TJPB - 0800772-29.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/09/2024 07:59 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/09/2024 01:27 Decorrido prazo de ANTONIA LUIZ DA SILVA em 24/09/2024 23:59. 
- 
                                            25/09/2024 01:27 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59. 
- 
                                            23/09/2024 00:42 Publicado Despacho em 23/09/2024. 
- 
                                            22/09/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800772-29.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Remígio, data e assinatura eletrônicas.
 
 VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição
- 
                                            19/09/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2024 18:15 Determinado o arquivamento 
- 
                                            18/09/2024 11:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/09/2024 20:26 Recebidos os autos 
- 
                                            17/09/2024 20:26 Juntada de Certidão de prevenção 
- 
                                            09/04/2024 12:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            27/03/2024 10:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/03/2024 02:04 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            22/03/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/03/2024 10:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/03/2024 19:08 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            04/03/2024 00:49 Publicado Sentença em 04/03/2024. 
- 
                                            02/03/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
- 
                                            01/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800772-29.2023.8.15.0551 AUTOR: ANTONIA LUIZ DA SILVA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJE).
 
 Alega a inicial, em resumo, que a promovente recebe uma aposentadoria por idade perante a Previdência Social.
 
 Ocorre que, sem haver realizado qualquer espécie de contrato de empréstimo consignado com o promovido, vem a Autora sofreu descontos na sua folha de benefício, relacionados os empréstimos feitos de forma ilegal pelo Promovido.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência, para que cesse tais descontos, de forma liminar, até o julgamento da lide, e, no mérito, a procedência da ação, para condenar o réu a devolver os valores descontados, e a pagar indenização por danos morais.
 
 Inicial instruída com os documentos necessários.
 
 Concedida a tutela de urgência, ID 80719222.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID 82419553.
 
 A parte autora se manifestou acerca da defesa.
 
 As partes não indicaram mais provas a produzir, razão pela qual me vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
 
 Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, e as partes não indicaram a intenção de produzir mais provas.
 
 De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Passo à análise das preliminares arguidas.
 
 O desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como obrigação de trato sucessivo.
 
 Portanto, o termo inicial para o cômputo da prescrição/decadência é a data do último desconto.
 
 Nesse sentido a jurisprudência assim ementada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes. 3.
 
 O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
 
 Min Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
 
 O documento ID 80552202, p. 04, indica que o empréstimo contestado foi averbado no benefício do autor em 17/02/2017, e que foram realizados descontos em cartão até setembro/2023.
 
 Considerando que a ação foi ajuizada em 17/09/2023, não há se falar em prescrição/decadência.
 
 Por outro lado, ao analisar detidamente a inicial apresentada pela parte Autora, conforme consta no ID 79392920, p. 11/12, item “d”, verifica-se que os pedidos formulados não se revestem de caráter genérico.
 
 Pelo contrário, são devidamente individualizados e específicos, estando em conformidade com o disposto no mencionado dispositivo legal.
 
 Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
 
 A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito da ação, que será melhor analisado pelos fundamentos abaixo.
 
 Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
 
 No mérito, entendo que a insurgência do autor não mereça prosperar.
 
 A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.
 
 Ocorre que, da análise dos documentos colacionados aos autos, aliada aos fundamentos apresentados pelo Banco réu na presente demanda, há que se concluir pela contratação e efetivo proveito econômico da autora (CPC, art. 373, inciso II), ou seja, a parte demandada apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
 
 Observa-se nos autos que a parte ré juntou aos autos o contrato de ID 82419555, o qual estipula expressamente a possibilidade de desconto em benefício previdenciário em caso de utilização do cartão de crédito consignado.
 
 A utilização deste cartão pela parte autora foi devidamente comprovada nos autos, conforme ID 82419560.
 
 Dessa forma, considerando que a parte autora não contestou a assinatura do contrato apresentado pelo banco réu e não requereu a produção de mais provas, somado ao fato de o banco ter apresentado documentos comprobatórios da dívida, incluindo o contrato assinado pela autora, evidencia-se de maneira inequívoca a legalidade da contratação.
 
 Além disso, a parte autora obteve efetivo proveito econômico com a avença desde 2017, o que corrobora ainda mais a validade do contrato em questão.
 
 Assim, o Banco réu logrou êxito em apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Explica-se.
 
 Cumpre salientar que o fato de sabidamente existirem golpes contra aposentados relacionados a empréstimos consignados, só por si, não macula todas e quaisquer contratações da mesma natureza, como quer fazer crer a autora.
 
 Não existem provas, sequer indícios, de ter sido o cartão, a conta bancária ou o benefício previdenciário da autora alvo de fraude ou ação criminosa.
 
 Também se afasta qualquer alegação no sentido de fraude ou golpe por parte da instituição financeira.
 
 Além disso, o fato de a parte autora ser pessoa idosa não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação.
 
 Portanto, pelo que se vê do processo, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do contrato com a utilização do cartão de crédito contratado.
 
 Reconhecer a nulidade do contrato importaria em enriquecimento sem causa da consumidora e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório.
 
 ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
 
 Revogo a tutela de urgência deferida.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
- 
                                            29/02/2024 19:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/02/2024 19:30 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            27/02/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2024 08:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/02/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/01/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/01/2024 10:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/11/2023 01:05 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            20/11/2023 16:00 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/11/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/10/2023 13:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/10/2023 09:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2023 20:15 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/10/2023 20:15 Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU) 
- 
                                            17/10/2023 20:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA LUIZ DA SILVA - CPF: *47.***.*73-29 (AUTOR). 
- 
                                            16/10/2023 12:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/10/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2023 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/09/2023 12:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            19/09/2023 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800288-48.2022.8.15.0551
Municipio de Remigio
Maria das Gracas Ferreira de Lima
Advogado: Maria Alexsandra Rodrigues da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 07:55
Processo nº 0800288-48.2022.8.15.0551
Maria das Gracas Ferreira de Lima
Municipio de Remigio
Advogado: Maria Alexsandra Rodrigues da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 15:50
Processo nº 0019179-64.2005.8.15.2001
Pronto Socorro Infantil Rodrigues de Agu...
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Ana Cecilia Lopes de Medeiros Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2005 00:00
Processo nº 0865438-54.2023.8.15.2001
Erika Luciano Rodrigues
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 09:42
Processo nº 0868248-02.2023.8.15.2001
Andrei Ramalho Antunes Brito
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 12:59