TJPB - 0808932-57.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAIBA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:55
Expedição de Carta.
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05/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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29/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIA FERNANDES RAMALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:50
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
23/05/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
13/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808932-57.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIA FERNANDES RAMALHO Advogados do(a) AUTOR: JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ - PB23889, RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE - PB25500, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição de emenda da exordial de Id n. 87698612.
Indefiro o pedido de dilação de prazo em razão da realização do pagamento das custas processuais.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:08
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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26/03/2024 10:08
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808932-57.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIA FERNANDES RAMALHO Advogados do(a) AUTOR: JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ - PB23889, RAFAELLY SANTOS DE ALBUQUERQUE - PB25500, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Observando a decisão de Id n. 37940470 que concedeu em parte a gratuidade judiciária com a redução e parcelamento das custas processuais procedo à retificação da guia de custas e determino a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento da primeira parcela em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:49
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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17/05/2021 10:11
Juntada de Petição de informação
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10/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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03/05/2021 13:10
Conclusos para despacho
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19/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIA FERNANDES RAMALHO - CPF: *65.***.*43-53 (AUTOR).
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14/12/2020 21:38
Conclusos para despacho
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24/11/2020 13:00
Juntada de Petição de informação
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16/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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