TJPB - 0828970-72.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:32
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de IVANILDO OLEGARIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828970-72.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: IVANILDO OLEGARIO DA SILVA REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AUTOR: IVANILDO OLEGARIO DA SILVA. em face do(a) REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO.
Intimado o demandante para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial, deixou escoar o prazo sem manifestação, consoante certificado no Id 38217889.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/2015 trata do indeferimento da inicial nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Este juízo, no despacho proferido no Id 86235189 determinou que o demandante emendasse a inicial, acostando os documentos imprescindíveis.
No entanto, apesar de devidamente intimado, através do seu advogado, a parte promovente quedou-se silente.
Desta forma, diante da inércia do demandante o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários, haja vista que parte promovida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 19:10
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 19:10
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de IVANILDO OLEGARIO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828970-72.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: IVANILDO OLEGARIO DA SILVA REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, verifico que desde Abril de 2020 os presentes aguardam a realização de diligência, conforme se verifica no despacho ID 30105650.
Verifica-se, ainda, que a determinação, no período de pandemia, encontrou obstáculos em face do fechamento dos Fóruns, impossibilitando, assim, o acesso aos autos físicos arquivados do processo 0042860-82.2013.815.2001.
Ocorre que tais obstáculos deixaram de existir, ainda mais com o advento da Portaria 001/2022, de 03/11/2022, da Diretora do Fórum Cível da Capital, disciplinando os pedidos de desarquivamento e vistas dos autos físicos arquivados, que podem ser solicitados diretamente no sítio eletrônico deste Tribunal, na aba "SERVIÇOS" (https://www.tjpb.jus.br/servicos/protocolo-desarquivamento) .
Assim, tendo em vista que compete à parte interessada a instrução da petição inicial (Art. 434 do CPC), intime-se a parte autora para que providencie as diligências necessárias com vistas à apresentação, nestes autos, das peças já requeridas, pelo que concedo um prazo de 30 (trinta) dias para tal desiderato, sob pena de não conhecimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:49
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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08/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:17
Publicado Comunicações em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:25
Juntada de comunicações
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26/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:58
Juntada de Ofício
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07/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:57
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 05:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:21
Determinada diligência
-
04/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:36
Juntada de Ofício
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08/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/06/2022 21:28
Juntada de Certidão
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21/06/2022 21:13
Juntada de Ofício
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31/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 03:03
Decorrido prazo de IVANILDO OLEGARIO DA SILVA em 22/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
18/12/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 09:57
Conclusos para despacho
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16/06/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 13:28
Conclusos para despacho
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06/05/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2019 12:44
Conclusos para despacho
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23/08/2018 00:52
Decorrido prazo de IVANILDO OLEGARIO DA SILVA em 22/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2018 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
23/01/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2015 07:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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