TJPB - 0808555-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:51
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES NOBREGA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808555-53.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: ROBERTO ALVES NOBREGA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 23:39
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/04/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0808555-53.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO ALVES NOBREGA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que possui cartão de crédito da bandeira Mastercard, número 5453 xxxx xxxx 3372, vinculado à ré.
Que, no dia 15/10/2023, foi verificado uma compra no valor de R$ 1.415,28 (mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos), parcelada em oito vezes de R$ 176,91 (cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos) na instituição “PAG*THALISSON-CT”, que o autor afirma não conhecer.
Que contestou a compra junto à administradora do cartão de crédito, visto que não reconhecia a instituição de pagamento, gerando o protocolo nº 2023292292194000.
Que a resposta da contestação foi que a compra fora realizada na modalidade presencial (aproximação), assim o pedido fora indeferido.
Requereu tutela provisória para que a cobrança das parcelas sejam suspensas.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a parte ré, posto que não foi indicado pela parte autora, na inicial, qual é o fato que deseja ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora junta a fatura do cartão onde consta a compra no valor de R$ 1.415,28 (mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos), parcelada em oito vezes de R$ 176,91 (cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos) – “PAG*THALISSON-CT”.
Contudo, a parte autora não junta a contestação realizada, o cancelamento do cartão ou qualquer outra prova que sejam identificados o indício de fraude.
Além disso, existem outras compras que foram feitas na modalidade “aproximação” e parceladas, não fugindo, assim, ao perfil do consumidor.
Por fim, em que se pese o autor ter juntado um boletim de ocorrência, tal prova não poderá ser considerada de forma isolada, visto que é uma prova unilateral.
Diante disso, os requisitos para a concessão da tutela não restam preenchidos, pois, a parte autora não junta, com a inicial, documentos que comprovem a necessidade da medida provisória.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrada que a responsabilidade é do banco réu, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Aguarde-se a audiência una já designada.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/03/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/04/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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