TJPB - 0821574-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821574-97.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SEM CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
MARIA LUCIA DE MEDEIROS RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, vindo a parte autora pugnar pela desistência da ação (ID. 85765230).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida após a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da ação, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/02/2024 09:04
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 09:04
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:54
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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07/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
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07/06/2023 07:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/06/2023 07:11
Conclusos para decisão
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07/10/2022 00:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:29
Outras Decisões
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24/05/2022 09:29
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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19/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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