TJPB - 0840647-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/10/2024 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840647-89.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Interposto impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, tendo em vista, que nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes na fase de cumprimento de sentença, é facultado ao juiz requisitar a atuação de perito contador vinculado ao juízo, com o intuito de verificar a correção dos valores indicados.
Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à apuração dos valores devidos pela parte executada, observando-se os critérios já delineados e/ou nos demais parâmetros processuais pertinentes.
Até a conclusão dos cálculos e o retorno dos autos a este juízo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 11:49
Determinada diligência
-
03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:28
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840647-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840647-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840647-89.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840647-89.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: FOSS & CONSULTORES LTDA REU: PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Perdas e Danos promovida por FOSS & CONSTRUÇÕES LTDA em face de PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO, sob o fundamento de que: SUMA DA INICIAL A parte autora alega possuir alguns lotes no Condomínio Riserva Alhandra, os quais foram postos à venda, no entanto, afirma que o condomínio já possui síndico, sendo este o Sr.
Pedro Cordeiro.
Afirma que o requerido constrangeu compradores, que já estavam com a promessa de compra e venda assinada, levando-os a desistirem da compra.
Sendo assim, ajuizou a presente ação requerendo: I) Que o requerido seja condenado ao pagamento das perdas e danos causados pelo réu, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), em relação aos dois contratos de compra e venda não concluídos.
II) Condenar o réu ao pagamento de indenização pelas ofensas proferidas ao requerente, no valor de R$10.000,00, tendo em vista o abalo à sua imagem no meio empresarial e social; Junta documentos.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi decretada a revelia.
Instada a parte para especificação de provas, resolveu pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 335, I e II do Código de Processo Civil, eis que além de a ré ser revel, não há necessidade de realização de audiência de instrução, posto ser a prova acostada aos autos ser suficiente para o deslinde da ação.
Passo assim a decidir sobre o mérito da causa, e de logo afirmo assistir razão à parte autora.
DAS PERDAS E DANOS Não há preliminares a dirimir, posto o réu ser revel e não ter contestado a lide.
No mérito o pedido da autora é de ser deferido integralmente, uma vez que o autor logrou êxito em comprovar as perdas e danos decorrentes da atitude indevida do demandado.
Conforme o disposto no artigo 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Pelas provas colacionadas aos autos, verifica-se que as falas e atitudes do demandado, levaram à desistência do contrato firmado entre o demandante e os potenciais compradores do imóvel, acarretando assim, em prejuízos ao autor, conforme se retira dos e-mails que apresentam o pedido de desistência, bem como o motivo que os impulsionou (ID’s 49929642, 49929628).
Sendo assim, assiste razão ao autor no requerimento de indenização ao pagamento de perdas e danos causados pelo réu.
Por outro norte, tendo o réu sido citado, e não contestado o feito, é de presumir a veracidade das alegações autorais, confortada pela vasta documentação acostada aos autos, que provam os danos sofridos tanto monetariamente, quanto em sede extrapatrimonial.
DO DANO MORAL Inicialmente é de ser esclarecido que a empresa autora, na qualidade de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ, pode ser objeto de dano moral.
Nesse sentido, em face da situação fática apresentada, bem como os documentos comprobatórios do alegado pela parte demandante, resta comprovado a existência de danos morais, tendo em vista o dano moral ao bom nome da empresa, em que pelas falas e atitudes do demandado, levaram a desconfiança dos compradores e consequente ao distrato.
A conduta da ré é, portanto, merecedora da legítima reprimenda por violar o artigo 186 do Código Civil, e artigo 5º, V e X da Constituição Federal.
Impende ser ressaltado, todavia, que em casos desse jaez, o valor pecuniário do dano deve levar em consideração a satisfação da vítima, sem contudo levá-la ao enriquecimento sem causa, nem tampouco levar a parte ofensora à bancarrota, mas que sirva de medida profilática e pedagógica, evitando que a ofensora volte a praticar atos dessa natureza com outros jurisdicionados.
Penso assim que a justa indenização a ser concedida a empresa autora, em razão do dano moral suportado, deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa acolhendo os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de perdas e danos no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em relação aos dois contratos que não se concluíram em razão do ato ilícito praticado pelo réu. b) Condenar o demandado a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e corrigida pelo INPC, a contar da data desta sentença; c) condenar o promovido, nas despesas, custas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º do NCPC, fixo 20% do valor da condenação por dano moral acima ditada, atendidos o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo causídico.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840647-89.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez não tendo sido recolhida as custas processuais prévias, Intime-se a parte autora para que em 5 (cinco) dias, querendo, requeira o julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte ré.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:20
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:18
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:21
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:11
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/06/2023 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/06/2023 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/05/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2023 15:32
Recebidos os autos.
-
12/03/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/11/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 10/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:10
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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