TJPB - 0810017-45.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 07:38
Conhecido o recurso de ANDREA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*78-16 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810017-45.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de “Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por ANDREA OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Aduz a promovente que assinou um contrato de financiamento para aquisição de veículo Renault Logan 2016, com entrada de R$ 8.702,00 (oito mil, setecentos e dois reais) e mais 60 parcelas de R$ 1.644,00 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), tendo lhe sido cobrado capitalização diária de juros, juros remuneratórios de 3,09% a.m. / 44,01% a.a., juros moratórios de 1% a.m., multa moratória de 2% sobre a parcela, bem como tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista.
Requer, a título de tutela antecipada, que seja permitido o depósito judicial dos valores incontroversos ou o do valor integral das parcelas.
Ao fim, requer que seja julgada totalmente procedente para declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, com devolução em dobro dos seus respectivos valores: a) Que fixam os juros remuneratórios acima da média de mercado e com capitalização; b) Tarifa de Avaliação do Bem; c) Registro de Contrato; d) Seguro Prestamista.
Juntou documentos.
Decisão da 1ª Vara Cível da Capital declinando a competência para as Varas Regionais de Mangabeira.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial e comprovação da hipossuficiência alegada.
Emenda à inicial nos autos, com juntada de documentos.
Decisão determinando a retificação do valor atribuído à causa para R$ 36.635,60 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), bem como deferindo a gratuidade judiciária.
Contestação do Banco Pan S/A na qual alega, em sede de preliminar, litigância de má-fé e inépcia da petição inicial por não definir as parcelas controvertidas.
No mérito, afirma que o autor tinha conhecimento de todas as cláusulas do contrato, em especial preço, juros e forma de pagamento, não havendo qualquer onerosidade excessiva, nem tampouco se podendo falar em limitação dos juros ou impossibilidade da capitalização de juros.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Despacho intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Petição da parte promovida requerendo julgamento antecipado do mérito, com juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Sobre o tema já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Inépcia da petição inicial O promovido alega que a petição inicial é inepta por pedido revisional genérico.
Todavia, verifico que há indicação das tarifas discutidas e do questionamento quanto aos juros remuneratórios no pedido realizado.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
Ausência de pressupostos de constituição por ausência de representação válida O promovido alega que há ausência de representação válida pelo fato de o advogado da promovida não possuir inscrição no estado onde patrocina a ação.
Entretanto, trata-se de potencial infração disciplinar, a qual a própria parte promovida pode denunciar à seccional da OAB na Paraíba, sem necessitar de nenhuma intermediação por parte deste Juízo.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos documento “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (Id. 92279413) assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 3,09% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,47% a.m., com CET anual de 50,60%.
Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ele desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL- VALOR DA PRESTAÇÃO - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - A fixação do valor final da prestação devida no contrato de financiamento leva em consideração o Custo Efetivo Total (CET), que é o custo total da operação de crédito, expresso na forma de taxa percentual indicada nas Condições Específicas, acrescida da capitalização de juros. - Não há como afirmar a abusividade da taxa de juros pactuada nem a sua cobrança a maior, a bem da verdade, o que deixa o custo da operação de crédito maior são as outras tarifas incidentes. - O recálculo das prestações com base na exclusão da cobrança de taxas, impostos, encargos totais do contrato e capitalização dos juros, mostra-se indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.063361-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, ao menos no que toca às mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de fevereiro de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se da “Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo” (Id. 92279413 – Pág. 2), assinada pelo promovente em 17/02/2022, que os juros remuneratórios contratados foram de 3,09% a.m., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,47% a.m., com CET anual de 50,60%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 17/02/2022 a 23/02/2022, variou de 1,13% a.m./14,39% a.a. para a mais baixa (Banco Volkswagen S.A.) até 3,80% a.m./56,36% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível: , acesso em 16/05/2024).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera mais do que o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato.
Da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa A jurisprudência pacífica do C.
STJ entende que é facultado aos bancos-credores, para o período de inadimplência, a cobrança especificada dos seguintes encargos, numericamente individualizados: (i) juros remuneratórios, limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado; (ii) juros moratórios, de acordo com a lei aplicável; (iii) multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; e (iv) correção monetária, se for a hipótese.
No caso dos autos, há cláusula expressa (Id. 92279413 – Pág. 23) prevendo a cobrança simultânea, em caso de inadimplência de qualquer parcela, de juros remuneratórios, juros moratórios e multa: “Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, TENHO CIÊNCIA de que o CREDOR cobrará os seguintes encargos sobre o valor em atraso: (i) juro remuneratório equivalente ao Juro Mensal/Anual da Operação; (ii) juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento).” Nesse sentido, a jurisprudência mais recente também compreende a ausência de ilegalidade na referida cumulação: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR - MEDIDA QUE SE IMPÕE - CAPITALIZAÇÃO DE TAIS JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA LEGALIDADE - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - POSSIBILIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA.
Sendo apurado nos autos, por meio de prova pericial, que a taxa dos juros remuneratórios efetivamente cobrada pelo banco réu é superior àquela prevista no contrato celebrado entre as partes, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de referida taxa, com a consequente devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a maior, ante a patente má-fé, é medida que se impõe.
Nos termos da Lei n° 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada.
A capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada.
Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros moratórios e multa, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas, inexistindo qualquer ilegalidade em tal cumulação.
Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, cujo objetivo é garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, desde que expressamente pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.318106-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) - Do registro do contrato, da tarifa de avaliação e do seguro prestamista No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito (Id. 92279413 – Pág. 20) teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 94,25 (noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).
No mesmo sentido, a tarifa de avaliação (Id. 92279413 – Pág. 20), que a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) No que tange ao seguro prestamista, relativo ao seguro de proteção financeira, sabe-se que sua cobrança tem por objetivo proporcionar cobertura para eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro.
Obviamente, tal fato interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No entanto, há de ser aplicado ao caso o precedente vinculante do Tema 972, julgado pelo C.
STJ: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de ficar caracterizada a “venda casada” por parte do fornecedor.
Da fundamentação daquela decisão, depreende-se que deve ser dada ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora, segundo sua própria conveniência, assegurando não só o princípio da liberdade de contratar, mas também a liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
In casu, verifica-se que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a seguradora (Id. 92279413 – Pág. 20). É relevante notar que os termos do contrato já descrevem previamente o nome da seguradora com o seguro contratado: TOO SEGUROS S.A., bem como que o valor do seguro não está sendo pago à parte, mas financiado juntamente com os demais valores previstos no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Necessidade de demonstração das ilegalidades aventadas.
Limitação das taxas de juros remuneratórios.
Abuso não configurado.
Taxas previstas nas avenças que não destoam da média das taxas praticadas pelo mercado.
Súmula 530, do STJ.
Capitalização de juros.
Súmula 539, do STJ.
Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida.
Súmula 541 do STJ.
Tarifa de cadastro.
Incidência do encargo no início da relação contratual.
Admissibilidade Tarifa de registro de contrato e de avaliação.
Possibilidade desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Precedente do C.
STJ.
Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Abusividade não reconhecida, pois demonstrada a efetiva prestação dos serviços.
Seguro.
Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada.
Devolução de forma dobrada.
Cobrança ocorrida em 2022, após da publicação do Acórdão do EAREsp 676.608 (30/03/2021).
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031033-95.2023.8.26.0224; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Assim, pouco importa que a parte consumidora tenha assinado um contrato de seguro apartado, pois se vê que foi assinado na ocasião do financiamento e em razão deste, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Do recálculo de prestações Desnecessário o recálculo do contrato quando a parte autora seja restituída do que incluído indevidamente no contrato com os encargos legais, pois não são cumuláveis os pedidos de repetição de indébito e reajustamento das parcelas.
Permitir o recálculo representaria inequívoco bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1.
Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 2.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclus As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810017-45.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários].
AUTOR: ANDREA OLIVEIRA DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800927-32.2023.8.15.0551
Aldecir Batista Dias Filho
Josivan Viana Leal
Advogado: Yann Oliveira Trajano dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 21:36
Processo nº 0803880-18.2022.8.15.2001
Juliete Calixto da Silva
Metlife Planos Odontologicos LTDA
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 15:23
Processo nº 0800189-25.2024.8.15.2001
Alisson de Araujo Torres Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2024 10:55
Processo nº 0019602-43.2013.8.15.2001
Paracucar Acucareira Paraibana Comercio ...
Codecana com de Derivados de Cana de Acu...
Advogado: Bruno Maia Bastos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 08:03
Processo nº 0001219-65.2014.8.15.0551
Jose Batista dos Santos
Socorro Valbia Batista dos Santos
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2014 00:00