TJPB - 0802664-50.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimada a promovida para quitar a guia de custas finais disponibilizada no ID 122613434, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, aplicadas cumulativamente.
Se vencida, reemitir o mesmo número de guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. - 
                                            
02/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADO o executado para acostar a comprovação da implantação do contrato nos novos moldes, em 15 (quinze) dias. - 
                                            
21/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0802664-50.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEVERINO GOMES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objeto é a obrigação de fazer consistente na readequação de contrato de mútuo à margem consignável de 35% sobre os rendimentos do exequente, conforme estabelecido no acórdão proferido pelo Eg.
TJ/PB.
Realizado o depósito atinente aos honorários sucumbenciais (ID 94022309) e expedidos os alvarás competentes.
A parte executada apresentou planilha de cálculo e cronograma de readequação contratual (ID 102200310), demonstrando a adequação da parcela mensal para o valor de R$ 592,40, em substituição à quantia originalmente pactuada de R$ 999,75, com o objetivo de respeitar a margem consignável estabelecida em lei.
Devidamente intimado para manifestação sobre os cálculos, o exequente limitou-se inicialmente a requerer dilação de prazo, que foi deferida.
Contudo, decorrido o prazo, permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido.
A análise dos autos permite verificar que o valor de R$ 5.568,45 foi declarado como rendimento líquido do exequente, conforme consta expressamente à página 4 da petição inicial (ID 43627848, pág. 4).
O novo valor da parcela representa cerca de 10,6% da referida remuneração líquida, o que se encontra em total conformidade com o limite de 35% previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022.
Ademais, o cronograma de readequação apresentado pelo executado detalha a recomposição do saldo devedor sem indícios de abusividade, com previsão de valores atualizados e aplicação de encargos razoáveis sobre as parcelas vencidas.
Diante da inércia do exequente, após regularmente intimado, e considerando a plausibilidade, suficiência e adequação dos cálculos apresentados, presume-se a concordância tácita, especialmente porque não foram apresentados fundamentos técnicos que desconstituam a documentação da parte adversa.
Logo, ante a concordância tácita do credor e o atendimento dos parâmetros estabelecidos pelo julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID 102200312) e, por conseguinte, DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer objeto do cumprimento de sentença, EXTINGUINDO a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, exceto em relação às custas.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - ATENÇÃO: I) INTIME o executado para acostar a comprovação da implantação do contrato nos novos moldes, em 15 (quinze) dias; II) Proceda com os atos cartorários atinentes à cobrança de eventuais custas finais, intimando o devedor para pagamento em 15 (quinze) dias; III) Tudo cumprido, ARQUIVE o feito com as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
O gabinete procedeu à intimação das partes através de seus correlatos advogados via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. - 
                                            
25/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802664-50.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEVERINO GOMES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Diante do cenário fático exposto pelo exequente, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da documentação encartada no ID 102200310.
Fica advertida a parte exequente que a inércia será entendida como concordância tácita com a planilha do executado e por conseguinte o cumprimento da obrigação de fazer fixada.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. - 
                                            
12/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:58
Deferido o pedido de
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12/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:01
Juntada de comunicações
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05/10/2024 09:40
Juntada de Alvará
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05/10/2024 09:40
Juntada de Alvará
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03/10/2024 12:01
Juntada de informação
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26/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:23
Desentranhado o documento
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26/09/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/09/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802664-50.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEVERINO GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA - PB17357, CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PB23966, DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA - PB16791 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer imposta em acórdão, no sentido de limitar o desconto de empréstimo consignado em seu rendimento em 35% da remuneração disponível, nos termos da lei n.º 10.820/2003, ajustando as parcelas do empréstimo concedido ao autor, proporcionalmente, para que não ultrapasse o limite legal estabelecido, somando-se todos os empréstimos consignados que ele possui, podendo estender o prazo para quitação de cada empréstimo.
Ainda, intime-se a parte ré/sucumbente, por seu advogado, para o pagamento espontâneo do débito, relativo aos honorários sucumbenciais (20%), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, nos moldes definidos na petição de id 87743963.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido no acórdão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito - 
                                            
06/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:06
Deferido o pedido de
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08/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802664-50.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEVERINO GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA - PB17357, CASSIA JEMIMA PAREDES OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PB23966, DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA - PB16791 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, executar o acórdão.
Silenciando, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito - 
                                            
29/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:44
Juntada de Certidão de prevenção
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05/10/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 22:02
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2022 23:59.
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18/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 08:03
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 04:57
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/02/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
08/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2021 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/07/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2021 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/06/2021 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
26/05/2021 00:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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