE-PB) para feito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo, com baixa no sistema.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, CITE-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/03/2024 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:32
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:21
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2023 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 28/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:20
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRELLA DANUBIA DOS SANTOS LIMA - CPF: *90.***.*09-24 (AUTOR).
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14/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2023 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/04/2023 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:48
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
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18/04/2023 22:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:46
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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