TJPB - 0800116-09.2019.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 20:15
Baixa Definitiva
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19/10/2024 20:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/10/2024 20:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAE D'AGUA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL PEDROSA DA SILVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:40
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAE D'AGUA - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (REPRESENTANTE)
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21/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800116-09.2019.8.15.0391 [Adicional de Serviço Noturno, Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MANOEL PEDROSA DA SILVEIRA REU: MUNICIPIO DE MAE D'AGUA SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL PEDROSA DA SILVEIRA, devidamente qualificado nestes autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE MÃE DÁGUA-PB, pessoa jurídica de direito público interno, expondo suas razões de fato e de direito na petição inicial.
Aduz, em síntese, que é servidor público municipal, sob regime estatutário, e faz jus ao adicional de tempo de serviço e ao adicional noturno.
Requer o pagamento das verbas e seus consectários.
Juntou fichas financeiras (ID 19209261), portaria de nomeação (ID 19209266) e outros documentos.
Deferida gratuidade judicial (ID 19623618).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 45215329), alegando prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, a inexistência de direito a verbas anteriores a 2010 e que o adicional por tempo de serviço já é pago.
Requereu a improcedência.
Também juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 45662869).
Instadas a produzir provas, o promovido e a promovente informaram que não tem provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL A modalidade prescricional adotada ao caso é quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, no art. 1º do Decreto nº 20.910/322 e Súmula nº 85 do STJ, já que não fora negado o próprio direito de fundo.
Analisando os autos, observa-se que houve citação válida, deste modo, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação que, no caso em tela, ocorreu em 14/02/2019, estando prescritas eventuais verbas anteriores a 14/02/2014.
Logo, acolho parcialmente a prejudicial, declarando como prescritas as verbas anteriores a 14/02/2014.
DO MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, vez que se trata de controvérsia unicamente de direito, logo, não há necessidade de produção de outras provas.
A parte autora faz jus ao adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 61 da Lei nº 132/97, à razão de 1% (um por cento) ao ano de serviço público efetivo, a partir do mês em que completar o anuênio, desde o ingresso no serviço público até a vigência da lei nº 435/2015 (10/03/2015), quando então adotou-se o sistema de quinquênios.
Logo, ingressando no serviço público em 01/03/2002 (ID. 19207374), o mesmo faz jus a 12 (doze anuênios) em 2015, quando então se passou a adotar o sistema de quinquênios, por força da referida legislação.
A primeira questão que salta aos olhos é que o direito à percepção dos anuênios independe de requerimento administrativo, incidindo imediatamente quando advindo o termo, conforme se depreende do p. ú., do art. 61 da multireferida lei.
Assim, no caso em apreço, a parte autora fará jus aos anuênios contados desde o seu ingresso nos quadros da municipalidade desde o efetivo exercício, independentemente de requerimento administrativo contemporâneo, afastadas as parcelas de trato sucessivo já fulminadas pela prescrição quinquenal (cinco anos contados da propositura desta ação).
Inúmeros são os precedentes do TJPB: RECURSO OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL.
Segundo abalizada ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, servidor público que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. (Reexame Necessário nº 0001308-35.2014.815.0601, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
João Alves da Silva.
DJe 08.06.2017).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
REJEIÇÃO.
Ante a ausência de negativa inequívoca do próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. "Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Servidor público municipal - Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo - Previsão em lei municipal - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido - Art. 373, II, do CPC.
Verba assegurada - Manutenção da sentença - Desprovimento.
O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal.
O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. (Apelação nº 0000879-41.2015.815.0631, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
DJe 01.06.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
QUINQUÊNIO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
VALIDADE DA COBRANÇA NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Havendo previsão em Lei Municipal, é devido o adicional de tempo de serviço, segundo a regulamentação da edilidade, a partir da sua vigência ou posse em cargo público efetivo.
Súmula nº 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (Apelação Cível nº 0000983-33.2015.815.0631, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
DJe 17.10.2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO.
PREENCHIMENTO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que tanto o art. 75, da Lei Municipal nº 246/1997, quanto o art. 57, da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, asseguram aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão, bem como o adimplemento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. (Apelação nº 0000094-45.2016.815.0631, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
DJe 18.05.2017). ÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85, DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
DISPOSITIVO DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO QUINQUÊNIO.
NEGADO PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula/STJ nº 85). 2.
O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Orgânica do Município de Juazeirinho, é benefício autônomo, decorrente de dispositivo legal e de aplicabilidade imediata. (Apelação nº 0000013-96.2016.815.0631, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJe 29.09.2017).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ E DECRETO LEI Nº 20.910/1932.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
JUAZEIRINHO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MODALIDADE QUINQUENAL.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DESSA VERBA DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública deve - se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores que antecedem o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, tampouco o direito à implantação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
O art. 57 da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho garante o adicional por tempo de serviço aos seus servidores públicos e o art. 75, § 1º, da Lei Municipal nº 246/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho) assegura-lhes o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquenal, o servidor faz jus à implantação da verba na sua remuneração. (Apelação nº 0000969-49.2015.815.0631, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Maria das Graças Morais Guedes.
DJe 18.09.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"1. (Apelação Cível nº 0000085-83.2016.815.0631, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
DJe 30.08.2017).
Note-se que eventual ajuste deverá ser feito por ocasião da liquidação de sentença, já que, ao que tudo indica, o município passou a pagar quinquênios a autora após a vigência da lei nº 435/2015 computando tempo de serviço anterior à vigência da lei.
Quanto ao adicional noturno, entendo o mesmo devido.
Verifico que já é pago regularmente ao autor, desde 2015 (fichas financeiras colacionadas pelo promovente), o referido adicional noturno, o que é compatível com a função do autor (vigilante).
Há previsão de pagamento na lei de regência (art. 67 da Lei nº 132/97).
Da leitura do art. 373 do NCPC, pode-se visualizar que o Código de Processo Civil adota uma concepção estática da distribuição do ônus da prova, estabelecendo, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova, salvo quando determina a distribuição dinâmica, em decisão fundamentada.
A prova dos fatos deduzidos pelas partes deve ser feita por aquele a quem a demonstração de sua ocorrência produz o efeito jurídico de reconhecimento da veracidade dele e, consequentemente, da obtenção da vantagem processual corresponde ao acolhimento ou rejeição do pedido contido na inicial.
Logo, considerando a natureza do vínculo e o pagamento à partir de 2015, competia ao Município comprovar que o autor não laborava no período noturno, ônus do qual não se desincumbiu.
Já decidiram os Tribunais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA - TRABALHO EXERCIDO EM ESCALA DE PLANTÃO - IRRELEVÊNCIA - VERBA DEVIDA. - Nos termos do art. 7º, IX c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal e do art. 12, da Lei 10.745/92, o agente de segurança penitenciário, na condição de servidor público estadual efetivo, que se coloca à disposição da Administração, no exercício de suas funções, entre às 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte, faz jus ao recebimento do adicional noturno, no percentual unitário prescrito em lei; - O exercício da jornada de trabalho em escala de plantão não exclui a remuneração superior pelo trabalho realizado em período noturno, assegurada pela Constituição Federal. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000220534663001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) ISTO POSTO, com base no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, decreto a prescrição das parcelas anteriores a 14/02/2014 e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município a implementar o adicional por tempo de serviço a que a parte autora faz jus (12 anuênios), efetuar o pagamento do adicional noturno, bem como a pagar as parcelas anteriores, excetuadas as parcelas prescritas e aquelas já pagas pelo Município.
Os valores pretéritos devidos serão objeto de liquidação na fase própria.
A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/97 (Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento (REsp 1.270.439/PR ).
Condeno o réu nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 3º, I, c/c 5º, I, NCPC).
Deixo de condenar em custas, vez que há isenção legal (art. 29, lei estadual nº 5672/92).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III, do NCPC), vez que a condenação é ilíquida (Súmula 490, STJ).
Decorrido o prazo de recurso voluntário sem oposição, remetam-se os autos ao TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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