TJPB - 0804607-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804607-40.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas] AUTOR: JOSELIO DOS SANTOS SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por JOSELIO DOS SANTOS SALES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, com o intuito de obter a declaração de ausência de relação jurídica com o promovido, bem como, ser indenizado por danos morais.
Após o regular trâmite do processo, a parte promovida atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 83897517, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo constante do ID 83897517 e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos exatos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado Com o trânsito em jugado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:08
Homologada a Transação
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15/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/02/2023 21:25
Recebidos os autos.
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02/02/2023 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/02/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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