TJPB - 0801073-60.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Movimentações
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801073-60.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: BRIGIDA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial e impugnou o valor da execução.
Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial (id. 89109892), as partes apresentaram manifestação nos autos.
Recolhidas as custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O único tema desta impugnação é o excesso de execução.
No caso em apreço, o conflito apontado em relação à liquidação da sentença, foi dirimido mediante apresentação memorial de cálculos pelo Contador Judicial (id. 89109892), os quais corroboram com a alegação de excesso da execução pelo executado.
Ademais, inexiste impugnação ao memorial de cálculo acostado no id. 89109892.
Logo, os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial estão no diapasão da Coisa Julgada.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial e, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais (DJO: id. 83352419): • em favor da parte autora no valor de R$ 7.835,42. • em favor do(a) advogado(a) no valor de R$ 1.013,43, referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais no valor de R$ 3.358,04, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • em favor da parte promovida, Banco Bradesco, no valor de R$ 730,63.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
04/10/2023 09:24
Baixa Definitiva
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04/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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10/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 20:05
Desentranhado o documento
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10/09/2023 20:05
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BRIGIDA FERREIRA DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BRIGIDA FERREIRA DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:06
Conhecido o recurso de BRIGIDA FERREIRA DA COSTA - CPF: *10.***.*19-20 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 18:46
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/04/2023 23:59.
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14/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:12
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:41
Recebidos os autos
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24/02/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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