TJPB - 0811889-71.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:53
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811889-71.2019.8.15.2001 AUTORA: REJANE DE FÁTIMA PEDROSA RAMOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja guia ATUALIZADA se encontra no id 90109974.
João Pessoa - PB, em 8 de maio de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811889-71.2019.8.15.2001 AUTORA: REJANE DE FÁTIMA PEDROSA RAMOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id cálculos – (ID 89657346), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD.
Caso o pagamento não seja realizado até 30/04/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
30/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 07:44
Juntada de cálculos
-
29/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811889-71.2019.8.15.2001 AUTORA: REJANE DE FÁTIMA PEDROSA RAMOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD.
Caso o pagamento não seja realizado até 30/04/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
02/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:10
Juntada de Informações
-
01/04/2024 10:38
Juntada de Alvará
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01/04/2024 10:37
Juntada de Alvará
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01/04/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811889-71.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: REJANE DE FATIMA PEDROSA RAMOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 75706621.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/03/2024 10:40
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2024 10:40
Determinado o arquivamento
-
27/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811889-71.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811889-71.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID86090311, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/02/2024 21:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/08/2020 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2020 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2020 02:34
Decorrido prazo de REJANE DE FATIMA PEDROSA RAMOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 15:29
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 04:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 01:58
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 07:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 15:32
Outras Decisões
-
19/03/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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