TJPB - 0801630-48.2020.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao ato ordinatório ID .
Ingá/PB, 9 de setembro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
09/09/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:26
Juntada de Alvará
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04/09/2024 22:26
Juntada de Alvará
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04/09/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 21:15
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de JOSE VIDINHA DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao ato ordinatório Ingá/PB, 22 de agosto de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
22/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801630-48.2020.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando que houve apenas o pagamento parcial do débito, intime-se o executado para pagar a diferença restante, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual, na forma do § 1º e §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 6.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CUMPRA-SE.
Ingá, 24 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
24/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801630-48.2020.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada atravessou a petição de ID 91532861, indicando cumprimento espontâneo da sentença.
Assim, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, requerendo o que entender cabível.
Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRA-SE.
Ingá, 17 de junho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao ato Ordinatório ID .
Ingá/PB, 17 de maio de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
17/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:58
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801630-48.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE VIDINHA DA COSTA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOSÉ VIDINHA DA COSTA em face de ITAU CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega que, ao realizar uma consulta junto ao órgão previdenciário, observou que o requerido estava descontando parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais) referente ao empréstimo consignado de contrato nº 596572242 no valor de R$ 793,55 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega que nunca contratou referido empréstimo.
Assim, requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID. 36977623 deferindo a justiça gratuita e denegando a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 43038240.
Suscitou a preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse em agir.
Alegou que o empréstimo foi devidamente contratado e requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 44684545.
Decisão de saneamento no id. 46475503.
Laudo pericial juntado no id. 86325874.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Relata o promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em seu benefício junto ao INSS.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi assinado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (ID. 86325874) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da parte autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito de forma indevida representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos em seu benefício.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que também estão presentes os requisitos para a sua configuração, pois o fato de ter sido atribuído ao autor um empréstimo que ele não contraiu, extrapolou o mero aborrecimento e causou graves dissabores a sua vida, em razão da redução mensal do seu benefício previdenciário.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de fato que realmente abalou a honra do autor, na medida em que lhe trouxe privações de ordem material, ao ser retirada, de forma indevida, parte relevante do seu benefício, que tem caráter alimentar.
Neste sentido, existem várias decisões dos Tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO - NÃO CONTRATAÇÃO - DESCONTO - PARCELA - DANO MORAL EXISTÊNCIA. - Indenização por danos materiais e morais, pois foram realizados débitos na conta-corrente da Autora, oriundos de contrato de empréstimo não realizado por ela, vindo a prejudicá-la financeiramente. - Relação de Consumo. - Falha na prestação do serviço que atingiu a esfera patrimonial do consumidor e lhe causou um dano. - Não demonstrou o Banco que realmente foi a Autora quem contratou o empréstimo. - Possibilidade de devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente da conta corrente da Autora.Existência do dano moral.
Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), porque fixada com razoabilidade e proporcionalidade entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para o Autor, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para o Réu, a fim de se evitar reiterado comportamento do mesmo.Sentença mantida. - Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Recurso que liminarmente se nega seguimento. (TJRJ, APL 217633520088190014 RJ 0021763-35.2008.8.19.0014, Rel.
DES.
CAETANO FONSECA COSTA, julg. 19/01/2012, Sétima Câmara Cíve) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
Deve o Banco demandado responder pelo prejuízo que o consumidor suportou em razão de desconto indevido em sua aposentadoria.
Existência de contrato de empréstimo não comprovada.
Devolução em dobro das parcelas descontadas.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral in re ipsa.
Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor fixado em sentença minorado.
Atenção às... (TJ-RS - AC: *00.***.*27-09 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2012) De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Os valores depositados na conta do autor deverão ser compensados com o montante devido pelo réu.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 15 de abril de 2024 Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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13/04/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao despacho ID .
Ingá/PB, 1 de março de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
01/03/2024 11:06
Juntada de Alvará
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01/03/2024 07:58
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2023 15:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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10/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/06/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:47
Nomeado perito
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30/03/2023 13:18
Juntada de Ofício
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27/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 07:02
Outras Decisões
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03/12/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 07:25
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:27
Juntada de Ofício
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25/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2021 08:57
Conclusos para despacho
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23/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 23:54
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2021 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
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15/02/2021 09:57
Juntada de Decisão
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11/12/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2020 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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