TJPB - 0836463-66.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JBS S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Marcio Jose da Silva em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de HERICK PONTES NUNES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMPRABEM LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0836463-66.2016.8.15.2001 AUTOR: JBS S/A REU: HERICK PONTES NUNES, SUPERMERCADO COMPRABEM LTDA - EPP, MARCIO JOSE DA SILVA SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Vale ressaltar a validade da intimação pessoal por carta, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem honorários.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2024 -
28/02/2024 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 12:43
Juntada de informação
-
19/10/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 09:38
Determinada diligência
-
14/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:05
Juntada de informação
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02/02/2023 23:51
Decorrido prazo de JBS S/A em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 16:02
Deferido o pedido de
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
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06/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:56
Juntada de informação
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12/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 23:49
Decorrido prazo de JBS S/A em 13/06/2022 23:59.
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04/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:13
Outras Decisões
-
25/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 05:01
Decorrido prazo de Marcio Jose da Silva em 10/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 10:04
Juntada de devolução de mandado
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19/01/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 10:29
Juntada de diligência
-
10/01/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 22:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 03:53
Decorrido prazo de JBS S/A em 02/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 19:53
Deferido o pedido de
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05/05/2021 08:30
Conclusos para despacho
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05/05/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 02:44
Decorrido prazo de JBS S/A em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:17
Juntada de Petição de carta
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02/02/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2020 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2020 21:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 22:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2020 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2020 22:00
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2020 18:11
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 06:59
Decorrido prazo de JBS S/A em 16/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 00:38
Decorrido prazo de JBS S/A em 01/08/2019 23:59:59.
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08/07/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 17:23
Conclusos para despacho
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13/12/2018 00:57
Decorrido prazo de JBS S/A em 12/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 15:50
Conclusos para despacho
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03/04/2018 00:27
Decorrido prazo de JBS S/A em 02/04/2018 23:59:59.
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23/03/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 00:32
Decorrido prazo de HERICK PONTES NUNES em 14/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2018 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2018 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2018 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2018 13:23
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para MONITÓRIA (40)
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12/09/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 14:21
Conclusos para despacho
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14/03/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2016 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2016 14:54
Conclusos para despacho
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25/07/2016 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2016 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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