TJPB - 0815196-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0815196-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Foi protocolada nova tentativa de bloqueio de valores, abatido o que já foi bloqueado, conforme protocolos anexos.
Conforme consulta ao BRB JUS, valor de 91,79 já está em conta judicial.
Foi determinada a transferência pra conta judicial do valor de 471,73.
Aguarde-se conclusão da transferência para expedição de alvará.
Decorrido o prazo de 30 dias da repetição do bloqueio de valores, após, nova conclusão.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
23/07/2025 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor, por seu advogado, para falar sobre a informação contida no ID nº 114251042 - Pág., no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. -
22/06/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:51
Determinada diligência
-
16/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:21
Juntada de informação
-
04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente, por seu advogado, para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 dias. -
26/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:59
Juntada de comunicações
-
23/04/2025 21:11
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:43
Determinada diligência
-
19/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de MANASSES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para falar sobre a certidão coligida aos autos no ID, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC); Servidor Assinatura eletrônica -
12/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:50
Outras Decisões
-
29/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:40
Juntada de
-
23/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 10:48
Determinada diligência
-
18/10/2024 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MANASSES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o bloqueio parcial de valores, conforme protocolo anexo, intime-se o autor, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. -
21/09/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:43
Determinada diligência
-
18/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MANASSES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:18
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0815196-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A (ou agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal).
Procedida nova tentativa de bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 11:30
Determinada diligência
-
22/05/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar sobre o resultado do bloqueio SISBAJUD em anexo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
10/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:30
Determinada diligência
-
27/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MANASSES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0815196-91.2023.815.2001 NATUREZA JURÍDICA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EXEQUENTE: MANASSÉS RODRIGUES DO NASCIMENTO EXECUTADA: SUZANA SANTOS RODRIGUES JUIZ PROLATOR: Dr.
SIVANILDO TORRES FERREIRA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA QUE PAGOU PARTE DA DÍVIDA, COM RECIBO.
RESTANTE DA DÍVIDA QUE NÃO TEM RECIBO NOS AUTOS COMPROVANDO O PAGAMENTO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA- REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
Não tendo sido provada pela executada o pagamento do valor total do débito, é mister que a impugnação há que ser rejeitada.
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida por MANASSÉS RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de SUZANA SANTOS RODRIGUES, ambos já qualificados aos autos.
Que, em ação de Divórcio Litigioso transformado em consensual, as partes acordaram, no tocante à divisão de bens, que o único bem imóvel do casal seria vendido e o valor obtido com a venda seria partilhado por eles igualitariamente.
A promovida vendeu o imóvel pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Contudo, ao invés de pagar ao promovente o valor R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), correspondente à sua meação, a promovida pagou apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando pagar o valor de R$ 7.500,00.
Pediu que a executada fosse citada para pagar o valor restante.
Citada, a promovida informou que realizou o pagamento no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), onde o requerente assinou o recibo.
Alguns dias após, ela pagou a quantia restante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Contudo, desse último valor ela não pegou recibo, tendo em vista que confiou nele, porque era o pai de seus filhos.
Disse que o autor está agindo de má fé, com o intuito de obter vantagem ao tentar receber o pagamento em duplicidade.
Pediu a condenação por litigância de má fé.
O exequente falou sobre a impugnação apresentada pela executada, afirmando que não houve o pagamento do valor de R$ 7.500,00.
Designada audiência de tentativa de conciliação.
Não houve acordo entre as partes. É RELATÓRIO.DECIDO.
Alega a executada que pagou o valor de R$ 7.500,00, mas não pegou recibo desse valor pago.
A prova de quitação de dívida se faz mediante a exibição de documento ou recibo contendo as informações exigidas pelo artigo 320 do Código Civil.
Luiz F.
V.
A.
Guilherme em comentário ao artigo 320 do Código Civil, sobre a declaração de quitação, pontifica: "A declaração deverá conter os seguintes elementos: valor, espécie da dívida quitada, nome do devedor ou de quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante.
Esses elementos não são de validade, já que mesmo sem esses requisitos valerá a quitação, se se puder comprovar que o débito foi pago [...] No mundo globalizado, novas formas de quitação aparecerão e o operador do direito deverá estar preparado para não cometer injustiças, principalmente em matéria de obrigação, por tratar do patrimônio e da relação patrimonial entre as pessoas". (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado, organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 11.
Ed. - Barueri, SP: Manole, 2018, pág. 311).
Ora, se não há provas nos autos do pagamento deste valor, a impugnação da executada deve ser rejeitada.
Vejamos jurisprudência no sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA.
A prova do pagamento quitação de dívida se faz mediante a exibição de documento ou recibo contendo as informações exigidas pelo artigo 320 do Código Civil.
Tendo em vista a ausência de prova de que o débito exequendo foi pago, com outorga válida de quitação pelo credor, não há que se falar em levantamento das restrições judiciais de transferência lançada sobre os veículos em nome da executada, tampouco em extinção da execução com fundamento no artigo 924, II e III, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.152929-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 04/12/2023) Assim, REJEITO IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E PROCEDO O BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 7.500,00, CONFORME PROTOCOLO DE BLOQUEIO QUE SEGUE: Intimem-se todos desta decisão.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 11:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de MANASSES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de SUZANA SANTOS RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de LUCAS VILAR ALCOFORADO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de MANASSES RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 09:10 2ª Vara de Família da Capital.
-
19/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 09:10 2ª Vara de Família da Capital.
-
14/09/2023 11:55
Determinada diligência
-
13/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:45
Determinada diligência
-
11/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 23:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2023 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANASSES RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*69-50 (AUTOR).
-
11/04/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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