TJPB - 0809498-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:38
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809498-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte ré peticionou requerendo a produção de prova documental.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade pertinência com a lide, tampouco esclarecer quais são os documentos Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova com a lide, bem como esclarecer quais são os documentos, sob pena de seu indeferimento.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/10/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JERUSA MARTINS ROLDAO DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809498-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diego Teixeira Gonçalves ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de Jerusa Martins Roldão de Carvalho, aduzindo, em síntese, ser dentista e, nessa condição, deparou-se com publicação em rede social com comentários difamatórios, injuriosos e caluniosos sobre os seus serviços, veiculados pelo perfil do Instagram “jerusa717”, de propriedade e responsabilidade da promovida.
Diz que a promovida é residente e domiciliada em Minas Gerais, e veio à cidade de João Pessoa-PB, com o objetivo de ser atendida pelo demandante, alegando este que o procedimento foi realizado com a excelência de sempre, aduzindo ainda estar à disposição da requerida para eventuais retornos e reparos necessários.
Assevera que teve dano a sua imagem e que prestou notícia crime em face da requerida, registrada sob o nº 0802242-73.2024.8.15.2002.
Desse modo, ao sustentar a ofensa à honra e formular pleito indenizatório, requereu a concessão de liminar, visando impedir a ré de publicar, expor, falar, acusar, difamar, injuriar ou caluniar o autor sobre quaisquer tipos de problemas, verdadeiros ou não (como no caso) que envolva o autor, seja em rede social ou pessoalmente.
Juntou documentos.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
No caso, a controvérsia gira em torno da caracterização ou não de ofensa à honra e imagem do autor por conteúdos publicados pela requerida na plataforma digital Instagram, perfil “jerusa717”, de responsabilidade daquela.
Em análise superficial da prova acostada, adequada a este momento processual, não se verificam postagens concretamente ofensivas, mas que, apesar do forte cunho crítico, buscam apenas expressar nítida reprovação e insatisfação ao resultado do serviço prestado pelo postulante como profissional, com menção da necessidade de refeitura do procedimento odontológico.
Os elementos de convicção apresentados até o momento não se mostram suficientes para, de plano, reconhecer a necessidade de exclusão dos comentários, demandando análise mais aprofundada da prova, algo somente possível com o devido contraditório e ampla defesa, capazes, inclusive, de extrair a veracidade ou não dos comentários publicados e valorar a existência de excessos.
Observa-se também que os autos contam somente com prints de tela acerca dos comentários, desconhecendo-se se ainda persistem na rede social, aspecto que fortalece a necessidade pelo contraditório.
Nos moldes em que apresentada a prova inicial, a retirada ou o óbice aos comentários avaliativos implicaria, a princípio, em mitigar o direito daquele que se dispôs a se expressar livremente e sem anonimato, utilizando-se de sua rede pessoal para fazê-lo.
Ainda, o pleito sumário se apresenta deveras abrangente ao invocar a tutela judicial para fins proibitivos - expor, falar, acusar, difamar, injuriar ou caluniar o autor sobre quaisquer tipos de problemas -, quando inexistente nos autos substrato probatório suficiente capaz de sustentar tal pretensão.
Também não há como mensurar o período das postagens, dificultando a avaliação do perigo de dano.
Saliento que a medida poderá ser reavaliada caso surjam outros dados e elementos de prova para convicção.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se.
Designe-se audiência, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar perante o CEJUSC, visto que, tratando-se de direito disponível, a audiência só não será realizada quando ambas as partes manifestar expressamente o desinteresse na composição (art. 334, §ª§ 4º e 5º, CPC).
Intimem-se as partes para comparecimento.
Cite-se a parte ré, ficando ciente de que o prazo para contestação começa a fluir a partir da referida audiência.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
02/05/2024 17:51
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/05/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809498-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que o comprovante de residência acostado não foi emitido em nome do autor, mas sim de um terceiro estranho à lide.
Ante o exposto, INTIME-SE o demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/02/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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