TJPB - 0842714-61.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0842714-61.2020.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CYNARA GALLINDO CARRAZZONI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA GALLINDO CARRAZZONI FIRMO - PE56991 ADVOGADO do(a) APELANTE: TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ - PE46756-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025-A APELADO: PRISCILA MARSICANO SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:15/09/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0842714-61.2020.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CYNARA GALLINDO CARRAZZONI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA GALLINDO CARRAZZONI FIRMO - PE56991 ADVOGADO do(a) APELANTE: TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ - PE46756-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025-A APELADO: PRISCILA MARSICANO SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
16/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842714-61.2020.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: PRISCILA MARSICANO SOARES REU: CYNARA GALLINDO CARRAZZONI FIRMO SENTENÇA Priscila Marsicano Soares Negri ajuizou o que denominou de ‘’ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais’’, contra Cynara Galindo Carrazzoni.
Narra que a Promovida contratou os serviços profissionais da autora para interpor uma Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Alimentos e Regime de Convivência Familiar.
Ressalta que foi acordado o pagamento de honorários no valor de 10% sobre o montante real a ser partilhado, além de R$ 4.500,00 para o início dos trabalhos.
No entanto, definiu que a Requerida efetuou apenas o pagamento inicial de R$ 4.500,00, permanecendo inadimplente quanto ao restante acordado.
Contudo, a Autora relata que convidou o então cônjuge da Requerida ao seu escritório, onde, após várias reuniões e tratativas, conseguiu firmar um acordo sobre as questões objeto do litígio.
Diante disso, foi ajuizada uma Ação de Divórcio Consensual para homologar o acordo celebrado entre as partes.
Ressaltou que o ex-casal adotava o regime de comunhão universal de bens, e possuíam os seguintes bens: um apartamento mobiliado em João Pessoa/PB, avaliado em R$ 600.000,00, e uma participação societária de 50% em um posto de combustíveis localizado em Itambé/PB, com valor total estimado em R$ 1.200.000,00, cabendo aos litigantes o valor de R$ 600.000,00.
Quanto ao acordo, ficou estipulado que o apartamento e a participação no posto de combustíveis ficariam com a promovida.
No entanto, a promovida informou que só poderia pagar os honorários advocatícios após quitar um débito de condomínio e vender o imóvel, alegando que o apartamento estava locado para geração de renda, uma vez que ela e as filhas residiam em Recife/PB.
A autora aguardou a venda do imóvel, mas, depois de muito tempo, relata que a Promovida continuou renovando o contrato de locação e se esquivando do pagamento devido.
Requereu: i) a gratuidade da justiça, ii) o agendamento da audiência conciliatória, iii) a citação da promovida, iv) a total procedência do pedido, para que a Promovida seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais no valor de 10% dos bens partilhados pela demandada, o que totaliza R$ 120.000,00, a título de honorários advocatícios.
A gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 36363516) Citada, a ré apresentou a contestação (ID. 44012506) alegando que a autora, na condição de advogada do Condomínio Tarumã, ajuizou Ação de Cobrança de taxas condominiais contra a ré.
Na ocasião, relata que não mais residia no condomínio, uma vez que estava separada de fato do seu ex-marido.
Até ser citada na referida ação de cobrança, a ré desconhecia que seu ex-marido havia contraído uma dívida de aproximadamente R$ 90.000,00 em taxas condominiais, referentes ao apartamento no qual permaneceu residindo após a separação de fato.
Ressaltou que além da dívida condominial, o ex-marido da ré também deixou uma considerável dívida de IPTU referente ao período em que residiu sozinho no imóvel do casal.
Diante da ameaça de perder o único imóvel da família para quitação das dívidas de IPTU e da Ação de Cobrança de taxas condominiais, a ré consultou a autora, advogada do condomínio, sobre a possibilidade de contratação dos seus serviços para ajuizar uma Ação de Separação contra o ex-marido.
A consulta ocorreu em 14 de outubro de 2014, conforme prova documental anexada pela própria autora.
A partir desse encontro, a autora relata que passou a representar a ré, promovendo uma Ação de Divórcio Litigioso contra o ex-marido José Firmo da Silva, visando regularizar questões relativas à pensão alimentícia das três filhas do casal.
Define que, em vez de uma Ação Litigiosa, que poderia perdurar por anos, a atuação da Autora resultou na homologação de um acordo entre as partes, com pedido distribuído em 25 de maio de 2016 e homologação em 13 de outubro de 2016, um período de aproximadamente quatro meses.
A pretensão da autora de receber honorários baseados em uma Ação de Divórcio Litigioso, que não foi efetivamente realizada, é injusta e ilegal, uma vez que o contrato não contempla a hipótese de acordo.
No acordo submetido à homologação, a autora também representou o ex-marido da ré, José Firmo da Silva, como consta nos autos da Ação de Divórcio Consensual.
Relata que fica evidente a inexecução do contrato de honorários celebrado entre as partes.
A exceção do contrato não cumprido, prevista nos artigos 476 e 477 do Código Civil, permite ao devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual se a outra parte não cumpriu sua obrigação.
Mesmo considerando um possível cumprimento parcial do contrato, a situação é tratada de forma equivalente, pois o cumprimento parcial, defeituoso ou inexato configura descumprimento.
Declara que a prestação da Autora tornou-se excessivamente onerosa e vantajosa para a Ré, devido a circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis, como a ausência de litígio, não contempladas no contrato de honorários.
Esse entendimento encontra amparo no artigo 478 do Código Civil Brasileiro.
Além disso, esclarece os valores atribuídos pela autora aos bens incluídos no acordo não correspondem à realidade.
O apartamento foi destinado às filhas do casal, e o valor mencionado está acima do praticado no mercado imobiliário paraibano.
Quanto ao posto de gasolina, a participação da ré era de apenas 25%, já que o ex-marido detinha 50%.
Recentemente, o posto foi avaliado oficialmente em R$ 150.000,00, com a participação da ré sendo de R$ 37.500,00.
Relata que a ré não deve ser obrigada a arcar com os honorários cobrados, uma vez que a autora não cumpriu integralmente o contrato e o valor dos bens foi superestimado, beneficiando injustamente a autora.
Réplica à contestação. (ID. 48084476) Audiência de instrução e julgamento (ID. 71395985) Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e anulo o despacho de ID. 48084476, que determinou a intimação das partes a se manifestarem acerca da possibilidade de transação – por entender, neste momento, que foi uma convocação inoportuna das partes.
Assiste razão à Autora.
Não há fundamento na alegação da Ré de que não possui obrigação de quitar os valores estipulados no contrato de honorários advocatícios.
A Ré argumenta que, uma vez homologada a transação entre as partes após o ajuizamento da Ação de Divórcio Litigioso, a Autora teria perdido o direito de exigir, conforme estipulado no contrato, a porcentagem de 10% sobre os bens partilhados.
O contrato de honorários advocatícios aqui debatido se trata de um negócio jurídico perfeito e acabado, cuja validade e eficácia não são afetadas pela homologação de transação judicial.
A obrigação de pagar os honorários pactuados decorre diretamente do contrato celebrado entre as partes, e não se subordina ao tempo de duração do litígio ou à eventual transação ocorrida durante o curso do processo.
A solução consensual do conflito não exime a parte contratante do dever de pagar os honorários previamente estipulados, sobretudo quando há comprovação de que os serviços advocatícios foram integralmente prestados pela Autora, resultando na resolução das controvérsias inicialmente submetidas à apreciação judicial.
E, o contrato, neste caso, é claro ao definir que (ID. 33635133) em: ‘’os honorários avençados neste contrato não excluem devidos ao CONTRATADO a título de sucumbência’’.
Entendemos, portanto, que a quantia aqui discutida se trata, exclusivamente, sobre verbas de honorários advocatícios e não sucumbenciais.
E que: ‘’o CONTRATADO receberá do CONTRATANTE, a título de honorários advocatícios, 10% (dez por cento) incidente sobre o valor real do monte e o valor de R$ 4.500,00’’’.
Para tal, distinguem-se os honorários contratuais dos honorários de sucumbência, uma vez que, enquanto os últimos dependem da condenação da parte vencida e, por vezes, não são objeto de acordos judiciais, os honorários contratuais decorrem de ajuste prévio e expressa convenção entre cliente e advogado.
Ou seja, a obrigação, neste caso, decorre da avença contratual e não da efetivação do acordo homologação.
Também não há o que se falar em exceção de contrato não cumprido: para que se configure a exceção de contrato não cumprido, seria necessário que a Autora tivesse deixado de prestar os serviços advocatícios contratados ou os tivesse realizado de forma defeituosa, o que não se verifica no presente caso.
Ao contrário, restou demonstrado que a Autora atuou diligentemente, promovendo a regular tramitação da demanda e alcançando uma solução consensual para o litígio, fato que evidencia o cumprimento integral das obrigações assumidas.
Se o litígio atingiu o seu fim — o que, inclusive, é reconhecido pela Ré —, não há, a princípio, que se falar em exceção de contrato não cumprido, considerando, ainda, que a Ré não demonstrou qualquer falha na prestação dos serviços por parte da Autora.
Como visto, a parte Ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova capaz de sustentar a sua tese de exceção do contrato não cumprido — sendo evidente que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados.
Caso a Ré não concordasse com a proposta inicial de honorários apresentada pela Promovida, poderia ter contratado outro profissional para o serviço.
Contudo, neste caso – que os serviços foram, de fato, prestados, não se mostra admissível alegar que não foram integralmente executados ou que apresentaram defeitos.
No que se refere à alegação de excesso na cobrança de honorários, é importante destacar que a tabela da OAB estabelece o valor mínimo a ser cobrado, visando evitar o sucateamento e a desvalorização da categoria profissional.
Nesse contexto, o advogado tem liberdade para estipular os honorários que considerar adequados, levando em conta a complexidade e a extensão dos serviços prestados, cabendo ao cliente, decidir ou não se irá entabular, ou não, o negócio jurídico.
Não há razão para acolher a tese de que o valor do imóvel apresentado pela Autora seja desarrazoado.
Embora exista uma discrepância de R$ 50.000,00 entre o valor do apartamento nos documentos apresentados (IDs 71402329 e 33635133) e o valor alegado na petição inicial, tal variação é plenamente compreensível, à luz de fatores econômicos e de mercado.
Os valores de imóveis estão sujeitos a variações frequentes, que podem ser atribuídas a diversas razões, como a localização do imóvel, o estado de conservação, e as condições de oferta e demanda no mercado imobiliário no momento da avaliação, e se tratam de flutuações naturais que refletem a dinâmica do mercado, especialmente em áreas onde a valorização imobiliária é alta ou sujeita a especulações.
Enfim, o que se observa nestes autos é que os serviços advocatícios foram integralmente prestados pela autora, não havendo qualquer indício de inadimplemento ou falha na execução dos mesmos.
Assim, a procedência do pedido autoral é a medida a ser imposta.
DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Promovida ao pagamento do valor correspondente a 10% dos bens partilhados, totalizando R$ 120.000,00, conforme estipulado no contrato de honorários advocatícios.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se o Embargado para oferecer contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposto recurso apelatório, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/08/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de CYNARA GALLINDO CARRAZZONI FIRMO em 08/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________ Processo número - 0842714-61.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: PRISCILA MARSICANO SOARES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 REU: CYNARA GALLINDO CARRAZZONI FIRMO Advogado do(a) REU: TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ - PE46756 DESPACHO Indefiro o pedido de produção de provas requerida pela parte autora (ID n° 87830647) por entender ser questão afeta à eventual liquidação de sentença.
Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC, deve o Estado-Juiz incentivar a solução consensual dos conflitos e diante do interesse de conciliar manifestada pela parte promovida (ID n° 87820043), intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:11
Indeferido o pedido de PRISCILA MARSICANO SOARES - CPF: *54.***.*29-67 (AUTOR)
-
27/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0842714-61.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: PRISCILA MARSICANO SOARES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 REU: CYNARA GALLINDO CARRAZZONI FIRMO Advogado do(a) REU: TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ - PE46756 DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 11:48
Outras Decisões
-
19/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de CYNARA GALLINDO CARRAZZONI FIRMO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de CYNARA GALLINDO CARRAZZONI FIRMO em 31/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2023 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2023 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:51
Determinada diligência
-
16/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2022 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:55
Decorrido prazo de CYNARA GALLINDO CARRAZZONI FIRMO em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803014-44.2021.8.15.2001
Fernanda Laytieny Maia de Albuquerque
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2021 16:17
Processo nº 0811953-42.2023.8.15.2001
Jrb Auto Pecas LTDA
Antonio Alves da Silva Junior
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 08:45
Processo nº 0821588-47.2023.8.15.2001
Joubert Guedes da Cunha
Laboratorio Joseana Josefa &Amp; Rodrigo Car...
Advogado: Romenia Libelly Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2023 12:06
Processo nº 0819867-56.2017.8.15.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
A. E. Formacao Profissional e Instituto ...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2017 18:00
Processo nº 0801560-86.2022.8.15.2003
Condominio do Shopping Center Sul
Douglas Robson Bezerra Nunes
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 15:01