TJPB - 0823562-95.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823562-95.2018.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIVERSIDADE PITAGORAS-UNOPAR S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de UNIVERSIDADE PITÁGORAS-UNOPAR, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 91072802 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 91072802, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/02/2024 07:54
Baixa Definitiva
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02/02/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 07:54
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PITAGORAS-UNOPAR em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:06
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE PITAGORAS-UNOPAR (APELANTE) e não-provido
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29/11/2023 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 19:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
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08/08/2023 07:06
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
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13/06/2023 07:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:50
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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