TJPB - 0853261-97.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853261-97.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853261-97.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: GLAUCIO XAVIER DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A., EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GLAUCIO XAVIER DA FONSECA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.700.144.021-1 desde 1987, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 1.081,23 (mil e oitenta e um reais e vinte e três centavos) se comparado as décadas de contribuição e atualização monetária dos valores depositados em sua conta PASEP.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 75.426,10 (setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 32015246).
Custas recolhidas (ids 32235373, 32981503 e 34720943).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 37260545 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 38756050).
Designada perícia técnica contábil a pedido do réu (id 87679511).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.700.144.021-1 devidamente atualizado pelo INPC para julho de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.814,72 (hum mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e dois centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 1.787,12.”. (id 93542401).
Manifestação ao laudo pericial apresentada pelo banco réu no id 99553690 e pela parte autora no id 100620664.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 03/09/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens, sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 06/09/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até julho de 2024, o valor residual referente a inscrição nº 1.700.144.021-1 devidamente atualizado pelo INPC corresponde a quantia de R$ 1.814,72 (hum mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e dois centavos) ou a R$ 1.787,12 (hum mil setecentos e oitenta e sete reais e doze centavos) caso o saldo remanescente seja atualizado até julho de 2024 pela TJLP. (id 93542401) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 1.787,12 (mil setecentos e oitenta e sete reais e doze centavos), aplicando-se o fator de redução da TJLP.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade do promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.787,12 (mil setecentos e oitenta e sete reais e doze centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas (correção monetária) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC).
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Ainda, condeno a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:55
Juntada de informação
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0853261-97.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: GLAUCIO XAVIER DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A., EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Laudo pericial apresentada pelo perito judicial nomeado, id.93542401.
O Banco promovido rechaçou os cálculos e apresentou parecer técnico de assistente apontando que "o Banco refez os cálculos, a partir do saldo inicial em 13.08.1981, com a “correção” das inconsistências apontadas, obtendo o saldo de R$ 1.083,87, que resulta numa ínfima diferença de R$ 2,64, como sendo devida ao Autor em 08.08.2018." Intime-se o autor para falar em 05 dias, querendo, sobre os cálculos do perito judicial e os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil S/A Expirado o prazo, com ou sem manifestação do autor, façam os autos conclusos para sentença por estar o processo maduro para julgamento.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:46
Juntada de informação
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30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 00:43
Publicado Alvará de Levantamento em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 4ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1164/2024 PROCESSO Nº 0853261-97.2019.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-07), a quantia de R$ 2.517,20 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte centavos)), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: AGÊNCIA: NÚMERO DA CONTA: CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: ____________________________ BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 27 de agosto de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
27/08/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 12:37
Juntada de Alvará
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26/08/2024 20:31
Determinada diligência
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26/08/2024 20:31
Deferido o pedido de
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21/08/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853261-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:20
Juntada de informação
-
07/08/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853261-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes acerca do início dos trabalhos, bem como da realização de reunião virtual aprazada pelo perito judicial para o dia 12/06/2024, às 09h, mediante acesso a sala da reunião realizado através do link: https://meet.google.com/kta-azvy-gbb (ID 89967385) João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853261-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do perito para dar início aos trabalhos periciais, com a entrega do laudo em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853261-97.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se com brevidade, processo na meta 2 do CNJ. -
24/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GLAUCIO XAVIER DA FONSECA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 19:50
Deferido o pedido de
-
17/03/2024 19:50
Nomeado perito
-
17/03/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853261-97.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
A pretensão inicial envolve correção da conta bancária vinculada ao PASEP movida em face do Banco do Brasil S/A, e o feito deverá seguir sua tramitação normal ante o julgamento do tema 1.150 do STJ.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das constantes nos autos.
Cumpra-se com urgência, processo pendente de julgamento na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 20:18
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 20:18
Juntada de informação
-
22/12/2022 08:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
21/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 02:00
Decorrido prazo de GLAUCIO XAVIER DA FONSECA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
26/01/2021 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 01:15
Decorrido prazo de GLAUCIO XAVIER DA FONSECA em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 21:49
Outras Decisões
-
07/10/2020 22:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2020 14:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/08/2020 01:22
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 03/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCIO XAVIER DA FONSECA - CPF: *92.***.*42-04 (AUTOR).
-
13/07/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:08
Outras Decisões
-
16/01/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 04:03
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 05/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:23
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 25/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:08
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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