TJPB - 0837217-03.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BB FAPI FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837217-03.2019.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO CUSTODIO DA SILVA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA, BB FAPI FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL SENTENÇA João Custódio da Silva Neto ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Banco do Brasil S.A. e BB FAPI Fundo de Aposentadoria Programada Individual.
Alega que, em outubro de 2017, foi convencido pelo Banco do Brasil a realizar um investimento no Fundo de Aposentadoria Programada Individual (BB FAPI), sob a condição de que o Imposto de Renda incidiria apenas sobre os rendimentos do valor aplicado, e não sobre o montante principal.
O autor informa que, ao solicitar o resgate de seu investimento em março de 2018, no valor de R$ 142.277,58, foi surpreendido com o desconto de R$ 21.000,00, a título de Imposto de Renda, (incidindo a modalidade progressiva compensável), sem que houvesse qualquer explicação clara ou prévia quanto à base de cálculo e ao percentual aplicado.
Segundo o autor, essa retenção foi indevida, pois foi cobrado o imposto sobre o valor total do investimento e não apenas sobre os rendimentos, contrariando as informações inicialmente fornecidas pelo réu.
Além disso, o autor alega que os réus não informaram corretamente à Receita Federal os dados do investimento e do imposto pago, o que gerou ainda mais transtornos, já que ao declarar seu Imposto de Renda, não constava o valor supostamente pago.
A gratuidade da justiça foi deferida. (Id 28065514) Os réus, em sua contestação (Id 37490494), alegam que não houve ato ilícito, uma vez que o autor havia optado pela modalidade de Tributação Progressiva Compensável.
Segundo os réus, essa modalidade de tributação justifica a retenção de Imposto de Renda sobre o valor total no momento do resgate, e, portanto, não há que se falar em erro ou cobrança indevida.
Ainda, conforme os réus, a escolha pela tributação progressiva foi feita de forma consciente e esclarecida pelo autor, que foi informado sobre os efeitos dessa modalidade de tributação no momento da contratação do fundo.
Assim, os réus requerem a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Na réplica (Id 41992290), o autor refuta os argumentos dos réus, reafirmando que, ainda que tivesse optado pela tributação progressiva, não houve qualquer transparência quanto aos critérios utilizados para o cálculo do imposto retido, o que configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega que, ao não fornecer informações claras e precisas sobre o desconto realizado, os réus violaram o princípio da boa-fé e o direito à informação previstos no artigo 6º, incisos III e IV, do CDC.
O autor insiste que a retenção de imposto sobre o valor total do investimento, e não apenas sobre os rendimentos, é indevida, reiterando o pedido de devolução em dobro do montante.
Decido.
Procedo com o julgamento antecipado da lide; visto que a matéria é eminentemente de direito. 01 - Da impugnação a gratuidade da justiça Os réus, em contestação, levantaram preliminar de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que este possuía ativos financeiros, especificamente o montante de R$ 140.000,00 investido no BB FAPI, o que, segundo os réus, indicaria capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais e, portanto, a improcedência do pedido de gratuidade.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
A mera existência de ativos financeiros, como um investimento realizado pelo autor, não implica, necessariamente, em elevada capacidade econômica ou "pujança financeira" que o desqualifique para os benefícios da gratuidade de justiça. É preciso considerar que esse montante pode representar economias acumuladas ao longo de muitos anos, fruto de circunstâncias excepcionais, e ainda, conforme relatado nos autos (ID 27034027), o autor utilizou para fins de investimento com vistas à sua subsistência e a de sua família.
A jurisprudência tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que a concessão de Justiça Gratuita se justifica quando o solicitante demonstra que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, a condição momentânea de disponibilidade de recursos não deve ser interpretada de forma isolada, mas em consonância com a realidade financeira global do autor, a qual envolve sua renda mensal como pedreiro e as despesas familiares — indefiro, portanto, a preliminar.
Passo a análise do mérito.
Estando presentes os requisitos legais, e tratando-se de típica relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Este dispositivo garante ao consumidor a inversão probatória sempre que houver verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente em relação ao fornecedor, como é o caso presente.
Diante da evidente desvantagem técnica do autor, que não detém os conhecimentos financeiros e tributários necessários para questionar os critérios de cálculo utilizados pelos réus, a inversão do ônus da prova se faz necessária.
Além disso, a responsabilidade dos réus é objetiva (Súmula 297 do STJ), conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços.
No presente caso, a falta de informações claras e adequadas sobre a retenção de Imposto de Renda configura falha na prestação do serviço, sendo os réus objetivamente responsáveis pelos prejuízos causados ao autor.
Assim, para demonstrar a higidez de suas alegações, os Promovidos deveriam fazer prova dos seguintes fatos: existência de autorização para a migração interna, que autorizou a alteração do regime de tributação para Regressiva Definitiva -, e a validade dos descontos subsequentes.
Na verdade, o que se tem nos autos é um termo de adesão e ciência de risco assinado pelo autor, o que, por si só, não comprova a alteração unilateral do regime tributário ou o consentimento e/ou ciência do consumidor.
A ausência dessa informação configura ofensa não só ao dever de informação estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, como também caracteriza inadimplemento contratual em decorrência da quebra dos deveres anexos ao princípio da boa-fé objetiva (lealdade e informação).
Não cabe à instituição financeira, unilateralmente e com base em seus próprios critérios, escolher o regime tributário aplicável ao plano de previdência privada do consumidor.
A escolha deve ser feita pelo próprio consumidor, que deve ser claramente informado sobre sua obrigação tributária, de modo que possa decidir de forma consciente e com pleno conhecimento das implicações financeiras decorrentes de cada regime.
Não é objetivo deste juízo afirmar a existência de irregularidade no procedimento adotado pela entidade de previdência privada quanto à retenção do imposto de renda, visto que a questão principal da presente lide refere-se à falta de informação ou à indução a erro por parte da ré ao oferecer à parte autora a opção de alíquota regressiva de imposto de renda.
Consta nos autos que a ré disponibilizou a alteração do regime tributário, com alíquotas regressivas, sem a devida informação —, caracterizando-se, portanto, hipótese de indução ao erro.
Veja-se: INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES – Prestação de serviços.
Contrato bancário Plano de Previdência Privada.
Alegação de que o autor não foi devidamente orientado acerca do investimento.
Não comprovação de que o Banco tenha informado o cliente acerca das características do negócio - Dever de informação clara e precisa, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de prova do conhecimento prévio do autor dos termos do contrato e prazo para resgate da quantia aplicada.
Determinação para que o Banco forneça o regulamento do Plano de Previdência objeto da demanda no período postulado.
Condenação do Banco ao pagamento dos valores cobrados a título de encargos, taxas e tributos descontados quando dos resgates efetuados.
Pleito relativo aos lucros cessantes afastado.
Não comprovação de que o autor tenha deixado de ser beneficiado com melhores rendimentos em razão de outras aplicações.
Danos morais não configurados.
Não demonstração da existência de dano moral capaz de ensejar a indenização pretendida.
Recurso parcialmente provido” (TJSP, Ap. 0153123- 92.2012.8.26.0100, Rel.
Des.
Mário de Oliveira, j. 26.5.14).
Previdência Privada.
Ação revisional de benefício previdenciário c.c. restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação da ré.
Legitimidade passiva da entidade de previdência privada requerida.
Demanda que tem por fundamento o ilícito contratual atribuído à ré, que, segundo a inicial, além de cobrar taxas abusivas no contrato, deixou de prestar ao requerente informações claras e adequadas no ato da contratação e durante a relação contratual, o que teria violado direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC.
Competência da Justiça Estadual.
Mérito.
Após formalizada a opção do autor pelo regime de tributação regressiva, ofertada pela ré, essa opção já seria válida com o recebimento pela requerida do pleito de alteração formulado pelo autor.
Assinatura da requerida no protocolo.
Somente depois do depósito do valor do benefício na conta corrente do autor, já com o desconto da alíquota de 27,5% de imposto de renda, é que a ré esclareceu a ele que sua escolha pela tributação regressiva não fora contemplada.
Requerida que não prestou ao autor informação clara e adequada acerca do objeto do contrato.
Danos morais evidenciados.
A falta de informação da requerida, sobretudo depois de gerar no autor a expectativa razoável e fundamentada de que a sua opção pelo regime de tributação já era válida, ocasionou-lhe frustração e transtorno além de um dissabor cotidiano ou mero inadimplemento contratual.
Relação contratual de quase 20 anos, que envolveu investimentos significativos e de longo prazo do autor. É caso, contudo, de se reduzir o valor da indenização pela lesão moral a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante razoável e proporcional à extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil, bem como suficiente para compensar o autor dos danos morais sofridos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011049-77.2017.8.26.0114 Campinas, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 07/03/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) No que diz respeito à indenização material, a questão central gira em torno da cobrança indevida de Imposto de Renda, aplicada sobre o montante total do investimento, contrariando as informações inicialmente prestadas ao autor.
Essa situação configura um típico caso de repetição de indébito, conforme prevê o artigo 42 do CDC, que dispõe que, havendo pagamento indevido, o consumidor tem direito à devolução em dobro do que pagou, acrescido de juros e correção monetária.
Ou seja, caracterizado o inadimplemento e a falha na prestação de serviços (decorrente da falta de informação cristalina ao consumidor), a indenização material mostra-se como a medida cabível, incidindo, portanto, em hipótese de repetição do indébito.
Explico.
Se é certo que a cobrança de valores efetivamente devidos é exercício regular de um direito pelo fornecedor, não é menos certo que a sua exacerbação, através da utilização de expedientes que exponham o consumidor ao ridículo ou lhe causem constrangimento, ou ameaça é nítida forma de abuso de direito, que deve ser reprimida e que gera direito a reparação.
A doutrina reconhece que a repetição do indébito é um direito do consumidor, que visa restaurar a situação anterior ao pagamento indevido.
Segundo Maria Helena Diniz, a repetição do indébito se funda na "teoria do enriquecimento sem causa", na qual aquele que recebe um valor que não lhe era devido tem a obrigação de restituí-lo.
Assim, é imprescindível que a parte que efetua a cobrança indevida devolva ao consumidor o montante pago, de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
No presente caso, a ausência de autorização clara para a alteração do regime tributário e a falta de transparência nas informações prestadas pelos réus geraram a expectativa de que o desconto do imposto ocorreria apenas sobre os rendimentos, o que não se concretizou.
Dessa forma, a quantia de R$ 21.000,00, retida indevidamente, deverá ser restituída ao autor em dobro, totalizando R$ 42.000,00, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a ser paga solidariamente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra a configuração de um dano que justifique a reparação.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de uma relação contratual mal sucedida não é suficiente para ensejar indenização imaterial.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que o autor demonstre que os atos dos réus lhe causaram um sofrimento que extrapole os limites do mero desconforto cotidiano ou da frustração que o homem médio suporta --, sendo, para tal, de difícil externação.
Indefiro, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por João Custódio da Silva Neto, a fim de: i) Condenar os réus, Banco do Brasil S.A. e BB FAPI Fundo de Aposentadoria Programada Individual, a restituir ao autor a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a título de repetição do indébito, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) desde a data do desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ii) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil; iii) Extinguir o processo, com resolução de mérito - art. 487, I, do C.
P.
Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 21:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BB FAPI FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0837217-03.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO CUSTODIO DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS - PB12447 REU: BANCO DO BRASIL SA, BB FAPI FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os promovidos para ciência e manifestação dos documentos acostados pelo autor em sua réplica à resposta do Banco do Brasil (id. 41992290), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 10:39
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de BB FAPI FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO CUSTODIO DA SILVA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
08/04/2022 07:04
Decorrido prazo de BB FAPI FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:19
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:16
Decorrido prazo de BB FAPI FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 07:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 07:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
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16/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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