TJPB - 0855839-33.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:28
Determinada diligência
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16/04/2025 10:26
Desentranhado o documento
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01/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:53
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855839-33.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Prestadas informações ao STF, Id. 89054696, e malote digital id. 89108932.
Desprovimento, pelo TJPB, do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro, Id. 89865293.
Informação de referendo da cautelar concedida na Reclamação 66.527, Id. 90219125.
Considerando que, intimada, a parte executada não se manifestou sobre o valor remanescente da execução, conforme certidão do sistema em 26/03/2024, e não tendo a exequente, até o momento, indicado outros bens penhoráveis, aliada a situação de suspensão de bloqueio mediante cautelar concedida na Reclamação acima mencionada, não há como prosseguir com a execução.
Assim, Certifique a serventia se houve resposta ao solicitado por este juízo no ofício/malote id. 89108932.
Após, conclusos.
Dê-se ciente às partes.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2024 23:03
Juntada de Informações
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08/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO/OFÍCIO Número do processo: 0855839-33.2019.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Prestação de Serviços] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS(*44.***.*71-96); DIMPI - GESTAO EM SAUDE LTDA.(10.***.***/0001-16); PAULO RENATO LIMA BARROSO(*85.***.*54-63); VITOR ALVES FORTES(*50.***.*96-65); GUILHERME NUNES FREITAS(*04.***.*19-76); GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR(*53.***.*86-26); MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA(*99.***.*55-14); INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL(33.***.***/0001-40); EDUARDO GOMES DE CARVALHO(*28.***.*81-30); SERGIO ESPINOLA CATRAMBY(*71.***.*44-41);
Vistos.
Em cumprimento à solicitação de informações requeridas pelo STF, através do ofício eletrônico nº 6442/2024, passo a prestar os seguintes esclarecimentos: Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual foram julgados improcedentes os embargos monitórios apresentados pelo INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, reconhecendo-se os direitos postulados por DIMPI - GESTAO EM SAUDE LTDA e condenando o referido Instituto ao pagamento de R$ 882.572,95, devidamente atualizado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º do NCPC.
Transitado em julgado sem recurso, iniciou-se o cumprimento de sentença, quedando-se inerte a parte devedora, apesar de devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 1.218.045,73 (um milhão, duzentos e dezoito mil, quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), sem que tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.
Destarte, foi proferida decisão ID 51629265, em 15/12/2021, deferindo o pedido de penhora on line do valor de R$ 1.646.889,10 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil e oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos), ao que a parte executada apresentou a impugnação à penhora (ID 53257647), suscitando a nulidade processual por ausência de cadastramento dos advogados atualmente habilitados e sustentando a impenhorabilidade dos valores penhorados sob o argumento de se tratar de verba pública, vinculada ao Contrato de Gestão firmado junto ao Estado do Rio de Janeiro para gerenciamento da UPA e Hospital Getúlio Vargas do Complexo da Penha.
Após ouvir a parte adversa (ID 54486400), foi proferida decisão ID 59628195, na qual restou afastada a alegada nulidade processual, eis que o advogado do executado teve acesso por diversas vezes aos autos, conforme registrado na aba de "acesso de terceiros", inexistindo prejuízo processual a ser reconhecido.
Em relação à alegada impenhorabilidade dos valores penhorados, restou rejeitada a impugnação e o pedido de citação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE/RJ, para atuar no feito, por não comprovação da natureza pública dos referidos valores penhorados, mantendo-se o bloqueio de ativos financeiros.
Irresignado, o Instituto PSICOL interpôs agravo de instrumento nº 0817723-39.2022.815.0000, em face da decisão que manteve o bloqueio, todavia, o recurso inicialmente não foi conhecido, em razão de irregularidade insanável da petição recursal, ante a ausência do endereço completo do advogado do agravado/credor (ID 62994554), mas exercido pelo TJPB juízo de retratação em sede de agravo interno, deu-se prosseguimento ao agravo de instrumento, indeferindo a tutela provisória de urgência em caráter incidental, requerida na peça recursal, por constatar inexistir no autos comprovação de que os recursos bloqueados eram oriundos de repasses públicos (ID 76913764).
Não obstante a manifestação da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, que se habilitou nos autos, na qualidade de assistente simples, pugnando pelo desbloqueio dos valores, alegando o risco iminente à continuidade dos serviços públicos que vêm sendo executados pela OSS INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, proferi decisão dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, indeferindo o pedido formulado pela referida Procuradoria e pelo executado, por entender inadmissível o reexame da matéria pela via utilizada, mormente, quando mantida a decisão de bloqueio em sede de tutela de urgência recursal, inexistindo efeito suspensivo a incidir sobre a matéria já decidida.
Impende registrar que igualmente indeferi o pedido do exequente de levantamento dos valores, por medida de prudência, haja vista tratar-se de quantia de grande monta e ainda pendente de trânsito em julgado o agravo de instrumento interposto pela executada, cujo acórdão prolatado negou provimento ao recurso, portanto, mais uma vez, mantendo a decisão de bloqueio de valores incólume (ID 83641588), bem como rejeitados os embargos de declaração opostos no agravo de instrumento (ID 86359515).
Em decorrência de pedido reiterado do exequente (DIMP) para levantamento da quantia penhorada, bem como requerendo a execução de valores residuais, proferi decisão (ID 86378945), considerando que até então estava mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, inclusive em sede recursal, bem ainda considerando a alegação de eventual saldo residual, a fim de evitar prejuízos às partes, procedi à ordem de transferência dos valores no Sisbajud, para conta bancária vinculada ao processo, todavia, indeferindo o pedido de levantamento da quantia ao exequente, mantendo a decisão de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento, a fim de resguardar ambas as partes, concedendo prazo ao executado para se manifestar sobre o alegando valor residual da execução, pendente de apreciação.
Diante dessas considerações, a priori, este juízo se encontra impossibilitado de cumprir efetivamente a liminar concedida nos autos da Reclamação nº 66.527 Paraíba, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão das ordens de bloqueio de valores no presente cumprimento de sentença, uma vez que a quantia bloqueada não se encontra mais disponível para desbloqueio via SISBAJUD, não havendo como suspender o bloqueio, cujos valores já se encontram transferidos para conta judicial, comprometendo-se o juízo, a partir de então, a não proceder com novas ordens de bloqueio, em cumprimento a liminar de suspensão das ordens de bloqueio de valores.
No mais, considerando que a decisão liminar não menciona, expressamente, a determinação de levantamento da quantia bloqueada, mediante alvará, mas refere-se apenas sobre suspensão de bloqueio, e tendo em vista a anterior cautela do juízo quanto à liberação da quantia, enquanto pendente de trânsito em julgado o recurso interposto, a fim de resguardar o juízo, solicito confirmação da Suprema Corte, no sentido de, se for o caso, autorizar a liberação da quantia em favor do executado/reclamante, mediante alvará.
Sendo estas as considerações a serem feitas, oficie-se, com urgência, ao Supremo Tribunal Federal, com as presentes informações, em observância ao art. 989, I, do CPC, ficando no aguardo para dar efetivo cumprimento à liminar.
Comunique-se ao STF, valendo esse despacho como ofício.
Dê-se ciência às partes do presente despacho.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:33
Juntada de Informações
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19/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:32
Juntada de Informações
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18/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
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12/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0855839-33.2019.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Prestação de Serviços] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS(*44.***.*71-96); DIMPI - GESTAO EM SAUDE LTDA.(10.***.***/0001-16); PAULO RENATO LIMA BARROSO(*85.***.*54-63); VITOR ALVES FORTES(*50.***.*96-65); GUILHERME NUNES FREITAS(*04.***.*19-76); GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR(*53.***.*86-26); MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA(*99.***.*55-14); INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL(33.***.***/0001-40); EDUARDO GOMES DE CARVALHO(*28.***.*81-30); SERGIO ESPINOLA CATRAMBY(*71.***.*44-41); Vistos, etc.
O cerne da questão, nesta fase de cumprimento de sentença, recai na liberação, ao exequente, dos valores bloqueados nas contas do executado e eventual valor residual/remanescente.
Mister um breve relato: No presente feito, foi determinado o aguarde do trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0817723-39.2022.8.15.0000, interposto pelo executado, para somente então autorizar levantamento, pelo exequente, do valor bloqueado, conforme decisões ID´s. 68381994 e 80691410.
Informado agravo de instrumento do terceiro interessado (Estado do Rio de Janeiro), de n.º 0821126-79.2023.8.15.0000 (ID. 79413180), que teve a tutela recursal indeferida (ID 80805194).
Informação de novo agravo de instrumento interposto, desta feita, pelo executado (INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL -IPCEP), sob n.º 0824642-10.2023.8.15.0000 (Id 82275114) que também teve a tutela recursal indeferida (ID 82429038).
Seguiu-se informação do desprovimento do agravo de instrumento n.º 0817723-39.2022.8.15.0000 interposto pelo executado (ID 83641588).
Embargos de declaração, no agravo de instrumento n.º 0824642-10.2023.8.15.0000, rejeitados (ID 86359515).
Requerimento de expedição de alvarás pela exequente e prosseguimento da execução pelo valor residual, dando o valor total em R$ 2.046.134,79, ID. 83747939. É o relato.
DECIDO.
Como se vê, resta amplamente debatida e decidida a questão, tendo este juízo afastado a impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que vem sendo mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em diversos agravos de instrumentos, ressalte-se decisões estas que embora não transitada em julgado e não suspenderem a execução, foi justificada, por este juízo, a necessidade de aguarde do trânsito em julgado, devido a vultosa quantia bloqueada, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos irreparáveis, ficando, assim sobrestado o levantamento dos valores pela exequente.
Ressalte-se que o exequente, embora venha, reiteradamente, requerer a expedição de alvará, não interpôs recurso das decisões ID´s. 68381994 e 80691410.
Outrossim, verifica-se que dada à execução o valor de R$ 1.646.889,10, à época, foi bloqueada a quantia de R$ 1.681.508,51, havendo, a princípio, valor bloqueado a maior.
De outra banda, vem a exequente alegar saldo residual, pelo que, a fim de evitar prejuízos às partes, mister transferir os valores bloqueados para conta judicial, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0817723-39.2022.8.15.0000 bem como o deslinde da existência de saldo residual.
Isto posto, mantenho as decisões ID. 68381994 e 80691410, que determinou o aguarde do trânsito em julgado de agravo de instrumento n.º 0817723-39.2022.8.15.0000, para levantamento da quantia bloqueada.
Considerando que já fora rejeitada a impugnação à penhora, decisão esta mantida pelo E.
TJPB em sede de agravos de instrumento manejados pelo executado e pelo terceiro interessado, e tendo em vista que até o momento os valores não foram transferidos para conta judicial, bem ainda alegação de eventual saldo residual, a fim de evitar prejuízos às partes, procedi à ordem de transferência dos valores no Sisbajud, em anexo.
Inclua-se no sistema o terceiro interessado (Estado do Rio de Janeiro).
Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado sobre a petição (ID 83747939) e planilha anexa de valor residual, apresentadas pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão, a fim de análise do pedido de continuidade da execução pelo alegado valor residual.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/02/2024 10:58
Outras Decisões
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29/02/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 08:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 17:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 19:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de DIMPI - GESTAO EM SAUDE LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2023 15:05
Outras Decisões
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DIMPI - GESTAO EM SAUDE LTDA. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de DIMPI - GESTAO EM SAUDE LTDA. em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2023 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
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29/09/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 12:54
Outras Decisões
-
22/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 14:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2022 01:06
Decorrido prazo de GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:06
Decorrido prazo de VITOR ALVES FORTES em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES FREITAS em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:28
Decorrido prazo de VITOR ALVES FORTES em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:28
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES FREITAS em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES FREITAS em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 13:18
Outras Decisões
-
28/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:16
Decorrido prazo de VITOR ALVES FORTES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:10
Decorrido prazo de VITOR ALVES FORTES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES FREITAS em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE CARVALHO em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PESSOA CAVALCANTI VILLAR em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES FREITAS em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:13
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES FREITAS em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:39
Indeferido o pedido de DIMPI - GESTAO EM SAUDE LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
04/02/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:32
Arquivamento Ausência do Reclamante
-
18/01/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PESSOA CAVALCANTI VILLAR em 18/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES FREITAS em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 28/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2021 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:04
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
25/08/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 01:40
Decorrido prazo de DIMPI - GESTAO EM SAUDE LTDA. em 24/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:45
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (REU)
-
19/07/2021 18:45
Deferido o pedido de
-
19/07/2021 18:45
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/06/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:58
Declarada incompetência
-
28/04/2021 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 27/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 01:03
Decorrido prazo de DIMPI - GESTAO EM SAUDE LTDA. em 20/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:49
Declarada suspeição por ANA AMELIA ANDRADE ALECRIM CAMARA
-
03/03/2021 16:15
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PESSOA CAVALCANTI VILLAR em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES FREITAS em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 29/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2020 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2020 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2020 19:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/06/2020 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2020 20:22
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 13/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2020 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2020 18:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
16/01/2020 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
29/10/2019 21:55
Declarada incompetência
-
24/09/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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