TJPB - 0845371-44.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 01:52
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:49
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de SBS SISTEMA BRASILEIRO DE PROCESSAMENTO DE SOLIDOS EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de SBS SISTEMA BRASILEIRO DE PROCESSAMENTO DE SOLIDOS EIRELI - EPP em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845371-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 18:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0845371-44.2018.8.15.2001 [Arras ou Sinal] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) JAIRO SILVEIRA(*03.***.*14-72); SBS SISTEMA BRASILEIRO DE PROCESSAMENTO DE SOLIDOS EIRELI - EPP(15.***.***/0001-30); AQUILES SILVEIRA CALOU DE ARAUJO(*01.***.*63-59); PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.***.***/0001-24); PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(15.***.***/0001-64); BARBARA CAMPOS PORTO(*55.***.*21-09); SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO(*08.***.*12-74);
Vistos.
O executado interpôs Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a inadequação da via eleita (ação de execução) pela ausência de título executivo extrajudicial, não sendo os documentos que embasaram a inicial, líquidos, certos e exigíveis.
Ao final, requereu justiça gratuita e o acolhimento do presente incidente (Id. 87766571).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não demandem dilação probatória.
Na esteira desse raciocínio, insta observar que somente poderão ser arguidas, em sede de Exceção de Pré-Executividade, as matérias que possam e devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, bem como aquelas que dispensam qualquer dilação probatória para sua demonstração.
No que diz respeito aos títulos executivos e os requisitos de executoriedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as notas fiscais acompanhadas de comprovantes da prestação do serviço, supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retiradas pelo sacado.
Quanto ao benefício da justiça pleiteado, sendo fato público e notório que a executada se encontra em recuperação judicial, defiro a benesse legal, com efeitos ex nunc.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, devendo a execução prosseguir normalmente.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual no qual só há condenação em sucumbência em caso de acolhimento, ainda que parcial, da exceção.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Como não houve o pagamento da dívida, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-64 (EXECUTADO).
-
19/02/2025 11:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de SBS SISTEMA BRASILEIRO DE PROCESSAMENTO DE SOLIDOS EIRELI - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845371-44.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intimação do Excepto, para querendo, impugnar a presente Exceção de Pré-executividade, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 22:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0845371-44.2018.8.15.2001 [Arras ou Sinal] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) JAIRO SILVEIRA(*03.***.*14-72); SBS SISTEMA BRASILEIRO DE PROCESSAMENTO DE SOLIDOS EIRELI - EPP(15.***.***/0001-30); AQUILES SILVEIRA CALOU DE ARAUJO(*01.***.*63-59); PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA(04.***.***/0001-24); PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(15.***.***/0001-64); BARBARA CAMPOS PORTO(*55.***.*21-09)
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SBS SISTEMA BRASILEIRO DE PROCESSAMENTO DE SÓLIDOS em face de PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ambos qualificados.
Afirma o exequente ter realizado coleta de resíduos sólidos da promovida e não recebeu pelos serviços.
Juntou as notas fiscais de números 1001277 e 1001303, ambas já com protesto.
Por fim, requereu a citação das executadas para pagar a dívida atualizada no importe de R$23.533,97 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos).
Ao invés de determinar a citação das executadas para pagar a quantia ou nomear bens a penhora, agendou-se audiência de tentativa de conciliação, citando-se a parte ré para "contestar", conforme despacho id. 16805886, que restou infrutífera (Id. 19974823).
As demandadas ofereceram embargos à execução nos mesmos autos, alegando em síntese: a) ilegitimidade passiva da primeira executada (PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA); b) excesso de execução (Id. 20464690). É o relatório.
Decido.
Em que pese o descumprimento do art. 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendo que não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em “embargos à execução” ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sobretudo quando se trata de questões que podem ser reconhecidas de ofício ou alegadas por meio de exceção de pré-executividade.
DA ILEGITIMIDADE DA PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA Alega a primeira executada ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, pelo fato das notas fiscais estarem em nome apenas da segunda demandada.
Entretanto, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é de que, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Desta forma, não há se falar em ilegitimidade passiva.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Os executados alegam excesso de execução pelo fato da exequente incluir no principal juros e correção monetária.
Nesse ponto, a matéria deve ser ventilada em embargos à execução, a serem manejados em apartado, inclusive com planilha de cálculos que entender devido.
No mais, correção monetária e os juros e mora são pedidos implícitos, decorrente da lei, são acessórios da obrigação principal e não importam em enriquecimento ilícito do credor.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e não conheço dos "embargos à execução" sob alegação de excesso de execução.
Ato contínuo, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a citação para contestar e atos subsequentes.
Citem-se as executadas para, no prazo de 03 dias (CPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (CPC, art. 827), sob pena de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 829).
Em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, determino desde já a realização de penhora de bens pelos meios eletrônicos através do SisbaJud, fazendo-se o bloqueio de todas as contas dos executados, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:10
Outras Decisões
-
10/05/2023 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 08:24
Juntada de
-
29/10/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 19:15
Juntada de Informações
-
23/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JAIRO SILVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:07
Decorrido prazo de AQUILES SILVEIRA CALOU DE ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/03/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 05:16
Decorrido prazo de JAIRO SILVEIRA em 24/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 04:33
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2019 17:18
Audiência conciliação realizada para 20/03/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/03/2019 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2019 01:40
Decorrido prazo de PLANC ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 15/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 17:41
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2019 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2019 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2019 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2019 09:05
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/01/2019 09:00
Recebidos os autos.
-
07/01/2019 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2018 08:14
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 18:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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